DOEAM 22/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
14 Manaus, quinta-feira, 22 de janeiro de 2026
Pagamento da Taxa de Licenciamento”, sendo disponibilizado ao interessado o respectivo documento de arrecadação. § 2º Efetuado o pagamento da taxa de licenciamento e confirmada a sua compensação, o procedimento passará ao status de “Licença de Operação Renovada, com disponibilização condicionada ao vencimento da Licença de Operação vigente”, ficando a Licença de Operação renovada emitida em regime de contingência.
§ 3º A Licença de Operação renovada automaticamente permanecerá em contingência até o término da vigência da licença anterior, sendo disponibilizada para download no SISLAM a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento da Licença de Operação vigente.
§ 4º O IPAAM poderá utilizar sistemas automatizados de comunicação, inclusive por meio do aplicativo WhatsApp, para informar o interessado acerca das etapas, exigências, prazos, pagamentos e status do procedimento de renovação automática.
§ 5º As comunicações automatizadas possuem caráter informativo e orientativo, não suspendendo prazos legais nem gerando direito adquirido à renovação automática.
§ 6º Todo o fluxo do procedimento de renovação automática, incluindo comunicações, pagamentos, compensações, monitoramento e emissão da licença, será integralmente registrado no SISLAM, onde o interessado poderá acompanhar o andamento do processo e realizar a baixa do documento quando da efetiva disponibilização da licença.
Art. 7º A validade da Licença de Operação renovada automaticamente terá início no primeiro dia subsequente ao vencimento da licença anterior, de modo a evitar sobreposição temporal de instrumentos.
Parágrafo único. A Licença de Operação renovada automaticamente terá prazo de vigência fixo de 1 (um) ano, independentemente do prazo da licença anterior.
Art. 8º Durante o período de contingência, o interessado terá ciência da emissão da Licença de Operação renovada, permanecendo o documento indisponível para download até o término da vigência da licença anterior, observado o disposto no art. 7º desta Instrução Normativa.
Art. 9º Após a compensação da taxa de licenciamento, o procedimento de renovação automática será submetido a monitoramento e avaliação técnica, a ser realizada pelo IPAAM no prazo de até 30 (trinta) dias, podendo a análise técnica inicial utilizar sistemas de Inteligência Artificial, com base em critérios objetivos previamente definidos, sem prejuízo da validação humana posterior e das ações de fiscalização.
Art. 10º Verificada, no curso da avaliação técnica ou do monitoramento, a existência de inconsistências, omissões, informações falsas ou descumprimento das exigências legais e condicionantes ambientais, o IPAAM poderá, conforme o caso: I - notificar o interessado para apresentação de esclarecimentos ou saneamento das irregularidades;
II - suspender os efeitos da Licença de Operação renovada;
III - cancelar a renovação automática, revertendo o procedimento ao rito ordinário de licenciamento;
IV - aplicar as sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 11º O empreendimento objeto de renovação automática permanecerá sujeito a monitoramento contínuo, podendo ser submetido, a qualquer tempo, a auditorias ambientais, vistorias técnicas e análises documentais complementares.
Art. 12º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
na prestação de serviços de Tecnologia da Informação, que consiste no fornecimento de serviço de acesso gerenciado à internet, pelo período de 12 (doze) meses;
II - ADJUDICAR o objeto da dispensa em questão em favor da empresa PROCESSAMENTO DE DADOS AMAZONAS S.A. - PRODAM , CNPJ nº 04.407.920 / 0001 - 80 , pelo valor total estimado de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais).
- À consideração do Diretor -Presidente do IPAAM para ratificação.
Gabinete da Diretoria Administrativa-Financeiro do IPAAM, Manaus, 21 de janeiro de 2026.
BLENDA CARLA DE ARAÚJO MELODiretora Administrativa-Financeira e Ordenadora de Despesas do IPAAM
RATIFICO , a decisão supra, nos termos do art. 151 do Decreto Estadual nº 47.133, de 10 de março de 2023.Gabinete do Diretor-Presidente do IPAAM, em Manaus, 21 de janeiro de 2026.
