DOEAM 14/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026
§ 2.º Na hipótese do militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 06 (seis) meses custeado pelo Estado do Amazonas, no exterior ou no país, fora das instituições militares, sem que tenham decorridos 03 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva, a pedido, somente será concedida após a indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos. O cálculo da indenização será efetuado pela respectiva corporação, conforme estabelecido em regulamento.
§ 3.º O valor correspondente à indenização referida no § 2.º deste artigo poderá ser descontado diretamente da remuneração do militar, limitada sua execução a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal, observados o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 4.º Preenchidos os requisitos previstos no inciso I deste artigo ou no art. 47 desta Lei, o militar estadual deixará de concorrer às promoções por antiguidade e por merecimento.
Art. 7.º A promoção requerida se consolidará ao militar estadual que completar os requisitos para a transferência para a reserva remunerada a pedido de que trata o inciso I do art. 6.º ou art. 47 desta Lei.
§ 1.º A promoção de que trata este artigo, deve ser realizada mediante requerimento de promoção e de passagem para a reserva remunerada, feito de forma concomitante, ao posto ou graduação imediato, limitado:
I - ao posto de Coronel, quando este for o último do Quadro;
II - ao posto de Tenente-Coronel, quando não houver no Quadro o posto de Coronel;
III - ao posto de 2.º Tenente para os Subtenentes para a ascensão ao oficialato;
IV - à graduação imediata, para os diversos Quadros de Praças.
§ 2.º A promoção requerida e a consequente passagem para a reserva remunerada serão efetivadas em ato único do Chefe do Poder Executivo Estadual, fato que torna prescindível a existência de vaga.
Subseção II Da transferência para a reserva remunerada de ofícioArt. 8.º A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:
-
I - atingir as seguintes idades-limites:
-
a) Para os oficiais do Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM, ou
-
equivalente:
1. 67 (sessenta e sete) anos, no posto de Coronel;
2. 64 (sessenta e quatro) anos, no posto de Tenente-Coronel;
3. 61 (sessenta e um) anos, no posto de Major;
4. 58 (cinquenta e oito) anos, nos postos de Capitão e Oficiais
Subalternos.
-
b) Para os oficiais do Quadro de Oficiais de Saúde - QOS, ou
-
equivalente:
1. 67 (sessenta e sete) anos, no posto de Coronel;
2. 65 (sessenta e cinco) anos, no posto de Tenente-Coronel;
3. 64 (sessenta e quatro) anos, no posto de Major;
4. 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão e Oficiais
Subalternos.
-
c) Para oficiais do Quadro de Oficiais Especialistas - QOE, ou
-
equivalente:
por ocasião da transferência para a inatividade com percepção proporcional ao tempo de serviço.
§ 2.º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, após o término do mandato do militar estadual, contar-se-á o tempo de exercício do mandato para recálculo de sua remuneração na inatividade, se não for integral, nos termos do artigo 22, inciso II, § 2º, da Lei Federal n.º 14.751, de 12 de dezembro de 2023.
Subseção III Das quotas compulsóriasArt. 9.º A transferência para a reserva remunerada ocorrerá quando o militar estadual for abrangido pela quota compulsória, que é destinada a assegurar a renovação, o equilíbrio, a regularidade de acesso e a adequação dos efetivos das Organizações Militares Estaduais.
§ 1.º A quota compulsória será composta pelos militares estaduais que preencham os requisitos para a transferência para a reserva remunerada a pedido, nos termos do inciso I do art. 6.º e art. 47 desta Lei, limitado a 1/3 (um terço) do efetivo previsto para os postos e as graduações enquadrados na referida quota e contarem com, no mínimo, os seguintes tempos:
I - 02 (dois) anos no posto de Coronel do respectivo Quadro;
II - 01 (um) ano no posto de Tenente-Coronel, quando este for o último posto do respectivo Quadro;
III - 02 (dois) anos na graduação de Subtenente de quaisquer Quadros de Praças.
§ 2.º A indicação dos militares estaduais, que satisfaçam as condições previstas no parágrafo anterior, para a transferência para a reserva remunerada por inclusão na quota compulsória, deverá observar:
I - preferencialmente, enquanto houver, os militares estaduais promovidos por meio da promoção especial à graduação ou posto imediato, na forma da Lei n.º 4.044 de 09 de junho de 2014; e
II - a antiguidade entre os militares incluídos na quota compulsória, indicados os mais antigos.
§ 3.º Além dos requisitos de tempo de serviço previstos no parágrafo anterior, a inclusão do militar na quota compulsória dependerá da conveniência da Organização Militar Estadual, observadas as finalidades previstas no caput deste artigo.
§ 4.º A transferência para a reserva remunerada dos militares estaduais incluídos na quota compulsória será processada no mês de dezembro.
§ 5.º Quando não decorrer número inteiro da fração prevista no §1.º deste artigo, aquele será arredondado para o número subsequente.
§ 6.º As quotas compulsórias só serão aplicadas quando houver, no posto ou na graduação imediatamente abaixo, militares estaduais que satisfaçam às condições de acesso à promoção.
§ 7.º A transferência de ofício para a reserva remunerada por inclusão em quota compulsória, quando prevista, será precedida de edital publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, assegurando ao militar prazo razoável para sua organização funcional e pessoal.
Art. 10. Os militares estaduais que estejam no exercício de cargos de Secretário Chefe da Casa Militar do Governo, Secretário da Defesa Civil, Comandante-Geral, Subcomandante Geral ou Chefe do Estado Maior Geral, somente podem ser incluídos em quota compulsória após a exoneração dos referidos cargos.
1. 65 (sessenta e cinco) anos, no posto de Tenente-Coronel;
2. 64 (sessenta e quatro) anos, no posto de Major;
3. 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão e Oficiais
Subalternos.
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d) Para oficiais do Quadro de Oficiais Administrativos - QOA, ou
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equivalente:
1. 65 (sessenta e cinco) anos, no posto de Tenente-Coronel;
2. 64 (sessenta e quatro) anos, no posto de Major;
3. 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão e Oficiais
Subalternos.
- e) Para o Quadro de Praças - QP, ou equivalente:
1. 63 (sessenta e três) anos, na graduação de Subtenente;
2. 57 (cinquenta e sete) anos, na graduação de Primeiro-Sargento;
3. 56 (cinquenta e seis) anos, na graduação de Segundo-Sargento;
4. 55 (cinquenta e cinco) anos, na graduação de Terceiro-Sargento;
5. 54 (cinquenta e quatro) anos, na graduação de Cabo;
6. 50 (cinquenta) anos, na graduação de Soldado.
II - o militar estadual com mais de 10 (dez) anos de serviço que for diplomado em cargo eletivo, na forma do inciso II, do § 8.º, do artigo 14 da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988.
§ 1.º O militar estadual transferido para a reserva remunerada de ofício por atingimento da idade-limite do posto ou graduação e que não tenha completado o tempo previsto no inciso I, do art. 6.º ou no art. 47 desta Lei e o que for diplomado, nos termos do inciso II deste artigo, será transferido com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir
Seção II Da reforma Subseção I Das regras gerais de reforma
Art. 11. A passagem do militar à situação de inatividade por reforma será efetuada de ofício:
I - ao militar que atingir as seguintes idades-limites na reserva remunerada: a) para Oficial superior, 72 (setenta e dois) anos;
b) para Capitão e Oficial subalterno, 68 (sessenta e oito) anos;
- c) para Praças, 72 (setenta e dois) anos.
II - ao militar julgado incapaz definitivamente para o serviço militar ou inválido;
III - ao militar que estiver em gozo de Licença para Tratamento de Saúde Própria por mais de dois anos contínuos, e tiver sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação de Junta Médica da respectiva Corporação, ainda que se trate de moléstia curável, com parecer pela reforma;
IV - ao militar condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;
V - ao militar reformado a Bem da Disciplina;
VI - sendo Oficial, tiver determinado o Tribunal de Justiça do Estado em julgamento por ele efetuado em consequência de processo administrativo a que foi submetido.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO