DOEAM 30/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
6 Manaus, sexta-feira, 30 de janeiro de 2026
IV - 24.101 - Defensoria Pública do Estado do Amazonas;
V - 31.101 - Secretaria de Estado de Assistência Social na ação 1562 - Mitigação dos Efeitos Financeiros em Ações de Geração de Renda e de Assistência Social;
VI - 31.701 - Fundo Estadual de Assistência Social na ação 1562 - Mitigação dos Efeitos Financeiros em Ações de Geração de Renda e de Assistência Social;
VII - na ação 2003 - Remuneração de Pessoal Ativo do Estado e Encargos Sociais: a natureza de despesa: 339046;
VIII - na ação 2005 - Remuneração do Pessoal Ativo (Militares) do Estado e Encargos Sociais: a natureza de despesa: 339046.
Art. 3.º O comprometimento demonstrado na programação dos empenhos relativo às dotações terá, como base de referência, o cronograma mensal de que tratam os Anexos I e II deste Decreto.
Art. 4.º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite estabelecido, nos Anexos I e II deste Decreto, será alterado conforme o valor descentralizado.
Art. 5.º O pagamento das despesas dos órgãos da Administração Direta e Indireta, a conta das fontes do Tesouro Estadual, terá como Indicadores - 1 (Recurso do Exercício Corrente) e 2 (Recurso de Exercício anterior) e possuirá como referências:
I - os limites mensais fixados no Anexo I deste Decreto para as fontes do Tesouro Estadual;
II - as disponibilidades de Recursos;
III - a Programação de Desembolso (PD) tornada Apta pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
Parágrafo único. O pagamento das despesas mencionadas no caput deste artigo dar-se-á por meio de emissão de Ordem Bancária executada pela própria Unidade Gestora, no limite de saque disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
Art. 6.º O pagamento das despesas dos órgãos da Administração Direta e Indireta, a conta das demais fontes, terá como Indicadores - 1 (Recurso do Exercício Corrente) e 2 (Recurso de Exercício anterior) e possuirá como referências:
I - os limites mensais fixados no Anexo II deste Decreto para as demais fontes;
II - os recursos efetivamente arrecadados;
III - a Programação de Desembolso (PD) tornada Apta pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
§ 1.º Os recursos das fontes 1.574.275, 1.754.271 e 1.754.275, referentes, respectivamente, às operações de créditos internas e externas, serão executados de acordo com as regras previamente estabelecidas nos respectivos contratos.
§ 2.º Os recursos das fontes 1.570.280, 1.572.280, 1.631.280, 1.665.280 e 1.700.280 serão executados de acordo com as regras previamente estabelecidas nos respectivos termos de convênios.
§ 3.º As unidades gestoras são responsáveis pela liberação das fontes dos seus respectivos convênios.
§ 4.º O Fundo Estadual de Saúde é responsável pela liberação das fontes dos recursos do SUS.
§ 5.º A Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar é responsável pela liberação dos recursos das fontes do FUNDEB, FNDE e Salário Educação.
§ 6.º As receitas diretamente arrecadadas dos órgãos, da fonte 1.501.201, referentes às taxas - outras fontes, dos fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devem ser registradas nas suas respectivas unidades gestoras de origem e serem destinadas a custear, preferencialmente, os gastos com pessoal, auxílios, benefícios e encargos sociais.
Art. 7.º Os dirigentes e ordenadores de despesa dos órgãos da Administração Direta e Indireta são responsáveis:
I - pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as fixadas pela Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964; Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000; Lei do Plano Plurianual; Lei de Diretrizes Orçamentárias; e Lei Orçamentária Anual;
II - pela execução da despesa orçamentária: empenho, liquidação e
pagamento; III - pela verificação das restrições financeiras à emissão de empenho em relação ao limite dos créditos concedidos;
IV - pela retenção e recolhimento tributário e previdenciário, garantindo que as obrigações fiscais e previdenciárias sejam cumpridas; e
V - pela observância da precedência para a execução de ações governamentais de natureza contínua e permanente.
Art. 8.º Qualquer Programação de Desembolso (PD) indevida será de exclusiva responsabilidade do Ordenador de Despesa dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado.
Art. 9.º Os rendimentos auferidos com a aplicação financeira de saldos
bancários serão reconhecidos como receita orçamentária corrente, na categoria de Receita Patrimonial, observada a classificação do Ementário da Receita Orçamentária vigente sob a Fonte/Destinação Recursos do Tesouro, codificação 1.501.100.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando houver vinculação legal ou contratual que determine destinação específica aos rendimentos, hipótese em que os recursos serão utilizados exclusivamente para atender ao respectivo vínculo.
Art. 10. Fica vedado aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado, realizarem despesas ou assumirem compromissos não compatíveis com os limites disponíveis e o cronograma de desembolso estabelecido por este Decreto.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá realizar a limitação automática de empenho no sistema AFI nas fontes de recursos que apresentarem insuficiência de receita arrecadada.
Art. 11. As unidades orçamentárias constantes nos Anexos I e II deste Decreto encontram-se em conformidade com as unidades publicadas na Lei n.º 8.015, de 31 de dezembro de 2025.
Art. 12. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a deliberar sobre as questões relativas às disposições deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a contar 02 de janeiro de 2026.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 30 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 259347
DECRETO N. ° 53.464, DE 30 DE JANEIRO DE 2026 ESTABELECE medidas de contenção de despesas no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os princípios constitucionais basilares da Administração Pública da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, inscritos no artigo 37, caput, da Carta Magna;
CONSIDERANDO que o artigo 167-A da Constituição Federal de 1988 instituiu nova regra fiscal que incentiva medidas de controle de gastos, especialmente de pessoal para os Estados e Municípios, estabelecendo que ao se apurar, no período de 12 (doze) meses, valor superior a 95% (noventa e cinco por cento) da relação entre despesas correntes e receitas correntes, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar, como mecanismo de ajuste fiscal, as vedações dispostas nos seus incisos de I a X;
CONSIDERANDO que o artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, prescreve que a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa;
CONSIDERANDO que nos termos do §1.º do artigo 1.º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar;
CONSIDERANDO que o artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
D E C R E T A :
Art. 1.º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de contenção de despesas no âmbito do Poder Executivo Estadual: I - limitar à disponibilidade orçamentária do Órgão:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO