DOEAM 22/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO Nº 014/2026 - CONSUNIVManaus, quinta-feira, 22 de janeiro de 2026 21
Aprova o PPC do Curso de Educação Física, contemplando o grau de Licenciatura, oferta regular, no município Manaus, vinculado à Escola Superior de Ciências da Saúde (ESA) para renovação de reconhecimento do curso.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO , no uso de suas
atribuições estatutárias e,
CONSIDERANDO a Autonomia Universitária estabelecida no art. 207 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Nº 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente, o disposto no inciso II, do art. 53, da mencionada Lei que assegura às Universidades, autonomia para “fixar os Currículos de seus Cursos e Programas, observadas as Diretrizes Gerais pertinentes”;
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso I, do art. 2º, da Lei N.º 2.637, de 12/01/2001, que concede à UEA autonomia didático-científica, quanto às atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como o disposto no §2º, do art. 2º, e no inciso IX, do art. 16 do Estatuto, da Universidade do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto Nº 21.963, publicado no DOE em 27/06/2001;
CONSIDERANDO as exigências referentes à Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) dispostas no Decreto nº 5.626, de 22/12/2005, bem como o disposto no Decreto Nº 9.656, de 27 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CES Nº 06/2018, de 18/12/2018, e no Parecer CNE/CES Nº 584/2018, de 03/10/2018 e homologado em 17/12/2018, que instituem Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena, bem como o que dispõe na Resolução CNE/CP Nº 4, de 29/05/2024, que dispõe as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores em Nível Superior de Profissionais do Magistério da Educação Escolar para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (Cursos de Licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados e cursos de segunda licenciatura);
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução Nº 278/2018-CEE/AM, de 27/12/2018, sobre credenciamento institucional, bem como a criação, autorização e organização de cursos de graduação pelas Universidades, no exercício de sua autonomia, e sobre o reconhecimento desses cursos pelo Conselho Estadual de Educação;
CONSIDERANDO a Resolução nº 45/2015-CONSUNIV, publicada no DOE em 24/08/2015, que autoriza no âmbito da Universidade do Estado do Amazonas, a oferta regular do Curso de graduação em Educação Física, no grau de licenciatura;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Nº 048/2024-CONSUNIV, publicada no DOE de 05/07/2024, que aprova a oferta de cursos de graduação, com as respectivas vagas, turnos e municípios de funcionamento para ingresso na Universidade do Estado do Amazonas, por meio do Concurso Vestibular e do Sistema de Ingresso Seriado - SIS, 2025, Acesso 2026;
CONSIDERANDO as diretrizes internas dispostas no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), 2023-2027 e na Resolução Nº 023/2019-CONSUNIV/UEA, publicada no DOE, de 16/04/2019; CONSIDERANDO que o Projeto Pedagógico, versão 2025, do Curso de Educação Física, de oferta regular, no município de Manaus, vinculado à Escola Superior de Ciências da Saúde (ESA), apresentado via Processo SIGED Nº, 01.02.011304.034064/2024,contemplando o grau de licenciatura, e se encontra consolidado em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com as Diretrizes Internas, aprovado pelo NDE, Colegiado do Curso e pelo Conselho Acadêmico da ESA;
CONSIDERANDO , finalmente, a aprovação do referido PPC, na CAEG, em 24/11/2025, e a decisão do Conselho Universitário na primeira reunião ordinária realizada em 11/12/2025:
RESOLVE:Art. 1.º Aprovar o PPC, do Curso de Educação Física, contemplando o grau de Licenciatura, de oferta regular, no município Manaus, vinculado à Escola Superior de Ciências da Saúde (ESA) para renovação de reconhecimento do curso.
§ 1.º O Curso de Educação Física de que trata o caput deste artigo, tem como objetivo oportunizar aos ingressantes uma formação de excelência, no grau de Licenciatura, a partir do tripé ensino-pesquisa-extensão, para: a) atuar profissionalmente, como professores de educação física escolar, com competências múltiplas para saber interpretar e se adaptar aos diferentes contextos, contribuindo para o desenvolvimento da motricidade, corporeidade, cultura corporal e desenvolvimento integral dos alunos. b) Introduzir os discentes no universo acadêmico-científico, assegurando-lhes desenvolver projetos de produção acadêmico-científica, alicerçando as
bases para implementação futura de pós-graduação stricto sensu na área da Saúde em Educação Física e outras áreas afins.
c) Assegurar a protagonização dos discentes na Curricularização da Extensão e em outras atividades extracurricular, na área da Educação Física, sobretudo no campo da educação, desenvolvendo atividade estratégica de forma interdisciplinar com eixos vinculados à saúde, esporte e lazer.
d) Promover atividades interdisciplinares, favorecendo a atuação discente junto a outros cursos, fortalecendo projetos coletivos e a produção científica e tecnológica.
