DOMCE 05/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3899
Parágrafo único. São permitidas apenas obras de manutenção relativas à conservação, segurança e higiene às edificações já implantadas na “ faixa de proteção de galeria ”.
SEÇÃO II Da Área de Uso Institucional
Art. 17. As Áreas de Uso Institucional – AI - compreendem as áreas onde as edificações ou grupos de edificações abrigam atividades do grupo de uso institucional nos setores de administração, defesa, segurança, saneamento, transportes, cultura, esporte, saúde, lazer, abastecimento, e atividades de educação que dependendo do seu porte e natureza, deverão ser considerados como projetos especiais.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá, após aprovação desta Lei, regulamentar o parcelamento, uso e ocupação do solo destas áreas de Uso Institucional.
Art. 18. O Poder Executivo poderá delimitar Áreas Institucionais, caso julgue necessário, ouvido o Núcleo Gestor de Planejamento Territorial.
SEÇÃO III Da Área Central – AC
pavimento térreo construído a mais de 05 (cinco) anos comprovados através de escritura pública e/ou certidão negativa de débitos de IPTU que esteja desconforme às normas urbanísticas existentes desde que permaneça com a mesma taxa de ocupação do térreo e que sua ampliação em pavimento superior represente um índice de aproveitamento igual a 2.0 (dois) em relação a área do terreno.
SEÇÃO IV Da Área Industrial
Art. 23. A Área Industrial é aquela de uso estritamente industrial, destinada à implantação de indústrias de grande porte e impacto ambiental e produtora de resíduos poluidores.
Art. 24 . A Prefeitura de Várzea Alegre terá o prazo de 5 (cinco) anos a partir da aprovação e publicação desta Lei para definir a Área Industrial com um mínimo de 35,00 (trinta e cinco) hectares. Art. 25. Os indicadores urbanísticos destas áreas são os contidos no Anexo 01.
Art. 26. O Poder Executivo poderá delimitar outras Áreas Industriais, caso as julgue necessárias ouvido o Núcleo Gestor de Planejamento Territorial – NGPT.
SEÇÃO V
Art. 19. O uso e ocupação do solo da Área Central – AC – obedecem aos mesmos padrões das Zonas de Desenvolvimento Urbano – ZDU, sem prejuízo dos padrões propostos nos projetos urbanísticos específicos.
Parágrafo único. A área central abrange as quadras do bairro Centro que se localizam na quadrícula formada pelas ruas Dep. Figueiredo Correia, Rua 10 de Novembro, Rua Cel. Francisco Carvalho Pimpim, Rua Afonso Diniz, Rua Murilo R. Teixeira, Rua Pe. José Alves, Rua Durval Soares e Rua Antônio Alves de Lima, com área aproximada de 15,25 hectares e perímetro de 1917,80 metros.
Art. 20. No pavimento térreo das edificações, será permitida a construção de galeria comercial desde que atenda às seguintes exigências:
I – Constituir-se como acesso transversal ao logradouro público; II – O acesso às lojas pelas galerias deverá ter dimensões mínimas de 4,00m (quatro metros) e pé direito mínimo de 4,00m (quatro metros) quando coberta;
III – Pisos das galerias todos no mesmo nível sem descontinuidade entre eles, assim como entre eles e os passeios; IV – O piso da galeria deverá ser de material antiderrapante.
Parágrafo único. As áreas de lojas ao longo da galeria de passagem interna e a área da própria galeria não serão computadas para o cálculo do Índice de Aproveitamento (I.A).
Art. 21. Na Área Central, o pavimento térreo de novas edificações deverá ser recuado até completar um passeio mínimo de 2,50m (dois metros e meio) medido a partir do meio-fio e sem qualquer fechamento, inclusive lateral.
§ 1° As áreas deduzidas em cumprimento ao disposto neste artigo passarão a integrar as faixas de domínio público de uso comum do povo.
§ 2° Admite-se a manutenção dos recuos e passeios existentes nos lotes que contenham edificações tombadas ou cadastradas pelos órgãos competentes federal, estadual e municipal como de preservação do patrimônio cultural.
§ 3° Admite-se que não exista recuo frontal em terrenos com edificações existentes a mais de 05 (cinco) anos comprovados através de escritura pública e/ou certidão negativa de débito do IPTU.
Art. 22. Na Área Central, poderão ser utilizados os seguintes incentivos de ocupação:
I – Até o 3° pavimento, a dispensa de recuos de fundo em terrenos de esquina;
II – Até o 3° pavimento, a dispensa de recuos laterais;
III – O avanço do balanço, até o alinhamento, dos dois primeiros pavimentos acima do térreo, desde que o nível do forro pronto do terceiro pavimento não ultrapasse a cota dos 10,00m (dez metros) contados do nível médio do passeio onde existe acesso; IV – Em terrenos com área até 100,00m² (cem metros quadrados) já edificados será permitida a ampliação em pavimento superior (1º Andar) com área construída igual à área do terreno existente.
Parágrafo único. Nas Zonas de Desenvolvimento Urbano será permitida construção, reforma e/ou ampliação em imóvel com
Da Área de Interesse Social
Art. 27. A Área de Interesse Social tem por objetivo garantir aos cidadãos a função social da cidade e da propriedade, garantindo dessa forma a diminuição das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 28. A Área de Interesse Social compreende:
a) As áreas destinadas a projetos de urbanização de terrenos ou de construção de conjuntos de habitações de interesse social;
b) As áreas ocupadas por população de baixa renda com necessidade de regularização fundiária;
c) As áreas de urbanização de aglomerados habitacionais ou assentamentos espontâneos ocupadas por população de baixa renda.
Art. 29. São Aglomerados Habitacionais de Interesse Social as áreas enquadradas nas seguintes situações:
I – Assentamentos Populares – são ocupações por população de baixa renda - favelas ou assemelhados – em terrenos públicos ou privados, destituída de propriedade dos terrenos, cuja forma de ocupação se dá em desacordo com a legislação urbanística em vigor;
II – Reassentamentos Populares – ocupação de terreno nos quais o Poder Público municipal, estadual ou federal tenha o interesse na promoção de loteamentos e assentamentos para a população de baixa renda, em observância a Lei Federal n° 13.465 de 11/07/2017 – Regularização Fundiária Rural e Urbana.
Art. 30. Não será permitida a urbanização de assentamentos populares localizados em áreas:
I – Com risco à segurança de seus ocupantes;
II – Com declividade maior ou igual a 30% (trinta por cento);
III – De preservação ambiental;
IV – Com condições físicas e ambientais inadequadas à edificação; V – Aterradas com material nocivo à saúde pública, sem prévio saneamento;
VI – Sob viadutos ou pontes;
VII – Causadoras de transtornos à rede de infraestrutura implantada e/ou projetada;
VIII – Destinadas à realização de obras ou implantação de planos urbanísticos de interesse coletivo, incluídas as áreas institucionais, as áreas de uso livre e as vias públicas.
Art. 31. As áreas de assentamento e reassentamento populares deverão ser delimitadas pelo Poder Público municipal, estadual e federal com o objetivo de urbanizá-las com infraestrutura e equipamentos urbanos e, quando for o caso, regularizá-las juridicamente quanto à propriedade da terra.
Parágrafo único. A localização para a implantação de Áreas de Interesse Social será definida por ato do Poder Executivo, quando não estiver explícito no Zoneamento, ouvido o Núcleo Gestor de Planejamento Territorial - NGPT.
Art . 32. Nos projetos de áreas de reassentamento popular, serão observados:
I – A promoção destes projetos é exclusiva do Poder Público;
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