DOMCE 05/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3899
I - Gleba – é a área de terra que ainda não foi objeto de parcelamento. II - Quadra – é a área resultante de parcelamento, delimitada por vias de circulação de veículo e/ou pedestres, podendo ter como limites as divisas deste mesmo loteamento.
III - Lote – é a parcela de terreno contida em uma quadra, resultante de loteamento ou desmembramento com pelo menos uma divisa lindeira à via de circulação.
§ 4 ° A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. (Redação dada pela Lei nº 11.445 de 2007).Com no mínimo pavimentação em pedra-tosca e meio-fio granítico;
§ 5 ° A infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de: (Redação dada pela Lei nº 9785 de 1999).
I - Vias de circulação;
II - Escoamento das águas pluviais;
III - Rede para o abastecimento de água potável;
IV- Soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar;
§ 6 ° O lote poderá ser constituído sob forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária de condomínio de lotes. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017).
§ 7 ° Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1º deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes devidamente identificados ou cadastrados. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017).
Art. 3° Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica. (Redação dada pela Lei nº 9785 de 1999) Parágrafo único. Não será permitido o parcelamento do solo:
I - Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
II - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III- Em terrenos com declividade superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV- Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; V- Áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
CAPÍTULO II
Dos Requisitos Urbanísticos Para Loteamento
Art. 4° Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I – As áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo Plano Diretor Participativo ou aprovada por lei municipal (Redação dada pela Lei nº 9785 de 1999);
II – As quadras terão dimensões mínimas de 40,0m (quarenta metros) e máximas de 260,00m (duzentos e sessenta metros);
III – Os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 6 (cinco) metros, salvo quando a testada e a área mínima estipuladas para a zona forem outra ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
IV – Ao longo das águas correntes e dormentes será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15,00 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; V – Ao longo das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável conforme legislação específica federal e estadual.
VI – As vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
§ 1 ° A percentagem de áreas públicas não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, independente da zona em que se situe, e deverão obedecer aos seguintes percentuais:
I – Um mínimo de 5% (cinco por cento) destinado a áreas livres – parques e jardins (áreas verdes);
II – Um mínimo de 5% (cinco por cento) destinado a áreas que serão ocupadas por equipamentos públicos – de saúde, educação, cultura e lazer;
III – Um mínimo de 25% (vinte por cento) para os espaços destinados ao sistema de circulação – constituído do sistema viário básico e das vias locais.
§ 2 ° Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
§ 3 ° Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes.
§ 4 ° No caso de lotes integrantes de condomínios de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017).
Art. 5° O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa “non aedificandi” destinada a equipamentos urbanos.
§ 1 ° Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
§ 2 ° A critério exclusivo do órgão competente as áreas destinadas a espaço livre de uso público e a equipamentos urbanos e comunitários poderão ser unificadas para uso de área livre desde que:
I – Sejam áreas diminutas e uma delas seja inadequada às finalidades públicas;
II – Mantenha a soma dos percentuais estabelecidos para as respectivas áreas.
CAPÍTULO III Do Projeto De Loteamento
Art. 6° Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:
I - Requerimento assinado pelo proprietário ou representante legal; II - Planta de levantamento topográfico da área objeto do pedido, devidamente assinado por técnico competente, incluindo uma faixa de 100,00m (cem metros) do entorno, na escala de 1:1000, com curvas de níveis de metro em metro, ou arquivo digital com as informações estruturadas em níveis, sob formato PDF ou DWG indicando com exatidão;
III – As divisas da gleba a ser loteada;
IV – As curvas de nível à distância adequada;
V – A localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes;
VI – A indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada; VII – O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina; VIII – As características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.
Parágrafo único. O Sistema de circulação para a gleba a ser parcelada deve atender as disposições e anexos da Lei do Sistema Viário e que compõem o Plano Diretor Participativo de Várzea Alegre.
Art. 7° Em função de sua finalidade, e de acordo com o zoneamento do município ficam os loteamentos classificados nas seguintes categorias:
I - Loteamento residencial - Aqueles destinados à edificação de residências e de atividades que lhes servem de apoio.
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