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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 23/01/2026 · pág. 23

DOEAM 23/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Manaus, sexta-feira, 23 de janeiro de 2026 7

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

a. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; b. Extrato do CAF Pessoa Jurídica (PJ) para associações e cooperativas, emitido nos últimos 60 dias; c. Prova de Regularidade Fiscal, devendo apresentar as certidões negativas: • Conjunta da Receita Federal: Pessoa Jurídica http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidao/ • Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS: https://consulta-crf.caixa.gov.br/consultacrf/pages/consultaEmpregador.jsf d. Cópias do Estatuto e Ata de Posse da atual diretoria da entidade registrada no órgão competente (cartório); e. Declaração do seu representante legal de responsabilidade pelo controle do atendimento do limite individual de venda de seus cooperados/ associados, ANEXO IV ; f. Declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são produzidos pelos associados/cooperados, ANEXO V ; g. Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, assinado pelo seu representante legal e associados (as) com CAF ativa (participantes do Projeto de Venda), conforme ANEXO I por LOTE/CALHA de Municípios; h. Toda a documentação de habilitação deverá estar atualizada, observando os respectivos prazos de validade/vigência; i. Na ausência ou desconformidade de qualquer desses documentos, fica facultado a entidade executora, a abertura de prazo de 03 (três) dias úteis para a regularização da documentação. 4.2 Para HABILITAÇÃO DO GRUPO INFORMAL DE AGRICULTORES E EMPREENDEDORES DE BASE FAMILIAR RURAL, apresentar: a. Prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF; b. Extrato do CAF Física de cada agricultor familiar participante, emitido nos últimos 60 (sessenta) dias. Na ausência do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, serão aceitos o registro do(a) NIS do(a) agricultor(a) de família indígena, quilombola ou de Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos no Cadastro Único para Programas Sociais-CadÚnico;

c. Declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são produzidos pelos agricultores familiares relacionados no projeto de venda, ANEXO VI ;

d. Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, assinado pelo seu representante legal, conforme ANEXO II por LOTE/CALHA de Municípios;

e. Toda a documentação de habilitação deverá estar atualizada, observando os respectivos prazos de validade/vigência;

f. Na ausência ou desconformidade de qualquer desses documentos, fica facultado a entidade executora, a abertura de prazo de 03 (três) dias úteis para a regularização da documentação.

4.3 Para HABILITAÇÃO de FORNECEDORES INDIVIDUAIS, detentores do CAF Física e/ou CADÚNICO, não organizados em grupos, apresentar.

a. Prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física-CPF;

b. Extrato do CAF Física do agricultor familiar participante, emitido nos últimos 60 (sessenta) dias. Na ausência do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, serão aceitos o registro do(a) NIS do(a) agricultor(a) de família indígena, quilombola ou de Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos no Cadastro Único para Programas Sociais-CadÚnico;

c. Declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são oriundos de produção própria, relacionada no projeto de venda, ANEXO VII ; d. Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, assinado, conforme ANEXO III por LOTE/CALHA de Municípios;

e. Toda a documentação de habilitação deverá estar atualizada, observando os respectivos prazos de validade/vigência;

f. Na ausência ou desconformidade de qualquer desses documentos, fica facultado a entidade executora, a abertura de prazo de 03 (três) dias úteis para a regularização da documentação.

5. DAS CONDIÇÕES DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE VENDA

5.1 Ser formulado em 01 (uma) via, contendo a identificação do GRUPO DE AGRICULTORES E EMPREENDEDORES DE BASE FAMILIAR FORMAL, INFORMAL OU FORNECEDOR INDIVIDUAL, datado e assinado pelo representante legal;

5.1.1 . Haver discriminação completa do(s) gênero(s) alimentício(s) cotado(s) e especificado(s) no ANEXO XI por Agricultor e Empreendedor de Base Familiar Rural, respeitando o limite individual por CAF/NIS/ano estabelecido em Lei; 5.1.2 Devem constar nos Projetos de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar dos Povos Indígenas e de Comunidades Tradicionais o nome, o CPF e nº do CAF Física ou CADÚNICO de cada fornecedor quando se tratar de Fornecedor Individual ou Grupo Informal, e o CNPJ e CAF jurídica da organização produtiva quando se tratar de GRUPO FORMAL;

5.1.3 Apresentar, no PROJETO DE VENDA DE GRUPO FORMAL, GRUPO INFORMAL OU FORNECEDOR INDIVIDUAL, o valor total correspondente à somatória do valor individual de venda por CAF ano de cada Agricultor ou Empreendedor de Base Familiar Rural organizado em pessoa jurídica participante da CHAMADA PÚBLICA Nº 01/2026, obedecendo ao limite máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por CAF ano, conforme Resolução CD/FNDE nº 06 de 08.05.2020;

5.1.4 Para a comercialização com grupos formais o montante máximo a ser contratado será o resultado do número de produtores inscritos no CAF jurídica multiplicado pelo limite individual de comercialização, utilizando a seguinte fórmula: 5.1.4.1 Valor máximo a ser contratado = nº de agricultores familiares inscritos no CAF jurídica x R$ 40.000,00.