GUSTAVO PICANÇO FEITOZADiretor - Presidente
Protocolo 257645 DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃOA DIRETORA ADMINISTRATIVA - FINANCEIRO E ORDENADORA DE DESPESAS POR DESIGNAÇÃO , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a previsão legal que possibilita a utilização de registro de preços mediante adesão; CONSIDERANDO a possibilidade de agilização do processo de contratação mediante “carona” por meio de adesão à ata de registro de preços no sentido de viabilizar a efetivação das atividades institucionais do IPAAM., referente a Adesão (carona) à Ata de Registro de Preço no 74/2025, oriunda do Pregão Eletrônico no 16/2025 do Tribunal de Justiça do Acre, cujo objeto é a contratação de empresa para Prestação de Serviço de Agenciamento de Viagens e fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais, autorização para envio de excesso de bagagem, emissão de seguro de assistência em viagem internacional e sistema de auto agendamento tipo self-booking, para atender as demandas do IPAAM; CONSIDERANDO os termos do artigo 86, §§ 2o e 3o, da Lei 14.133/ 2021, e demais normas aplicáveis; CONSIDERANDO o teor do processo nº 01.01.030201.028329/2025-59 - IPAAM.
RESOLVE:I - HOMOLOGAR a Adesão à Ata de Registro de Preços no 74/2025, oriunda do Pregão Eletrônico no 16/2025, do Tribunal de Justiça do Acre, para a contratação da empresa FERREIRA E SOBRINHO LTDA, CNPJ nº 19.533.891/0001-70;
II - ADJUDICAR o objeto licitado em favor da empresa supramencionada pelo valor total estimado de R$ 534.876,00 (quinhentos e trinta e quatro mil e oitocentos e setenta e seis centavos).
À consideração do Diretor - Presidente do IPAAM para ratificação.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.GABINETE DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA - FINANCEIRO DO IPAAM , em Manaus, 21 de janeiro de 2026.
BLENDA CARLA DE ARAÚJO MELODiretora Administrativa-Financeira e Ordenadora de Despesas do IPAAM
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, Manaus, 21 de janeiro de 2026.
GUSTAVO PICANÇO FEITOZA Diretor - Presidente
Protocolo 257634
PORTARIA/IPAAM/P/Nº 014/2026A DIRETORA ADMINISTRATIVA - FINANCEIRA E ORDENADORA DE DESPESAS DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM, no uso de suas atribuições legais ; e CONSIDERANDO que o disposto no art. 75, inc. IX, da Lei nº 14.133/ 2021, preceitua ser dispensável a licitação para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; CONSIDERANDO , finalmente, o que consta no Processo nº 01.01.030201.027096/2025-77 - IPAAM.
R E S O L V E:I - DECLARAR dispensável o procedimento licitatório, nos termos do art. 75, IX, da Lei nº 14.133/2021, para a contratação de empresa especializada
RATIFICO , a decisão supra, nos termos do art. 152, inciso II do Decreto Estadual n. 47.133, de 10 de março de 2023, de acordo com as disposições acima citadas. GABINETE DO DIRETOR - PRESIDENTE DO IPAAM , em Manaus, 21 de janeiro de 2026
GUSTAVO PICANÇO FEITOZA Diretor - Presidente
Protocolo 257648 EXTRATO/IPAAM/P/Nº 23/2026 - IPAAMO Diretor-Presidente do IPAAM , no uso das atribuições que lhe confere a Lei Delegada nº 102/2007, NOTIFICA o Autuado listado de ANULAR os seguintes termos da DECISÃO / EXTRATO e de MANTER a DECISÃO abaixo mencionada.
01.01.030201.002791 / 2021 - 00 - JOANEIDE RIBEIRO PESSOA; AIN 622/2021 - GEFA; DECISÃO: 3423/2025.
MOTIVO : ANULO a DECISÃO/IPAAM/P Nº 1261/2024 Publicada no DOE às fls. 25, tendo em vista trata-se de erro material sanável e MANTENHO a DECISÃO 3423 / 2025 , na sua integralidade, face a AUSÊNCIA DE DEFESA ADMINISTRATIVA por parte da autuada em contraditar o Auto de Infração, ora imposto pelo IPAAM.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO