DOMCE 05/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3899
Das Definições. 3 TÍTULO II 12 Do Uso e Da Ocupação do Solo. 12 CAPÍTULO I 12 Do Zoneamento. 12 SEÇÃO I 15 Da Área de Preservação Ambiental 15 SEÇÃO II 16 Da Área de Uso Institucional 16 SEÇÃO III 17 Da Área Central – AC. 17 SEÇÃO IV.. 18 Da Área Industrial 18 SEÇÃO V.. 19 Da Área de Interesse Social 19 CAPITULO II 22 Das Sedes Distritais. 22 CAPÍTULO III 23 Das Categorias de Atividades e Grupos de Uso. 23 SEÇÃO II 24 Do Estacionamento por Categoria de Uso. 24 TÍTULO III 25 Do Exercício Do Poder De Polícia Administrativa. 25 TÍTULO IV.. 27 Das Disposições Finais E Transitórias. 27
LEI Nº 1.577, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo do Município e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faço saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares CAPÍTULO I Dos Objetivos
Art. 1° Esta Lei tem por objetivo dispor sobre a regulação do uso e ocupação do solo no Município de Várzea Alegre, visando os seguintes objetivos:
I – Ordenar as funções da Cidade e suas outras áreas urbanas através da utilização racional do território, do sistema viário e de transporte, da implantação e do funcionamento das atividades industriais, comerciais, residenciais, de serviços e dos usos públicos, valorizando, preservando e protegendo o patrimônio cultural e os seus recursos naturais;
II – Atender à função social e ambiental da propriedade imobiliária urbana;
III – Compatibilizar a densidade das atividades urbanas com as condições naturais, bem como a infraestrutura instalada e projetada, inclusive sistema viário e transportes, evitando sobrecarga ou ociosidade;
IV – Compatibilizar o uso do solo à função da via, assegurando segurança, fluidez, circulação, conforto e as restrições físicooperacionais da mesma;
V – Incentivar o processo de ocupação do solo em áreas com concentração e com tendência à concentração de atividades, à medida que houver ampliação da capacidade da infraestrutura, preservando-se a qualidade de vida da coletividade.
Art. 2° Nenhum tipo de licença, alvará ou concessão que tenha ligação com o uso e a ocupação do solo, público ou privado, será expedido sem a verificação prévia do seu enquadramento ao estabelecido nesta Lei.
§ 1 ° O licenciamento ambiental dar-se-á fundamentado na Resolução 237/97 – Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, no que estabelece a Lei Federal complementar nº. 140 de 08/12/2011, Resolução Estadual COEMA n° 02 de 11/04/2019 e Resolução Estadual COEMA nº07, de 12 de setembro de 2019.
§ 2 ° Lei municipal fixará as taxas de expediente relativas a questões de licenciamento urbanístico e ambiental.
CAPÍTULO II Das Definições
Art. 3° Para efeito de aplicação da legislação urbanística do Município de Várzea Alegre e das sedes distritais, são adotadas as seguintes definições:
I – ACESSO – é o dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres entre:
a) logradouro público e propriedade privada;
b) propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio;
c) logradouro público e espaço de uso comum em condomínio.
II - ACOSTAMENTO - é a parcela da área de plataforma adjacente à pista de rolamento, objetivando:
a) permitir que veículos em início de processo de desgoverno retomem a direção correta;
b) proporcionar aos veículos acidentados, com defeitos, ou cujos motoristas fiquem incapacitados de continuar dirigindo, um local seguro para serem estacionados fora da trajetória dos demais veículos; c) estimular os motoristas a usar a largura total da faixa mais próxima ao meio-fio;
d) permitir o embarque e desembarque sem interrupção de fluxo de tráfego.
III - ACRÉSCIMO ou AMPLIAÇÃO - é a obra que resulta no aumento do volume ou da área construída total da edificação existente;
IV - ALINHAMENTO - é a linha legal, traçada pelas autoridades municipais, que serve de limite entre o lote ou gleba e o logradouro público;
V - ALTURA MÁXIMA da EDIFICAÇÃO - é a distância vertical tomada em meio da fachada, e o ponto mais alto da cobertura, incluindo as construções auxiliares, situadas acima do teto do último pavimento (caixa d'água, casas de máquinas, halls de escadas) e os elementos de composição da referida fachada (platibandas e frontões), observando-se:
a) relativamente ao afastamento das construções quanto ao alinhamento com o logradouro público, a altura será contada a partir da cota altimétrica do passeio, no plano da fachada, coincidindo com o centro da mesma;
b) relativamente ao afastamento das construções, quanto às divisas laterais e de fundos, a altura será contada a partir da cota altimétrica do terreno que coincidir com o centro da fachada correspondente. VI - ALVARÁ - é o documento que licencia a execução de obras relativas a loteamentos, urbanização de áreas, projetos de infraestrutura, projetos de edificações, bem como a localização e o funcionamento de atividades;
VII - APARTAMENTO - é a unidade autônoma de moradia em prédio de habitação multifamiliar.
VIII - APROVAÇÃO do PROJETO - é o ato administrativo que precede ao licenciamento da construção;
IX - ÁREA COBERTA - é a medida da superfície da projeção, em plano horizontal, de qualquer coberta da edificação, nela incluída superfícies das projeções de paredes, pilares, marquises, beirais e demais componentes das fachadas;
X - ÁREA COMUM - é a medida da superfície constituída dos locais destinados a estacionamento e lazer em qualquer pavimento, pilotis, rampas de acesso, elevadores, circulações e depósitos comunitários, apartamento de zelador, depósito de lixo, casa de gás, guarita e subsolo;
XI - ÁREA CONSTRUÍDA do PAVIMENTO - é a área de construção de piso do pavimento, inclusive as ocupadas por paredes e pilares, incluindo-se as áreas comuns e excluindo-se os vazios de poços de ventilação e iluminação e áreas (jardins) pergoladas com piso permeável;
XII - ÁREA CONSTRUÍDA TOTAL - é a soma das áreas de pisos de todas as edificações principais e edículas, inclusive as ocupadas por áreas comuns;
XIII - ÁREA de ENCOSTA - é a área compreendida por terrenos cuja extensão se observem declividades superiores a 30% (trinta por cento);
XIV - ÁREA LIVRE do LOTE - é a superfície do lote não ocupada pela projeção da edificação;
XV - ÁREA " NON AEDIFICANDI " - é a área situada ao longo das águas correntes e dormentes, das faixas de ferrovias, rodovias, redes
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