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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/02/2026 · pág. 111

DOMCE 05/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3899

I - Privativos, quando se destinarem para o uso exclusivo dos usuários da edificação;

II - Coletivos, quando se destinarem à exploração comercial.

Art. 43. É obrigatório a reserva de espaços destinados a estacionamentos ou garagens de veículos vinculados às atividades da edificação.

§ 1° O número de vagas para um estacionamento é estabelecido em função do porte do equipamento e de acordo com o tipo de ocupação do imóvel.

§ 2° O número mínimo de vagas para o estacionamento é calculado conforme o disposto no Anexo 05, parte integrante desta Lei. Art. 44. As vagas para estacionamento serão fixadas de acordo com as seguintes condições:

I - Largura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros); II - Comprimento mínimo de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros);

III - Quando existir circulação interna, as vias deverão ter as seguintes larguras mínimas:

a) 6,00m (seis metros) para vias com veículos estacionados em ambos os lados da via;

b) 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) quando houver estacionamento em apenas um dos lados da via interna de circulação, com os veículos estacionados de modo a ocorrer um ângulo de 45º (quarenta e cinco graus) com a via;

c) 5,00 (cinco metros) quando o estacionamento ocorrer em apenas um lado da via e os veículos estejam estacionados de modo a ocorrer um ângulo de 90º (noventa graus) com a via.

Art. 45. É obrigatória a reserva de vaga de estacionamento de 2% dois por cento para portadores de deficiência física, de acordo com a Lei nº 13146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e de 5% para pessoa idosa em acordo com a Lei nº 10741/2003 (Estatuto do Idoso).

Art. 46 . Os acessos ao estacionamento deverão distar, no mínimo 5,00m (cinco metros), de qualquer esquina, medidos a partir do alinhamento do terreno.

TÍTULO III

Do Exercício Do Poder De Polícia Administrativa

Art. 47. A Administração Municipal, através de seus órgãos competentes, promoverá sempre e constantemente, a articulação do exercício do seu poder de polícia administrativa para o ordenamento do uso e da ocupação do solo com o exercício das competências correspondentes nos demais níveis de governo.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo é facultado ao Executivo Municipal:

I - Requisitar às Administrações Federal e Estadual diretrizes e orientação sobre assuntos de suas competências que contenham implicações com o ordenamento do uso e ocupação do solo no Município;

II - Assumir, por delegação federal ou estadual, competências para a fiscalização do ordenamento do uso e ocupação do solo, privativas da União e do Estado, na área do Município.

Art. 48. Os infratores das disposições desta Lei, no que concerne a obras e projetos, estão sujeitos às seguintes sanções:

I - Advertência, com fixação de prazo para regularização da situação, prorrogável à juízo da administração municipal através do órgão competente, e mediante solicitação justificada do interessado sob pena de embargo das obras ou do empreendimento;

II - Multa graduada proporcionalmente à natureza da infração e à área construída do empreendimento, em valor não inferior a 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR e não superior a 1500 (um mil e quinhentos) Unidades Fiscais de Referência - UFIR; III - Embargo das obras ou das demolições, nos casos de empreendimentos iniciados ou executados sem a aprovação do órgão competente da Administração Municipal, e sem o necessário licenciamento para edificar ou ainda, em desacordo com o projeto aprovado, ou com inobservância das restrições existentes. IV - Demolição em não sendo possível a regularização da obra. V - Proibição de contratarem com o Município enquanto perdurar a infração.

Art. 49. Os infratores das disposições desta Lei, no que concerne ao exercício das atividades, ficam sujeitos às seguintes sanções: I - Advertência, com fixação de prazos para regularização da situação, prorrogável a juízo do órgão competente da Administração Municipal,

e mediante solicitação justificada do interessado, sob pena de interdição do estabelecimento e/ou atividade.

II - Multa graduada proporcionalmente à natureza da infração e área do empreendimento, em valor não inferior a 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR e não superior a 1500 (um mil e quinhentos) Unidades Fiscais de Referência - UFIR;

III - Interdição temporária ou definitiva da atividade, no caso da não regularização da mesma, nos prazos previstos nos incisos I e II deste artigo.

§ 1° As sanções previstas nos incisos I, II, e III deste artigo serão aplicados pelo executivo Municipal, através do órgão competente.

§ 2° A penalidade de interdição temporária ou definitiva poderá implicar, respectivamente, na suspensão ou cassação da licença municipal para o exercício da atividade.

Art. 50. A aplicação das penas, contidas na presente Lei, não exclui a responsabilidade civil ou criminal a quem possa estar sujeito, devendo as autoridades encaminhar à competente ação civil ou penal, depois de imposição definitiva das penas administrativas, contidas nesta lei.

Art. 51. Ato do Poder Executivo municipal regulamentará a aplicação das penalidades previstas neste capítulo.

TÍTULO IV

Das Disposições Finais E Transitórias

Art. 52. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos: I - Anexo 01 - Tabela com Índices Urbanísticos;

II - Anexo 02 - Tabela com Recuos Segundo as Vias;

III - Anexo 03 - Tabela de Compatibilização de Usos;

IV - Anexo 04 - Tabela com Número de Vagas de Estacionamento para Veículos;

V - Anexo 05 - Descrições dos Perímetros das Zonas;

VI - Mapa 01 - Sistema Viário Básico;

VII - Mapa 02 - Divisão de Bairros e Microzoneamento.

Art. 53. O processo administrativo referente a obras em geral, principalmente quanto a aprovação de projetos e licenciamento de construções, será regulamentado pelo Executivo Municipal, ouvido o Núcleo Gestor de Planejamento Territorial e observadas as seguintes normas gerais:

I - Publicação e divulgação da legislação de parcelamento do solo urbano, uso e ocupação do solo e do sistema viário em vigor na data de sua expedição;

II - Instituição de expediente administrativo para o procedimento, expedição e registros dos seguintes atos:

a) análise de viabilidade da implantação do empreendimento em consonância com o estabelecido nesta Lei vigente em cada zona ou área especial e da situação da gleba ou lote de terreno onde se pretenda construir; b) aprovação do projeto e licenciamento da construção ou empreendimento;

c) vistoria da construção ou empreendimento e concessão do "habitese".

III - Estabelecimento de prazos máximos de validade para os atos referidos no inciso II - "a" e "b" e o número máximo de prorrogações de sua validade, quando for o caso, bem como dos efeitos da caducidade dos mesmos atos.

Art. 54. As obras, cujo licenciamento de construção haja sido concedido anteriormente à data da vigência desta Lei, deverão ser iniciadas no prazo de validade do licenciamento, sob pena de caducidade.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às obras cujo início ficar, comprovadamente, na dependência de ação judicial para retomada do imóvel ou para a sua regularização jurídica, desde que proposta no prazo, dentro do qual deveriam ser iniciadas, podendo ser revalidado o licenciamento de construção tantas vezes quantas forem necessárias.

Art. 55. Os empreendimentos regularmente instalados, que não se enquadrarem nas classes adequadas nesta Lei, terão funcionamento considerado precário.

Parágrafo único. Os empreendimentos e atividades com uso e/ou ocupação inadequado terão novos alvarás expedidos a título precário, não sendo permitidas ampliações, reparos gerais e modificações das edificações, ressalvadas as reformas consideradas essenciais à segurança e à higiene dos prédios, instalações e equipamentos, de

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