DOEAM 14/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI COMPLEMENTAR N.º 283, DE 14 DE JANEIRO DE 2026Manaus, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026 3
INSTITUI o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Do objeto e âmbito de aplicação da LeiArt. 1.º O Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Amazonas - SPSM/AM, é o conjunto integrado de direitos, serviços, ações de remuneração de inatividade, de pensão militar, de saúde e de assistência social, permanentes e interativas, de caráter solidário, retributivo e contributivo, nos termos desta Lei e das regulamentações específicas.
§ 1.º A Fundação AMAZONPREV - Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, é o órgão gestor do FPSM - FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES, na forma da Lei Complementar n.º 206, de 16 de abril de 2020, de caráter solidário, retributivo e contributivo.
§ 2.º A competência da AMAZONPREV no SPSM/AM é restrita aos assuntos referentes à inatividade e pensão militar.
§ 3.º Entidades serão criadas, posteriormente, por meio de lei específica, para gestão de fundos destinados às áreas de assistência à saúde e social.
Art. 2.º O SPSM/AM estabelecido por esta Lei Complementar é destinado aos Militares Estaduais ativos e inativos, e seus respectivos dependentes legais, no que couber.
Art. 3.º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - ACIDENTE EM SERVIÇO , quando ocorrer:
a) no exercício dos deveres previstos no Estatuto que rege os militares do Amazonas;
b) no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação;
c) no cumprimento de ordem emanada de autoridade competente;
d) no decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em regulamentos ou autorizadas por autoridade militar competente;
e) no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação em todas as suas modalidades;
f) no deslocamento habitual entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa.
XV - PENSIONISTA : o familiar do militar em gozo do benefício de pensão militar;
XVI - REGIME DE REPARTIÇÃO SIMPLES : contribuições arrecadadas em cada competência destinadas ao custeio dos benefícios em gozo na mesma competência;
XVII - REMUNERAÇÃO DE INATIVIDADE : o rendimento referente aos proventos da transferência para a reserva remunerada e da reforma;
XVIII - TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE NATUREZA MILITAR : o tempo exercido em posto ou graduação, ainda que seja de provimento temporário, nas instituições militares das Forças Armadas ou forças auxiliares;
XIX - TEMPO DE SERVIÇO : o tempo exercido em atividade de natureza militar acrescido dos períodos de contribuição no Regime Geral de Previdência e/ou Regimes Próprios de Previdência, devidamente averbados, na forma desta Lei Complementar;
XX - TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO : o espaço de tempo computado dia a dia entre a data de ingresso na corporação militar estadual e a data-limite estabelecida para a contagem ou data do desligamento em consequência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
Seção II Dos PrincípiosArt. 4.º São princípios do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Amazonas - SPSM/AM:
I - a observância das regras estabelecidas no Decreto Lei n.º 667, de 02 de julho de 1969;
II - a contributividade obrigatória e solidária entre os militares ativos, inativos e pensionistas para manutenção dos benefícios da inatividade e pensão;
III - a sustentabilidade do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Amazonas - SPSM/AM;
IV - a irredutibilidade nominal do valor dos benefícios;
V - a integralidade e paridade remuneratória entre os militares ativos, inativos e pensionistas como forma de reajustamento dos benefícios concedidos na forma desta Lei Complementar.
Parágrafo único . Salvo em caso de divisão entre aqueles que fazem jus, nenhum dos benefícios previstos nesta Lei Complementar terá valor inferior a um salário mínimo.
CAPÍTULO II DA INATIVIDADE Seção I Da Reserva Remuneradag) (VETADO) ;
II - BENEFÍCIO : remuneração da inatividade e pensão militar;
III - ASSISTÊNCIA : assistência à saúde e social;
IV - BENEFICIÁRIO : militares estaduais e seus dependentes legais;
V - CARÁTER RETRIBUTIVO : o custeio dos pagamentos das remunerações de inatividade por expressa previsão legal das alíquotas de contribuição obrigatórias dos militares ativos, veteranos e seus pensionistas;
VI - CARÁTER CONTRIBUTIVO : o custeio dos pagamentos das pensões militares pela contribuição dos militares ativos, veteranos e seus pensionistas;
VII - CARÁTER SOLIDÁRIO : a obrigação constituída entre o Estado do Amazonas, os militares ativos, veteranos e os pensionistas, no custeio dos benefícios do SPSM/AM;
VIII - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA : a situação em que determinada pessoa vive às expensas do militar, em razão da inexistência ou da insuficiência de recursos para o sustento próprio;
IX - INCAPACIDADE DEFINITIVA : é a situação em que o militar fica impossibilitado, total e permanentemente, para o serviço militar, bem como não possa ser aproveitado em outras atividades militares;
X - INVALIDEZ : a situação em que o militar fica impossibilitado, total e permanentemente, para qualquer trabalho e não pode prover os meios de subsistência;
XI - INTEGRALIDADE : refere-se ao direito que assegura ao militar veterano e ao pensionista receberem o valor de sua remuneração integral do seu último cargo ocupado pelo militar enquanto na ativa;
XII - MOLÉSTIA PROFISSIONAL : a doença decorrente das condições próprias do serviço militar ou do seu meio restrito, expressamente assim caracterizada por junta médica da respectiva corporação;
XIII - PARIDADE : refere-se ao direito que assegura ao militar na inatividade e ao pensionista terem o valor de sua remuneração corrigida conforme o reajuste salarial concedido aos militares da ativa; XIV - PENSÃO MILITAR : o benefício pago aos beneficiários do militar em virtude de sua morte;
Art. 5.º A passagem do militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, efetua-se:
I - a pedido;
II - de ofício;
III - por inclusão em quotas compulsórias.
Parágrafo único. A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência de estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização.
Subseção I Da transferência para a reserva remunerada a pedidoArt. 6.º A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida ao militar estadual da ativa com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade, na seguinte forma:
I - com percepção integral, ao militar que houver completado o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar;
II - com percepção proporcional ao número de quotas de remuneração do posto ou da graduação, tantos quantos forem os anos de serviço, desde que não tenha atingido o tempo mínimo previsto no inciso I deste artigo e tenha cumprido, pelo menos, 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar.
§ 1.º As quotas de remuneração da inatividade serão calculadas da seguinte forma:
I - com base em anos de serviço, estabelecido o parâmetro de 35 (trinta e cinco) anos, equivalente a 35 quotas em relação aos Militares Estaduais incorporados após 17 de dezembro de 2019;
II - com base em anos de serviço, estabelecido o parâmetro de 30 (trinta) anos, acrescidos do tempo previsto no inciso I do art. 47 desta Lei, em relação aos Militares Estaduais incorporados até 17 de dezembro de 2019.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO