DOEAM 22/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOManaus, quinta-feira, 22 de janeiro de 2026 9
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
III - o § 13:
“§ 13. Aplicam-se aos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros por fretamento nos exercícios anteriores a 2026:
-
I - no exercício de 2023:
-
a) a alíquota prevista na alínea “ a ” do inciso I do § 1.º para veículos
-
com capacidade superior a 1000 (mil) cilindradas ;
-
b) a alíquota prevista na alínea “ b ” do inciso I do § 1.º para veículos
-
com capacidade até 1000 (mil) cilindradas ;
II - nos exercícios de 2024 e 2025:
ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 258150 DECRETO N.º 53.412, DE 22 DE JANEIRO DE 2026ALTERA o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto n.º 26.428, de 29 de dezembro de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto no art. 6.º da Lei n.º 4.174, de 04 de maio de 2015, que autoriza o Poder Executivo a expedir normas regulamentares para implementar o Programa Estadual de Cidadania Fiscal;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 31574/2025-GSEFAZ e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.452429/2025-74,
D E C R E T A:Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do art. 9.º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto n.º 26.428, de 29 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os incisos I, II, III e V do caput :
“ I - 2 % (dois por cento) para motocicletas e outros ciclos, veículos de passeio, a exemplo do automóvel, da camioneta e do buggy, comerciais leves, a exemplo do furgão, do jipe e da picape, de esporte ou corrida e demais veículos, com capacidade superior a 1000 (mil) cilindradas ;
II - 1,5 % (um e meio por cento) para motocicletas e outros ciclos, veículos de passeio, a exemplo do automóvel, da camioneta e do buggy, comerciais leves, a exemplo do furgão, do jipe e da picape, de esporte ou corrida e demais veículos, com capacidade até 1000 (mil) cilindradas ;
III - 1 % (um por cento) para caminhão-trator, caminhão, trator de rodas, veículos destinados ao transporte público coletivo de passageiros, municipal e intermunicipal, tarifados pelo Poder Público, do tipo ônibus e micro-ônibus, e veículos destinados ao transporte escolar e ao transporte coletivo de passageiros por fretamento, desde que autorizados pelo Poder Público ;
...
V - 1,5 % (um e meio por cento) para veículos que utilizarem motor elétrico, ou combinado com motor a combustão. ”; II - o § 1.º:
“§ 1.º Excepcionalmente, as alíquotas do imposto serão:
-
I - no exercício de 2023:
-
a) 3,5 % (três e meio por cento) para os veículos enquadrados no
-
inciso I do caput ;
b) 2,5 %, (dois e meio por cento) para os veículos enquadrados no inciso II do caput ;
-
II - nos exercícios de 2024 e 2025:
-
a) 4 % (quatro por cento), para os veículos enquadrados no inciso I
-
do caput ;
-
b ) 3 % (três por cento), para os veículos enquadrados no inciso II do
-
caput ;
-
c) 2 % (dois por cento), para os veículos enquadrados no inciso III do
-
caput, observado o disposto no § 13 ;
-
d) 3 % (três por cento), para os veículos enquadrados no inciso V do ”
-
caput. .
Art. 2.º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao art. 9.º do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto n.º 26.428, de 29 de dezembro de 2006, com as seguintes redações: I - o § 2.º-A:
“§ 2º - A A aplicação da alíquota prevista no inciso III para veículos destinados ao transporte escolar estará vinculada ao registro do veículo como transporte escolar junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN. ”;
II - os incisos III e IV ao § 11:
“ III - A frota mínima será calculada pelo somatório dos veículos sujeitos à tributação pelo IPVA elegíveis à aplicação da alíquota condicionada ; IV - os requisitos de enquadramento serão apurados de forma individualizada por CNPJ, sendo vedado o agrupamento de estabelecimentos distintos para fins de atingimento dos requisitos mínimos. ”;
-
a) a alíquota prevista na alínea “ a ” do inciso II do § 1.º para veículos
-
com capacidade superior a 1000 (mil) cilindradas ;
-
b) a alíquota prevista na alínea “ b ” do inciso II do § 1.º para veículos
-
com capacidade até 1000 (mil) cilindradas ;
III - nos demais exercícios:
a) a alíquota prevista no inciso I do caput vigente à época da ocorrência do fato gerador para veículos com capacidade superior a 1000 (mil) cilindradas ;
b) a alíquota prevista no inciso II do caput vigente à época da ocorrência do fato gerador para veículos com capacidade até 1000 (mil) ” cilindradas .
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2026.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 258151 DECRETO DE 22 DE JANEIRO DE 2026O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0031/2026-GDP/ CETAM, subscrito pelo Diretor-Presidente do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.028201.000100/2026-99, resolve
I - EXONERAR , a contar de 13 de janeiro de 2026, nos termos do artigo 55, II, a , da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, os ocupantes dos cargos de provimento em comissão do CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS, constantes do Anexo Único, Parte 39, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, conforme as especificações abaixo:
| NOME | CARGO | SIMB. |
|---|---|---|
| WANDERLANE GURGEL DO AMARAL | Diretor de Escola de Educação Profssional |
AD-1 |
| VICTOR LOZOVOI FIGUEIREDO DE ARAÚJO |
Gerente | AD-2 |
II - NOMEAR , a contar de 13 de janeiro de 2026, nos termos do artigo 7.o , II, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, para exercerem os cargos de provimento em comissão do CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS, constantes do Anexo Único, Parte 39, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, conforme as especificações abaixo:
| NOME | CARGO | SIMB. |
|---|---|---|
| VICTOR LOZOVOI FIGUEIREDO DE |
Diretor de Escola de |
AD-1 |
| ARAÚJO | Educação Profssional | |
| MAITE RABELLO HERSZON | Gerente | AD-2 |
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇASecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO