DOMCE 04/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3898
revogar a licitação prezando pelos princípios constitucionais da razoabilidade e eficiência.
2. Assim sendo, não podemos prosseguir com a contratação, sob o ponto de vista da conveniência da contratação, tendo o objetivo de verificar a relação custo-benefício. Marçal Justen explica:
"A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público".
3. Tais fatos, acima expostos, enquadram-se ao art. 71, inciso II, da Lei de Licitações: "A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."
4. Portanto, o caso aduz a REVOGAÇÃO deste, baseado nos princípios da moralidade e legalidade. Segundo opina o ilustre administrativista Hely Lopes Meirelles, in verbis :
"Anula-se o que é ilegítimo; revoga-se o que é legítimo, mas inconveniente ou inoportuno".
5. Nesse mesmo sentido, vejamos o que diz o Supremo Tribunal Federal através da Súmula 473:
"A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade , respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
6. Tendo em vista a necessária REVOGAÇÃO do procedimento licitatório, e não causando qualquer prejuízo para quem quer que seja e, muito ao contrário, atentando para a conveniência e oportunidade da Administração, reparando ato seu, objetivando o interesse social, resolvem REVOGAR o procedimento licitatório em exame, nos termos do art. 71, inciso II da Lei nº 14.133/21.
7. Portanto, a justa causa, condição sine qua non para a REVOGAÇÃO do certame licitatório, faz-se presente de forma inconteste, pelos fatos acima arrolados.
Declaro REVOGADO o processo licitatório referente ao Processo Administrativo nº 2025.09.09.01, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de engenharia e fiscalização junto ao Fundo Municipal de Educação de Arneiroz/CE. O princípio da autotutela sempre foi observado no seio da Administração Pública, e está contemplado na Súmula nº 473 do STF, vazada nos seguintes termos:
" A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade , respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial".
Sendo assim, estando presentes todas as razões que impedem o seguimento de tal procedimento, decide-se por REVOGAR o Processo Administrativo em epígrafe, na sua integralidade. Consequentemente todos os atos praticados durante sua tramitação. No julgamento que originou o acórdão 2.656/19-P, proferido em novembro de 2019, o plenário do Tribunal de Contas da União adotou raciocínio igualado ao tradicional entendimento do STJ. A ementa da decisão apresenta, de forma clara, o caminho trilhado:
Somente é exigível a observância das disposições do art. 49, § 3º, da Lei 8.666/1993 quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído com a adjudicação do objeto, gera direitos subjetivos ao licitante vencedor ou em casos de revogação ou de anulação em que o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como o causador do desfazimento do certame.
Deste modo, o contraditório e ampla defesa previstos na Lei Federal 14.133/21, só teria necessidade caso a licitação já tivesse sido concluída, o que não ocorreu no presente caso.
A Equipe de Contratação (Agente de Contratação) para publicação deste despacho e comunicação e publicação na imprensa oficial e demais publicidade legais. Arneiroz/CE, 03 de fevereiro de 2026.
JOSÉ GOMES NOGUEIRA DA SILVA Ordenador de Despesas Fundo Municipal de Educação
Publicado por: Jose Martins Sousa Junior Código Identificador: B8D07F57
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2026.01.09.1
Estado do Ceará Prefeitura Municipal de Assaré
Aviso de ADJUDICAÇÃO E Homologação. Pregão Eletrônico nº 2026.01.09.1. Objeto: Contratação de empresa para fornecimento de livros didáticos referente as séries avaliativas (Educação Infantil), destinados a atender as necessidades da Secretaria de Educação do Município de Assaré/CE, conforme especificações apresentadas no Edital Convocatório. Licitante(s) Vencedor(es): o(s) licitante(s) CARLOS ALBERTO ELIZARIO DE OLIVEIRA L FILHO inscrito no CNPJ nº 51.911.128/0001-48 classificado(a) no(s) LOTE ÚNICO - EDUCAÇÃO INFANTIL E EJA, no valor global de R$ 450.880,00 (quatrocentos e cinqüenta mil oitocentos e oitenta reais), de conformidade com o Mapa Comparativo de Preços acostado aos autos. Adjudico e Homologo a presente Licitação na forma da Lei nº 14.133/21 – Noemita Rodrigues da Silva - Ordenador(a) de Despesas da Secretaria Municipal de Educação.
Data: 03 de Fevereiro de 2026.
Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador: 24F065B9
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 212, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026.
DECRETO Nº 212, de 02 de fevereiro de 2026.
Institui o comitê gestor municipal intersetorial do programa bolsa família do Município de Assaré e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSARÉ, ESTADO DO CEARÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, VI da Lei Orgânica do Município de Assaré/CE;
CONSIDERANDO a Lei Nº 14.601, de 19/06/2023, que institui o Programa Bolsa Família;
CONSIDERANDO o Decreto de Nº 12.064, de 17/06/2024, que regulamenta o Programa;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 37/2024, estabelece o calendário de acompanhamento e repercussões das condicionalidades do PBF;
CONSIDERANDO o decreto de nº 11.762, de 30/10/2023, que regulamenta a Rede de Fiscalização do Programa Bolsa Família e Cadastro Único; DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Comitê Gestor Intersetorial Municipal do Programa Bolsa Família, como instância de planejamento, monitoramento e acompanhamento e execução das ações intersetoriais de gestão das condicionalidades do Programa Bolsa Família nas áreas da saúde e educação e ao apoio ao acompanhamento familiar no âmbito da assistência social.
Art. 2º. Compete ao Comitê Gestor Intersetorial Municipal do Programa Bolsa Família:
I - Promover ações de divulgação das condicionalidades do Programa Bolsa Família no território das áreas de saúde, educação e do atendimento/acompanhamento familiar no âmbito da assistência social;
II - Realizar reuniões mensais ou sempre que necessário, para análise dos resultados obtidos e elaborar planos para cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família;
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