DOMCE 05/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3899
compreendendo a pista de rolamento, o passeio, o acostamento e canteiro central;
CX - VISTORIA - é a inspeção efetuada pelo Poder Público com objetivo de verificar as condições exigidas em lei para uma obra, edificação, arruamento ou atividade.
TÍTULO II Do Uso e Da Ocupação do Solo CAPÍTULO I Do Zoneamento
c) Outro tipo de construção e uso será permitido após análise criteriosa de corpo técnico municipal e ouvido o Núcleo Gestor de Planejamento Territorial - NGPT.
§ 2° Os espaços públicos decorrentes de loteamentos, conforme estabelece a Lei de Parcelamento do Solo Urbano nº 810/2013 de 18/11/2013, enquadram-se também como Usos Especiais e constituem-se em:
I - Áreas Livres ou verdes de Uso Público;
II - Áreas Institucionais de uso para implantação de Equipamentos Comunitários e Urbanos;
III - Áreas de Circulação Urbana.
Art. 4° O Município de Várzea Alegre está dividida, espacialmente, em quatro zonas de uso:
I – ZONAS DE DESENVOLVIMENTO URBANO – ZDU II – ZONAS DE EXPANSÃO URBANA – ZEU III – ZONAS DE TRANSIÇÃO – ZT
IV – ZONAS DE USOS ESPECIAIS – ZUE
Parágrafo único. Para efeito de planejamento das ações municipais e aplicação da legislação de parcelamento, de uso e ocupação do solo, cada uma dessas áreas está delimitada em função da topografia, condições ambientais, ocupação urbana existente, disponibilidade de equipamentos urbanos e comunitários, serviços e sistema viário.
Art. 5° As Zonas de Desenvolvimento Urbano - ZDU configuram-se como aquelas destinadas às atividades eminentemente urbanas com predominância para o uso e equipamentos adequados à função habitar. Parágrafo único. As Zonas de Desenvolvimento Urbano - ZDU dividem-se nas seguintes microzonas: ZDU- 1, ZDU – 2 e ZDU – 3. Art. 6° As Zonas de Expansão Urbana - ZEU – são aquelas com baixas densidades de ocupação, reduzida infraestrutura e extensas áreas ainda por serem parceladas, constituindo-se de reserva para o crescimento urbano, com parâmetros adequados às densidades compatíveis com o crescimento demográfico previstas para as próximas décadas.
Parágrafo único. As Zonas de Expansão Urbana dividem-se nas seguintes microzonas: ZEU - 1, ZEU - 2, ZEU - 3, ZEU - 4, ZEU – 5, ZEU – 6 e ZEU – 7.
Art. 7° As Zonas de Transição - ZT – compreende as áreas que fazem mediação entre as atividades urbanas e rurais. São áreas de pequena vocação para o abrigo de atividades urbanas, desprovidas de infraestrutura, onde ainda se encontram presente atividades agropecuárias, além de sítios e chácaras de lazer.
Parágrafo único . As zonas de Transição dividem-se nas seguintes microzonas: ZT - 1, ZT - 2, ZT – 3.
Art. 8° As Zonas de Usos Especiais - ZUE – compreende a áreas onde os usos têm normas e padrões específicos estabelecidos em função da peculiaridade das atividades e por características ambientais e urbanísticas, assim definidas:
§ 1° As Zonas de Usos Especiais - ZUE dividem-se nas seguintes áreas:
I - Áreas de Preservação Ambiental– APAM;
II - Área Industrial – AI; III - Áreas de Uso Institucional – AI
IV -Área Central
V – Área de restrição ocupacional do entorno do Matadouro:
a) Em um raio de 200m (duzentos metros) do Matadouro a partir do limite do seu terreno não será permitido a implantação de loteamentos, construção de conjuntos habitacionais ou moradias isoladas;
b) Será permitida a construção para usos afins ou complementares com as atividades do Matadouro.
c) Serão permitidas as atividades agropastoris nos moldes já existentes no local;
d) Outro tipo de construção e uso será permitido após análise criteriosa de corpo técnico municipal ouvido o Núcleo Gestor de Planejamento Territorial - NGPT.
VI– Área Habitacional de Interesse Social - AHIS.
VII – Área de Restrição Ocupacional do entorno da Estação de Tratamento de Esgoto localizada no Bairro Betânia:
a) Em distância de 50,00m (cinquenta metros) do limite do terreno da ETE não será permitido a implantação de loteamentos, construção de conjuntos habitacionais ou moradias isoladas;
b) Serão permitidas atividades agropastoris nos moldes já existentes no local;
Art. 9° As atividades desenvolvidas nos perímetros urbanos obedecerão às restrições de uso e ocupação, conforme o tipo ou porte, de acordo com os indicadores urbanísticos constantes desta Lei e seus Anexos 01, 02 e 03.
Art. 10. As zonas de usos, microzonas, referidas nos artigos 4°, 5°, 6°, 7°e 8°, estão delimitadas conforme perímetros descritos no Anexo 05 da presente Lei.
SEÇÃO I Da Área de Preservação Ambiental
Art. 11. A Área de Preservação Ambiental - APAM - compreende as áreas cujas características de suas componentes físico-ambientais e paisagísticas a qualificam como “ non aedificandi”, de acordo com a Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre o Código Florestal e suas alterações.
§ 1° Consideram-se Áreas de Preservação Ambiental (APAM) de Várzea Alegre, para efeito desta lei, as seguintes situações:
I - Nas áreas urbanas as faixas correspondentes a 50,00m (cinquenta metros) de largura para cada lado, a partir da margem, ao longo do Riacho Vale do Machado e de 30,00m (Trinta) a partir de sua cota de sangria para os demais corpos hídricos, lagos e lagoas e conforme Lei estadual nº 16.064 de 25/07/2016;
II - Nas zonas rurais deverão ser seguidos o disposto no Código Florestal, Lei Nº 12.651 de 25/05/2012 para todos os corpos hídricos. Art. 12. Nas Áreas de Preservação Ambiental (APAM) apenas serão adequados os seguintes usos e atividades:
I – Atividades de pesca e aquicultura;
II – Silviculltura, plantio, replantio e manutenção de matas; III – Floricultura, fruticultura, horticultura;
IV– Camping, parques verdes e aquário;
V – Horto florestal.
§ 1° A execução de quaisquer planos e obras, ou implantação de atividades, públicas ou privadas será em consonância com o Código Florestal e a resolução CONAMA nº. 369 de 28/03/2006.
§ 2° Nas Áreas de Preservação Ambiental já ocupadas com usos e atividades inadequados ficam proibidas quaisquer mudanças de uso e/ou acréscimos na área construída e na área impermeabilizada. Art. 13. Nas Áreas de Preservação Ambiental, a delimitação do lote ou gleba só poderá ser feita por cercas vivas, gradis ou cercas de arame, ficando proibida a construção de muros nos limites dos terrenos.
Parágrafo único. As cercas vivas deverão ser mantidas em bom estado de conservação com sua vegetação adequada aparada no alinhamento do terreno.
Art. 14. A aprovação ou licenciamento de qualquer parcelamento do solo, execução de obras, serviços ou atividades em terrenos que incluam áreas de preservação ficará condicionado à emissão de pareces favoráveis pelo órgão municipal competente, pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE e o Núcleo Gestor de Planejamento Territorial - NGPT.
Parágrafo único. Em função das características e do porte da atividade, a Municipalidade poderá solicitar análise prévia ou manifestação de outros órgãos estaduais ou federais que tenham vinculação com o caso.
Art. 15. Os trechos dos talvegues ou corpos hídricos canalizados a céu aberto, com ou sem arruamento limítrofe ao canal, têm a Área de Proteção com dimensões iguais aos trechos em que correm ao natural. Art. 16. Os trechos dos talvegues ou corpos hídricos canalizados em galeria, e que não apresentam área de preservação, terão uma “ faixa de proteção de galeria ” com dimensão mínima de 5,00m (cinco metros) para cada lado dos limites da galeria.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 108