5.1.4.2 Para a comercialização com FORNECEDORES INDIVIDUAIS e GRUPOS INFORMAIS, os contratos individuais firmados deverão respeitar o valor máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por CAF/Ano/Ex.

  1. DA AVALIAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DO PROJETO DE VENDA

A seleção dos Projetos de Venda apresentados pelos Grupos FORMAIS , INFORMAIS ou FORNECEDORES INDIVIDUAIS , observarão os critérios estabelecidos pela Resolução nº 06, de 08 de maio de 2020 e suas alterações, bem como pela Resolução CD/FNDE nº 3, de 04 de fevereiro de 2025, ambas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em conformidade com a Lei nº 11.947/2009.

6.1 Para seleção, os projetos de venda habilitados serão divididos em: grupo de projetos de fornecedores locais, grupo de projetos das Regiões Geográficas Imediatas e grupo de projetos das Regiões Geográficas Intermediárias e grupo de projetos do estado.

I . Serão considerados fornecedores locais os Grupos FORMAIS , INFORMAIS ou FORNECEDORES INDIVIDUAIS com menor distância entre o local de produção e a Escola a ser fornecida;

II . Serão considerados fornecedores de região geográfica imediata os Grupos FORMAIS , INFORMAIS ou FORNECEDORES INDIVIDUAIS pertencentes ao Município de origem da Escola a ser fornecida;

III . Serão considerados fornecedores de região geográfica intermediária os Grupos FORMAIS , INFORMAIS ou FORNECEDORES INDIVIDUAIS com distância geográfica de maior proximidade pertencentes a mesma CALHAS/ MUNICÍPIOS, respeitando a distância geográfica entre os Municípios;

IV . Serão considerados fornecedores do Estado os Grupos FORMAIS , INFORMAIS ou FORNECEDORES INDIVIDUAIS com distância geográfica de maior proximidade entre CALHAS/MUNICÍPIOS, respeitando a distância geográfica entre os Municípios.

6.2 Entre os grupos de projetos, será observada a seguinte ordem de prioridade para seleção:

I. Grupo de projetos de fornecedores locais terá prioridade sobre os demais grupos; II . Grupo de projetos de fornecedores de Região Geográfica Imediata tem prioridade sobre o de Região Geográfica Intermediária , e estes sobre o Estado; 6.3 Em cada grupo de projetos, será observada a seguinte ordem de prioridade para seleção:

I - os assentamentos de reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, as comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres, não havendo prioridade entre estes:

a) grupo formal de assentados da reforma agrária, comunidades tradicionais indígenas, comunidades quilombolas e mulheres deverão ter, no mínimo, 50%+1 (cinquenta por cento mais um) de cooperados/associados com CAF Pessoa Física no extrato do CAF Pessoa Jurídica;

b) grupos informais de assentados da reforma agrária, comunidades tradicionais indígenas, comunidades quilombolas e mulheres deverão ter em sua composição 100% (cem por cento) de integrantes com CAF Pessoa Física;

c) no caso de empate entre os grupos formais de assentados da reforma agrária, comunidades tradicionais indígenas, comunidades quilombolas e mulheres, terão prioridade aqueles que apresentarem maior número de CAF Pessoa Física no extrato da CAF Pessoa Jurídica;

d) no caso de empate entre grupos informais de assentados da reforma agrária, comunidades tradicionais indígenas, comunidades quilombolas e mulheres, terão prioridade aqueles que apresentarem o maior número de integrantes destes públicos, com CAF Pessoa Física;

II . Os fornecedores de gêneros alimentícios certificados como orgânicos ou agroecológicos, segundo a Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, o Decreto n° 6.323/2007 e devido cadastro no MAPA;

III . os grupos formais sobre os grupos informais, estes sobre os fornecedores individuais, e estes, sobre as Cooperativas Centrais da Agricultura Familiar, conforme normativos vigentes publicados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO