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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/02/2026 · pág. 104

DOMCE 05/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3899

não constituir crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº9.785, de 1999)

Pena: Reclusão, de 1(um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Art. 39. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade. (Redação dada pela Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979)

Art. 40 . Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado. (Redação dada pela Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979)

Pena: Detenção, de 1(um) a 2(dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

CAPÍTULO XI Das Disposições Finais

Art. 41 . Para efeito de aplicação da legislação urbanística do Município de Várzea Alegre, são adotadas as seguintes definições: - ACOSTAMENTO - é a parcela da área de plataforma adjacente à pista de rolamento;

XX-LARGURA de uma VIA - é a distância entre os alinhamentos da via;

LOGRADOURO PÚBLICO - é o espaço livre reconhecido pela municipalidade, destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos;

LOTE - é a parcela de terreno contida em uma quadra, resultante de processo de parcelamento, com pelo menos uma das divisas lindeira à via pública;

XXIII-MEIO FIO - é a linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rolamento ou do acostamento;

– SISTEMA VIÁRIO BÁSICO - conjunto de vias que, de forma hierarquizada e articuladas com as vias locais, viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas.

Art. 42 . Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e da aprovação da Prefeitura municipal, segundo as exigências da legislação pertinente.

Art. 43 . São considerados de interesse público os parcelamentos vinculados a planos ou programas habitacionais de iniciativa das Prefeituras Municipais, ou entidades autorizadas por lei, em especial as regularizações de parcelamentos e de assentamentos. (Redação dada pela Lei nº 9.785,de 1999).

Parágrafo único. Às ações e intervenções de que trata este artigo não será exigível documentação que não seja a mínima necessária e indispensável aos registros no cartório competente, inclusive sob a forma de certidões, vedadas as exigências e as sanções pertinentes aos particulares, especialmente aquelas que visem garantir a realização de obras e serviços, ou que visem prevenir questões de domínio de glebas, que se presumirão asseguradas pelo Poder Público respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

Art. 44. Serão resolvidos pelo Gestor Municipal, técnicos capacitados das Secretarias afins e ouvido o Núcleo Gestor de Planejamento Territorial (NGPT), os casos omissos na presente Lei, mediante ato administrativo, devidamente publicado, em que se fixará a norma ou regra omissa, precedida dos considerados necessários à sua justificação.

Parágrafo único. O Poder Executivo elaborará ato administrativo sempre que for necessário estabelecer interpretação ou aplicação de qualquer dispositivo da presente Lei, ato esse que servirá de norma geral ou da aplicação particular, em casos semelhantes.

Art. 45 . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal n° 810/2013.

Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre - Ceará em 04 de fevereiro de 2026.

FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: 50BB5B33

– ESPAÇO LIVRE DE USO PÚBLICO - é o percentual da área objeto de parcelamento destinada exclusivamente a praças, parques, jardins para usufruto da população;

GABINETE DO PREFEITO SUMÁRIO

TÍTULO I 2 Disposições Preliminares. 2 CAPÍTULO I 2 Dos Objetivos. 2 CAPÍTULO II 3

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