DOMCE 05/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3899
Art. 15 . Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 19 desta Lei.
CAPÍTULO VI
Do Registro do Loteamento e Desmembramento Art. 16 . Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:
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Título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto no §2o e § 3º
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Certidões negativas:
De tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel; De ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos; De ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública.
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cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal, da execução das obras exigidas, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras a ser definido pelo Município.
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Exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 24 desta Lei;
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Declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento, não sendo, no entanto, dispensado o consentimento do declarante para os atos de alienação ou promessa de alienação de lotes, ou de direitos a eles relativos, que venham a ser praticados pelo seu cônjuge.
§ 1 ° A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes.
§ 2 ° Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente. § 3 ° O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação.
§ 4 ° No caso de que trata o § 2o, o pedido de registro do parcelamento, será instruído com cópias autênticas da decisão que tenha concedido a imissão provisória na posse, do decreto de desapropriação, do comprovante de sua publicação na imprensa oficial e, quando formulado por entidades delegadas, da lei de criação e de seus atos constitutivos.
§ 5 ° O órgão responsável por APROVAR e AUTORIZAR a implantação dos loteamentos, desdobros e desmembramentos que se encontrem dentro dos perímetros urbanos de Várzea Alegre, bem como o registro dos loteamentos no cartório de imóveis da referida zona imobiliária é a Prefeitura do Município, através do seu respectivo setor competente mediante autorização por escrito.
§ 6 ° Nas aprovações e autorizações emitidas ao cartório de registro de imóveis deverão constar:
Tipo de parcelamento: Loteamento ou Desmembramento; Caracterização do Imóvel antes do parcelamento;
No caso de desmembramentos ou desdobros descrever a quantidade de parcelamentos com suas respectivas áreas resultantes e no caso de loteamentos o número de lotes e quadras;
Detalhar os dados do responsável técnico e do proprietário do imóvel; Art. 17. Quando a área loteada estiver situada em área de circunscrição limítrofe com o Munícipio de Várzea Alegre, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em
cada uma das circunscrições, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas.
§ 1 ° Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição. § 2 ° É defeso ao interessado processar simultaneamente, perante diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados com infração a esta norma.
§ 3 ° Enquanto não procedidos todos os registros de que trata este artigo, considerar-se-á o loteamento como não registrado para os efeitos desta Lei.
§ 4 ° O indeferimento do registro do loteamento em uma circunscrição limítrofe, não determinará o cancelamento do registro aqui procedido, se o motivo do indeferimento naquela não se estender à área situada sob a competência do Munícipio de Várzea Alegre, e desde que o interessado requeira a manutenção do registro obtido, submetido o remanescente do loteamento a uma aprovação prévia perante a Prefeitura Municipal.
Art. 18 . Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio.
Art. 19 . O registro do loteamento só poderá ser cancelado: I – Por decisão judicial;
II – A requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;
III – A requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou quando for o caso do Estado. Parágrafo único. A Prefeitura só poderá se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.
Art. 20 . O processo de loteamento e os contratos de depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca. CAPÍTULO VII
Da Implantação de Infraestrutura em Loteamentos
Art. 21. O Município poderá intervir e implantar infraestrutura essencial em loteamentos irregulares, abandonados ou não concluídos pelo empreendedor, desde que estejam consolidados e apresentem ocupação predominante de caráter permanente.
Art. 22. A intervenção municipal deverá ser precedida de estudo técnico que comprove a necessidade de regularização e a inviabilidade de cobrança ou execução direta por parte do responsável original pelo empreendimento.
§ 1 ° A infraestrutura implantada poderá incluir, conforme a necessidade local:
I - Abertura, pavimentação e drenagem de vias públicas;
II - Instalação de redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
III - Redes de energia elétrica e iluminação pública;
IV - Criação de equipamentos públicos essenciais, como áreas verdes, escolas e unidades de saúde.
§ 2 ° O município poderá buscar recursos estaduais e federais para a execução das obras, bem como estabelecer parcerias com a iniciativa privada ou utilizar mecanismos de compensação urbanística.
§ 3 ° Nos casos em que o empreendedor do loteamento for identificado e houver possibilidade de responsabilização, o Município adotará medidas administrativas e judiciais para garantir o cumprimento das obrigações originais, inclusive a exigência de ressarcimento pelos custos das intervenções realizadas.
CAPÍTULO VIII Dos Contratos
Art. 23 . São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.
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