§ 2.º Assegurar ao Licenciado em Educação Física competências para o exercício pleno da docência na Educação Básica e também interagir na Educação Infantil, com a visão do seu papel social de educador com capacidade de atuar interpretar e se adaptar aos diferentes contextos sociais, articulando os conhecimentos da Educação Física, com eixos vinculados à saúde, ao esporte, à cultura e ao lazer.
§ 3.º Os eixos vinculados à saúde, esporte e lazer deverão ser, também, incorporados à atuação do Profissional de Educação Física na educação, adaptadas ao contexto educacional.
Art 2.º A composição curricular do Curso de Educação Física, na Licenciatura encontra-se fundamentada nos valores institucionais que preceitua a liberdade, consciência ética, comprometimento social, inovação e criatividade, estando em consonância Resolução CNE/CES nº 6, de 18 de dezembro de 2018, do Conselho Nacional de Educação, que “Institui Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Educação Física, alinhada às DCN’s estabelecidas pela Resolução CNE/CP Nº 4/2024, de 29/05/2024, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica, articulada com PPI e com o PDI, além de outras legislações externas e internas pertinentes, de modo a garantir:
§ 1.º A coerência curricular, dando significado e relevância aos conhecimentos e vivência da realidade social e cultural, consoantes às exigências da Educação Básica e da Educação Superior para exercício da cidadania e qualificação para o trabalho; §2.º A construção do conhecimento sobre o ensino, a aprendizagem, a avaliação e o conteúdo específico de sua formação, valorizando a pesquisa e a extensão como princípios pedagógicos essenciais ao exercício e aprimoramento dos profissionais do magistério e ao aperfeiçoamento da prática educativa;
§3.º O acesso às fontes nacionais e internacionais de pesquisa e aos materiais pedagógicos apropriados ao desenvolvimento do currículo, ao tempo de estudo e produção acadêmico-profissional;
Art 3.º A carga horária do Curso de Educação Física, na Licenciatura, de oferta regular é de 3410 (três mil quatrocentas e dez) horas, incluindo: a) 135 horas de Atividades de curricularização livre;
b) 320 horas de Atividades Integradoras conforme regulamenta a Resolução CNE/CP Nº 06/2018 (10%) que deverão ser cumpridas ao logo dos oito semestres letivos.
Art. 4.º A duração mínima do Curso de Educação Física, na Licenciatura, de oferta regular, é de 08 (oito) semestres letivos, equivalentes 04 (quatro) anos, e máxima de 14 (quatorze) semestres letivos, equivalentes a 07(sete) anos. Art. 5.º A Matriz Curricular do Curso de Educação Física, no grau de Licenciatura, de oferta regular, aprovada por esta Resolução, encontra-se disposta no Anexo I, e aplicar-se-á de imediato aos estudantes que ingressarem a partir de 2026/1.
Art. 6.º O ENADE é componente curricular obrigatório para todos os estudantes ingressantes e concluintes selecionados, conforme as regras definidas anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).
Art. 7.º Ficam aprovados conforme dispostos no Projeto Pedagógico do Curso, parte integrante desta Resolução, os Apêndices que disciplinarão os procedimentos a serem praticados no Curso de Educação Física, na Licenciatura.
I. Apêndice A - Regulamento inerentes ao Estágio Supervisionado; II. Apêndice B - Modelo de Plano de Ensino;
III. Apêndice C - Regulamento das atividades práticas como componentes curriculares (APCC);
IV. Apêndice D - Regulamento da inerente a Curricularização da Extensão; IV. Apêndice E - Ementário dos Componentes Curriculares;
V. Apêndice F - Informações sobre o Corpo Docente.
Art. 8.º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas. SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de dezembro de 2025.
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIBPresidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO