DOMCE 05/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3899
de energia de alta tensão e dutos bem como ao longo de cabeceiras de aeroporto, equipamentos urbanos, definidas em leis federal, estadual ou municipal onde não é permitido qualquer edificação; XVI - ÁREA OCUPADA - é a superfície do lote ocupada pela projeção da edificação em plano horizontal, não sendo computados para o cálculo dessa área, elementos componentes das fachadas, tais como: " brise soleil ", jardineiras, marquises, pérgolas e beirais; XVII - ÁREAS PÚBLICAS - são áreas de parcelamentos destinadas à circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários bem como espaços livres de uso público;
XVIII - ÁREA de RECUO - é a área de terreno não edificável, compreendida entre as divisas do terreno e os alinhamentos dos recuos.
XIX - ÁREA TOTAL de EDIFICAÇÃO - é a soma das áreas de piso de todos os pavimentos de uma edificação;
XX - ÁREA de USO COMUM - é a área edificada ou não, que se destina ao uso comum dos proprietários ou ocupantes de uma gleba ou de uma edificação, constituídas de unidades autônomas; XXI - ÁREA para USO INSTITUCIONAL - é a área destinada exclusivamente a implantação de projetos especiais ou equipamentos urbanos e comunitários;
XXII - ATIVIDADES COMERCIAIS - são atividades econômicas que têm como função específica a venda e troca de bens;
XXIII - ATIVIDADES EXTRATIVISTA/AGROPECUÁRIAS - são atividades econômicas voltadas para a exploração do solo com finalidade de atender as necessidades, quer seja de matéria prima ou para subsistência;
XXIV - ATIVIDADES INDUSTRIAIS - são atividades voltadas para a extração, ou transformação de substâncias ou produtos, em novos bens ou produtos;
XXV - ATIVIDADES INSTITUCIONAIS - são atividades voltadas para o aspecto social, cultural, artístico, lazer e governamental instituídas por iniciativa do Poder Público; XXVI - ATIVIDADES RESIDENCIAIS - são atividades correspondentes às formas de morar, em caráter permanente de pessoas ou grupos de pessoas;
XXVII - ATIVIDADES de SERVIÇOS - são atividades econômicas que têm como função específica a prestação de serviços de qualquer natureza;
XXVIII - BALANÇO - é o avanço da edificação ou de elementos da edificação sobre os recuos;
XXIX - BANCA ou BARRACA - é o equipamento de pequeno porte, móvel e de fácil remoção, para o exercício de atividades comerciais ou de serviços;
XXX - BEIRA, BEIRAL OU BEIRADO - é o prolongamento da coberta que sobressai das paredes externas de uma edificação; XXXI - BICICLETÁRIO - é o estacionamento dotado de equipamento mínimo para manter uma bicicleta em posição vertical e acorrentada.
XXXII - CAIXA CARROÇÁVEL ou de ROLAMENTO - é a faixa da via destinada à circulação de veículos, excluídos os passeios, os canteiros centrais e o acostamento;
XXXIII - CALÇADA ou PASSEIO - é a parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres e de bicicletas quando este for dotado de ciclo faixa, segregada e em nível diferente à via, dotada quando possível de mobiliário urbano, sinalização e vegetação;
XXXIV - CALÇADÃO - é a parte do logradouro público, destinado ao pedestre e equipado de forma a impedir o estacionamento e o trânsito de veículos, exceto quando dotado de ciclo faixa, tendo por propósito oferecer condições adequadas à circulação e lazer da coletividade;
XXXV - CAMPING - é o empreendimento destinado à atividade coletiva, turístico - esportiva, provido dos equipamentos de apoio necessários ao exercício da atividade de acampamento;
XXXVI - CANTEIRO CENTRAL - é o espaço compreendido entre as bordas internas das pistas de rolamento, objetivando separá-las física, operacional, psicológica e esteticamente;
XXXVII - CANTEIRO LATERAL - é o espaço compreendido entre as bordas externas das pistas expressas e a borda interna da pista coletora objetivando separá-las física, operacional, psicológica e esteticamente;
XXXVIII - CASA - é a edificação organizada e dimensionada para o exercício de atividade uni residencial;
XXXIX - CASAS GEMINADAS - são edificações destinadas a duas unidades domiciliares residenciais, cada uma das quais dispondo de acessos exclusivos para o logradouro, constituindo-se, no seu aspecto externo, uma unidade arquitetônica homogênea, com pelo menos uma das seguintes características: a) parede divisória total ou parcialmente contíguas ou comuns em um ou dois lotes; b) superposição total ou parcial de pisos em um só lote.
XL - CICLOFAIXA - é a faixa exclusiva para bicicletas nas calçadas, passeios e calçadões ou contíguas às vias de circulação;
XLI - CICLOVIA - é a via destinada única e exclusivamente, à circulação de bi ciclos ou seus equivalentes, não motorizados;
XLII - CLASSE da ATIVIDADE - é a identificação da atividade pelo porte e natureza;
XLIII - CLASSE da VIA - é a identificação da via pela sua função no sistema viário urbano do município, caixa carroçável e capacidade de fluxo de veículos;
XLIV - COTA - é a indicação ou registro numérico de dimensões; XLV - DELIMITAÇÃO - é o processo através do qual o Executivo Municipal estabelece o perímetro de áreas do território para fins administrativos, de planejamento ou estabelecimento de normas;
XLVI - DENSIDADE BRUTA - é a relação entre o número de habitantes e uma determinada área, inclusive ruas, áreas verdes e institucionais;
XLVII - DENSIDADE LÍQUIDA na QUADRA - é a relação entre o número de habitantes e a área da quadra total.
XLVIII - DIVISA - é a linha limítrofe de um terreno;
XLIX - DUPLEX - é a unidade residencial constituída de dois pavimentos;
L - EDIFICAÇÃO - é a construção acima, no nível ou abaixo da superfície de um terreno com estruturas físicas que possibilitem a instalação e o exercício de atividades;
LI - EIXO da VIA - é a linha imaginária que, passando pelo centro da via, é equidistante aos alinhamentos;
LII - EQUIPAMENTO de USO INSTITUCIONAL - são estabelecimentos ou instalações destinados aos usos dos setores de saneamento, abastecimento, assistência social, atividade religiosa, cultura, lazer, esporte, transporte, segurança, quer do domínio público ou privado, além dos equipamentos para a administração governamental;
LIII - EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS - são espaços destinados a:
a) Campos de esporte e "playgrounds" abertos à utilização pública gratuita ou restrita; b) Edificações e instalações destinadas a atividades de assistência médica e sanitária, promoção de assistência social, educação, abastecimento, cultura, segurança, esporte e lazer da administração direta do poder público ou com ela conveniada.
LIV - EQUIPAMENTO ESPECIAL de IMPACTO URBANO - são empreendimentos públicos ou privados que representem uma excepcional sobrecarga na capacidade da infraestrutura urbana ou ainda que provoquem dano ao meio ambiente natural ou construído;
LV - EQUIPAMENTOS URBANOS - são aqueles destinados à prestação dos serviços de abastecimento d’água, esgotamento sanitário e pluvial, energia elétrica, rede telefônica e gás canalizado, manejo de resíduos sólidos;
LVI - ESCALA - é a relação entre as dimensões do desenho e o que ele representa;
LVII – ESPAÇO LIVRE DE USO PÚBLICO - é o percentual da área objeto de parcelamento destinada exclusivamente a praças, parques e jardins para usufruto da população;
LVIII - ESTACIONAMENTO - é o espaço público ou privado destinado à guarda ou estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e circulação;
LIX - FAIXA de DOMÍNIO de VIAS - é a área que compreende a largura ou caixa da via acrescida da área “ non aedificandi ";
LX - FAIXA de PROTEÇÃO da GALERIA de DRENAGEM - é a área "non-aedificandi" que compreende a largura da galeria de drenagem acrescida da área de proteção;
LXI - FICHA TÉCNICA - é o documento emitido pela Administração informando a situação urbanística para determinado imóvel ou empreendimento;
LXII - FRENTE (do lote ou terreno) - é a divisa do terreno lindeira com o(s) logradouro(s) público(s), ou reconhecido como tal. LXIII- FUNDO de TERRENO - é a divisa oposta à frente do lote.
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