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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 30/01/2026 · pág. 11

DOEAM 30/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 30 de janeiro de 2026 7

a) o valor dos contratos e outras despesas referentes a: locação (veículos leves e pesados, aeronaves e embarcações), materiais de consumo e permanentes, passagens e despesas com locomoção, serviços de telecomunicações (fixo e móvel) e tecnologia da informação - seja com a PRODAM ou outras empresas do ramo, combustíveis e lubrificantes; b) a concessão de passagens, diárias e horas extras;

c) o quantitativo de pessoal referente aos contratos e outras despesas de vigilância, limpeza e conservação;

d) a liberação de solicitação de despesa (SD), tendo como parâmetro o índice anual de 95% (noventa e cinco por cento) do quociente (Despesa Corrente/Receita Corrente) do Estado;

e) o valor dos contratos de gestão;

f) a realização de eventos que envolvam a contratação de serviços de buffet , coffee break , locação de espaço, iluminação, sonorização, equipamentos de palcos e palanques, e demais despesas afins;

g) os termos de cooperação técnica e/ou contratos de patrocínio para o apoio estadual na realização de eventos, tais como festivais, festividades, feiras, encontros, gincanas, exposições, competições, campeonatos, torneios, maratonas, fóruns, congressos, convenções, mostras e quaisquer outras manifestações de caráter técnico-científico, recreativo, educacional, cultural, esportivo, trabalhista, artístico, socioeconômico ou turístico;

II - vedar:

a) a celebração de aditivos em contratos administrativos que representem aumento de quantitativo anteriormente contratado e que impliquem em acréscimo no valor do contrato que importe em aumento real em relação ao exercício de 2025, excetuados os decorrentes de reequilíbrio econômico-financeiro;

b) a celebração de novos contratos administrativos e novos contratos de gestão que impliquem despesas correntes para o Estado, salvo substituição que não resulte em aumento de valor;

c) novas contratações de bens, serviços e locação de tecnologia da informação e comunicação, salvo substituição que não resulte em aumento de valor;

d) a celebração de novos contratos de locação de imóveis, salvo substituição que não resulte em aumento de valor;

e) o pagamento de despesas de exercícios anteriores ao exercício de 2025.

§ 1.º Estão excluídas das limitações e vedações previstas nesse artigo as despesas com recursos de Operações de Crédito, recursos de convênios, recursos do SUS, recursos de Fundos com aplicação vinculada, recursos de emendas parlamentares estaduais e federais e recursos de transferências federais.

§ 2.º Excetuam-se da vedação deste artigo novos contratos que visem ao incremento da arrecadação estadual e/ou tragam economia em gastos públicos, os quais deverão ser submetidos à análise do Comitê de Monitoramento da Gestão Fiscal, para autorização prévia.

§ 3.º Excetuam-se da vedação deste artigo todos os pagamentos de despesas de exercícios anteriores referentes à SEFAZ - Encargos Gerais do Estado, contas públicas e aluguéis, desde que comprovada a disponibilidade orçamentário-financeira.

§ 4.º Excetuam-se da vedação deste artigo despesas com pessoal incluídas no passivo, referente a desembolso único com valores inferiores a cinco mil reais, desde que comprovada a disponibilidade orçamentário-financeira e autorizadas pelo Comitê de Monitoramento da Gestão Fiscal.

§ 5.º Para fins do disposto neste artigo, deverão ser considerados como valores contratuais aqueles alcançados após as reduções determinadas pelos Decretos n.º 47.925, de 16 de agosto de 2023, n.º 49.069, de 1.º de março de 2024 e n.º 51.084, de 29 de janeiro de 2025.

§ 6.º É vedado o remanejamento orçamentário pelos órgãos da Administração Direta e Indireta para a execução das despesas descritas no inciso I deste artigo, exceto quando comprovado pelo órgão a existência de saldo orçamentário na ação a ser anulada até o final do exercício para fazer frente a todas as despesas atinentes àquela ação.

