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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/02/2026 · pág. 101

DOMCE 05/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3899

II - Loteamento de interesse social - Aqueles destinados à implantação de conjuntos habitacionais de interesse social em que os padrões urbanísticos são fixados, especialmente para fomentar a construção de habitação para a população de baixa renda;

III - Loteamento industrial - Aqueles destinados à implantação de indústrias e atividades que lhes servem de apoio.

Parágrafo único. Os padrões urbanísticos fixados para os loteamentos industriais aplicam-se também aos loteamentos destinados às atividades do comércio atacadista, de armazenagem e de depósitos. Art. 8° O projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, será apresentado à Prefeitura Municipal, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais.

§ 1 ° Os projetos conterão pelo menos:

I - A subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;

II - O sistema de vias com a respectiva hierarquia;

III – As dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias; IV - Os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;

V - A indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;

VI - Projetos de Terraplanagem, caso faça-se necessário; VII - Projetos de Abastecimento de Água;

VIII - Projetos de Drenagem;

VXI - Projetos de esgotamento sanitário ou apresentar solução viável. § 2 ° O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos: a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante;

I – As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;

II – A indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato de registro do loteamento;

III – A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências.

§ 3 ° Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula apresentada como atual não tem mais correspondência com os registros e averbações cartorárias do tempo da sua apresentação, além das consequências penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, quanto as aprovações consequentes.

CAPÍTULO IV

Do Projeto De Desmembramento

Art. 9° Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente e a planta do imóvel a ser desmembrado contendo:

I – A indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos; II – A indicação do tipo de uso predominante no local; III – A indicação da divisão de lotes pretendida na área.

Art. 10 . Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas vigentes para as regiões em que se situem ou, na ausência destas, as disposições urbanísticas para os loteamentos.

§ 1 ° As áreas resultantes de parcelamento do solo originadas de desmembramento ou desdobro terão seus registros individualizados mediante abertura de novas matrículas pelo cartório de registro de imóveis da zona imobiliária correspondente, podendo permanecer apenas uma das áreas, indicada como área remanescente no memorial descritivo do projeto de desmembramento, com a numeração da matrícula anterior.

§ 2 ° Os terrenos remanescentes, que resultarem da ação da municipalidade descrita neste artigo, independentemente de sua área total, ficam isentos da doação de áreas quando do seu parcelamento ou ocupação, podendo o mesmo ser parcelado mediante DESMEMBRAMENTO, desde que sejam obedecidas as seguintes características:

Os lotes terão área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 6,00 (cinco metros); ou salvo quando a testada e a área mínima estipuladas para a zona forem outra. O desmembramento deverá ser autorizado pelo setor competente da prefeitura.

§ 3 ° Os desmembramentos localizados em vias cujo parcelamento ou implantação de sistema viário executados e/ou autorizados pelo município tiverem sido implantados em data anterior a aprovação desta lei com comprovação através de cadastro no IPTU do município podem ser desmembradas com áreas e testadas inferiores a descrita no parágrafo anterior, desde que aprovadas e autorizadas pelo município. § 4 ° A elaboração de projeto de parcelamento ou de desmembramento, e da execução das obras correspondentes, é de responsabilidade de profissional habilitado na forma da lei.

§ 5 ° Ficam isentos da doação de áreas a que se refere o parágrafo anterior as glebas enquadradas nas seguintes situações: I - Com área de até 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) ou 1,00 hectare;

II - Resultante de divisão promovida pela justiça, desde que não implique em abertura de vias, em razão de:

a) dissolução de casamento;

b) inventário por morte;

c) dissolução de sociedade.

III - Divisão de gleba, objetivando o posterior parcelamento de parcela ou parcelas resultantes, por qualquer das formas de parcelamento definidas nesta Lei.

Art. 11. Considera-se também desdobro a divisão de lotes integrantes de loteamentos, com a finalidade de anexar parte ao lote lindeiro ou criação de novos lotes desde que atendam a testada e área mínima da zona onde se inserem.

§ 1 ° Nos casos de desdobros os lotes resultantes devem observar a testada e a área mínima estipuladas para a zona.

§ 2 ° Nos casos de desdobro para anexar ao lote lindeiro, apenas a parcela a ser anexada ao lote lindeiro poderá ter padrões inferiores aos mínimos estipulados para a zona. CAPÍTULO V Da Aprovação do Projeto de Loteamento E Desmembramento

Art. 12 . O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.

§ 1 ° O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação. § 2 ° É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não edificáveis. § 3 ° O projeto de loteamento e desmembramento deve conciliar o respeito ao meio ambiente com as necessidades de edificação, habitação e uso do solo urbano para garantia da qualidade de vida das atuais e futuras gerações.

Art. 13 . A aprovação pelo Município de loteamentos e desmembramentos nas condições abaixo discriminadas, dependerá de prévia aprovação pelo Estado através de seu órgão competente.

I - Quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

Il - Quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do Município, ou que pertença a mais de um Município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;

III - Quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000,00 m² ou 100,00 Hectares.

Parágrafo único. Na regulamentação das normas previstas neste artigo, o Estado procurará atender às exigências urbanísticas do planejamento municipal.

Art. 14 . O projeto de parcelamento ou desmembramento será aprovado ou rejeitado pelo Município dentro de 90 dias, após o requerimento pelo interessado, definindo se as obras executadas serão aceitas ou recusadas.

Parágrafo único. Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o projeto será considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenização por eventuais danos derivados da omissão.

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