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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/02/2026 · pág. 110

DOMCE 05/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3899

II – Da área total do terreno objeto do projeto será destinado 10% (dez por cento) para área livre;

III – Acima de 120 (cento e vinte) unidades, deverá ser elaborado um estudo que considerará o porte do projeto e sua localização, visando estabelecer a necessidade de reserva de área para implantação de equipamentos comunitários;

IV – Taxa de ocupação do lote de 75% (setenta e cinco por cento); V – Índice de aproveitamento igual a 2.0 (dois);

VI – Recuo de frente e fundo, mínimo de 2,0m (dois metros) cada; VII – Gabarito de dois pavimentos;

VIII – As vias de circulação de uso local, internas ao conjunto, poderão ter dimensões mínimas de 8,00m (oito metros) sendo 1,20m (um metro e vinte centímetros) de passeio e 5,6m (cinco metros e sessenta centímetros) de rolamento.

IX – Testada mínima do lote com 5,00m (cinco) metros e área mínima de 90,00m² (noventa metros quadrados).

Art. 33. Conjuntos habitacionais de interesse social são os projetos urbanísticos enquadrados em programas governamentais federal, estadual e municipal para atendimento da população de baixa renda, incluindo a infraestrutura básica e os equipamentos urbanos.

§ 1° Os empreendimentos enquadrados no caput do artigo deverão obedecer aos seguintes critérios:

I – Da área total do terreno objeto do projeto será destinado 10% (dez por cento) para área livre;

II – As vias de circulação deverão observar as diretrizes para o sistema viário básico da cidade, sendo facultativo o uso de vias locais com caixas de rolamento reduzidas de 7,00m (sete metros) e passeios de 1,5m (um metro e meio) totalizando 10,00m (dez metros); III – Acima de 100 (cem) unidades, deverá ser elaborado um estudo que considerará o porte do projeto e sua localização, visando estabelecer a necessidade de reserva de área para implantação de equipamentos comunitários;

IV – Taxa de ocupação do lote de 70% (setenta por cento); V – Índice de aproveitamento igual a 2,5 (dois vírgula cinco); VI – Recuos de frente e fundo de 2,50 m (dois metros e meio) cada; VII – Gabarito permitido de térreo mais 3,00 (três) pavimentos; VIII – Testada mínima do lote com 5,00m (cinco metros) e com área mínima de 125m² (cem e vinte cinco metros quadrados).

§ 2° Os casos de empreendimentos da iniciativa privada ou de entidades representativas de comunidades, com características enquadradas como Conjunto Habitacional de Interesse Social serão analisados como projeto especial.

Art. 34. São exigências para aprovação de construção de Conjunto Habitacional de Interesse Social:

I – Aprovação do projeto compreendendo o parcelamento do solo, se a área já não for loteada, edificações e infraestrutura;

II – Obras de infraestrutura dimensionadas de forma compatível com a densidade projetada para o conjunto;

III – Construção de equipamentos comunitários, simultaneamente, aos conjuntos habitacionais com mais de 100 (cem unidades);

IV – Análise prévia da definição de equipamentos comunitários que considerará o porte do conjunto, a localização e os equipamentos existentes na área de implantação do conjunto habitacional.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, são obras de infraestrutura a execução:

I - Das vias de circulação com pavimento mínimo em pedra tosca e meio fio granítico;

II - Dos sistemas de esgotamento sanitário ou solução individual por lote se os estudos de absorção do solo o permitirem e abastecimento d’água;

III - Da drenagem urbana;

IV - Da rede de energia elétrica;

V - Da arborização com espécies nativas com o mínimo de 20 (vinte) árvores para cada hectare do conjunto habitacional; VI – Da iluminação pública.

Art. 35 . Outras adequações serão observadas na Lei nº. 11.997 de 07/07/2009 que trata do Programa Nacional Minha Casa Minha Vida (PMCMV) do Governo Federal.

(ZEU – 1) da Sede Urbana, conforme Anexo 1, assim como os recuos deverão ser os indicados para as vias locais, conforme Anexo 2. Art. 37 . O parcelamento do solo das sedes distritais deverá obedecer ao previsto na Lei de Parcelamento do Solo do município de Várzea Alegre.

Art. 38 . O ordenamento e a expansão urbana das sedes distritais deverão observar:

I - A proteção e preservação da flora e dos corpos hídricos, respeitando-se as faixas de preservação previstas no Código Florestal, na Lei Estadual n° 10.148/77 – Lei de Preservação e Controle dos Recursos Hídricos e Lei Estadual para o entorno de lagos e lagoas nº 16.064 de 25/07/2016;

II – A reserva de domínio público das estradas vicinais, dutos e linhas de transmissão de energia, respeitando-se as faixas “ non aedificandi ” de 15 (quinze) metros de cada lado, previstas na Lei n° 6.766/79 – Parcelamento do Solo Urbano.

CAPÍTULO III

Das Categorias de Atividades e Grupos de Uso

Art. 39. No perímetro urbano da Cidade e nos núcleos urbanos do Município de Várzea Alegre, as atividades serão classificadas conforme os seguintes usos urbanos e seus respectivos grupos, assim relacionados:

I - RESIDENCIAL - Grupo de atividades relacionadas às formas de morar pessoas ou grupos de pessoas, em caráter permanente. No grupo residencial também enquadra-se o uso misto - habitação com atividade comercial ou habitação com atividade de serviços.

II - COMERCIAL - Grupo de atividades econômicas voltadas específica para troca e venda de bens;

III - DE SERVIÇOS - Grupo de atividades econômicas voltadas para a prestação de serviços de qualquer natureza;

IV - INDUSTRIAL - Grupo de atividades, adequadas ou inadequadas ao meio urbano, voltadas para extração ou transformação de substâncias ou produtos em novos bens ou produtos;

V - INSTITUCIONAL - Grupo de atividades de caráter cultural, artístico, social, recreacional, governamental instituídas pelo Poder Público ou pelo Setor Privado;

VI – EXTRATIVISTA/AGROPECUÁRIO – Grupo de atividades voltadas para a exploração do solo com finalidade de atender as necessidades, quer seja de matéria-prima ou para subsistência.

SEÇÃO I

Dos Indicadores Urbanísticos para Ocupação

Art. 40. Os indicadores urbanísticos do tipo Taxa de Permeabilidade, Taxa de Ocupação e Índice de Aproveitamento constituem instrumentos de controle das densidades e da ocupação do solo e incidirão nas zonas, em forma de índices ou percentuais conforme a especificidade de cada zona.

Art. 41. Os valores dos indicadores citados no artigo anterior, deverão estimular ou inibir a ocupação urbana da seguinte forma:

I - Nas Zonas de Desenvolvimento Urbano - ZDU e de Expansão Urbana -ZEU, os valores destes indicadores deverão estimular a ocupação urbana de forma compatível com a infraestrutura existente e/ou projetada, garantindo o bem-estar da população e a preservação dos recursos naturais;

II - Nas Zonas de Transição - ZT, estes indicadores deverão inibir a ocupação e o desenvolvimento de atividades urbanas.

§ 1° O adensamento das Zonas de Desenvolvimento Urbano visa otimizar a infraestrutura e diminuir os custos da urbanização, assegurando a qualidade de vida da população e do meio ambiente.

§ 2° Nas Zonas de Usos Urbanos Especiais, estes indicadores são definidos conforme as peculiaridades ambiental e urbanística de cada área que a compõe.

§ 3° Os índices e percentuais a serem adotados em cada zona são os constantes no Anexo 01.

SEÇÃO II

CAPÍTULO II

Do Estacionamento por Categoria de Uso

Das Sedes Distritais

Art . 36 . As sedes distritais do Município de Várzea Alegre terão seus indicadores urbanos iguais aos da Zona de Expansão Urbana – 1

Art. 42. Os espaços destinados a estacionamento ou garagens de veículos podem ser:

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