§ 7.º Excetuam-se da vedação deste artigo despesas com a celebração de novos contratos administrativos e novos contratos de gestão, novas contratações de bens, serviços e locação de tecnologia da informação e comunicação, a celebração de novos contratos de locação de imóveis dos órgãos criados no exercício de 2025, limitadas em qualquer caso à disponibilidade orçamentária do Órgão.

Art. 2.º Compete à Controladoria Geral do Estado acompanhar, a cada quadrimestre, o cumprimento das determinações e vedações estabelecidas nesse Decreto e encaminhar o relatório de monitoramento ao Governador do Estado.

§ 1.º No prazo de 30 (trinta) dias corridos da publicação deste Decreto, todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo deverão implementar as medidas de que trata este Decreto.

§ 2.º A Controladoria Geral do Estado deverá informar ao Comitê de Monitoramento da Gestão Fiscal a relação dos órgãos inadimplentes em relação ao disposto no § 1.º deste artigo, ficando vedado o remanejamento orçamentário pelos órgãos constantes dessa relação até o efetivo adimplemento da obrigação supracitada.

§ 3.º O primeiro relatório de monitoramento da Controladoria Geral do Estado deverá ser encaminhado ao Governador do Estado, após 60 (sessenta) dias corridos da publicação deste Decreto.

Art. 3.º Ficam suspensas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as seguintes medidas:

I - criação de cargos, empregos ou funções, excetuando aqueles cuja criação seja por fusão, incorporação ou readequação de funções, que objetivem a reorganização administrativa;

II - criação ou concessão de gratificações e adicionais ou alterações das existentes que impliquem em aumento de despesa;

III - edição de quaisquer atos que resultem em aumento da despesa com pessoal.

Parágrafo único. Poderão ser excetuados atos que resultem em aumento da despesa com pessoal, desde que solicitados previamente de forma fundamentada à análise do Comitê de Monitoramento da Gestão Fiscal, demonstrando plena disponibilidade orçamentário-financeira para o exercício corrente e os dois subsequentes, justificativa do pedido e objetivos a serem alcançados com o ato.

Art. 4.º Os Secretários de Estado e Diretores-Presidentes das Entidades da Administração Pública Indireta deverão adotar medidas administrativas para otimizar o uso dos veículos oficiais de forma corporativa.

Art. 5.º As disposições contidas neste Decreto aplicam-se a todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que integram a Administração Pública Direta e Indireta, bem como às Empresas Públicas, Serviços Sociais Autônomos e Sociedades de Economia Mista.

Parágrafo único. Eventuais exceções serão submetidas à apreciação conjunta pela Secretaria de Estado de Governo, Secretaria de Estado da Casa Civil e Secretaria de Estado da Fazenda, após avaliação e parecer do Comitê de Monitoramento da Gestão Fiscal.

Art. 6.º Havendo necessidade, ficam a Secretaria de Estado de Governo, a Casa Civil e a Secretaria de Estado da Fazenda autorizadas a editar normas complementares para a execução do presente Decreto.

Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2026 e produzindo efeitos ate 31 de dezembro de 2026.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 30 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO Secretário de Estado de Governo

JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANO Controlador-Geral do Estado

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 259348

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DO ESTADO DO AMAZONAS - 2025 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais e, em cumprimento aos artigos 52 a 55 da Lei Complementar nº 101/2000, vem promover a publicidade do RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA , referente ao SEXTO BIMESTRE DE 2025 (Anexos I, II, III, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII e XIV), e do RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL do Estado do Amazonas, referente ao TERCEIRO QUADRIMESTRE DE 2025 (Anexos I, II, III, IV, V e VI) considerando as Administrações Direta e Indireta.

Informamos que os relatórios acima também se encontram disponíveis no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - DOE/SEFAZ, acessado por meio do sítio da SEFAZ/AM: http://www.sefaz.am.gov.br, na edição do dia 30 / 01 / 2026 , os quais serão disponibilizados, ainda, no sítio do Portal da Transparência do Estado do Amazonas, no endereço eletrônico: http: // www.transparencia.am.gov.br /.

Processo nº 01.01.014101.165663 / 2026 - 45 - SEFAZ.

CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , Manaus, 30 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO