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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/02/2026 · pág. 159

DOMCE 05/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3899

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.581, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026.

Cria o Sistema Viário Básico do Município de Várzea Alegre - CE e adota outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faço saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DO SISTEMA VIÁRIO

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a regulação do Sistema Viário Básico de Várzea Alegre - CE, visando os seguintes objetivos:

I - Induzir o desenvolvimento pleno da Cidade e de seus núcleos urbanos, através de uma compatibilização coerente entre circulação e zoneamento de uso e ocupação do solo, face à forte relação existente entre o ordenamento do sistema viário e o estabelecimento das condições adequadas ao desenvolvimento das diversas atividades no meio urbano;

II - Adaptar a malha viária existente às melhorias das condições de circulação;

III - Hierarquizar as vias urbanas, bem como implementar soluções visando maior fluidez no tráfego de modo a assegurar segurança e conforto; IV - Eliminar pontos críticos de circulação, principalmente em locais de maiores ocorrências de acidentes;

V - Adequar os locais de concentração, acesso e circulação pública às pessoas portadoras de deficiências.

§ 1° O sistema de circulação e de transportes do Município de Várzea Alegre e sede distritais será objeto de plano específico, de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Lei, abrangendo circulação viária, transportes coletivos de carga e passageiros, aeroviário e circulação de pedestres, padronização de calçadas, área para estacionamento.

§ 2° Os projetos de grande porte que envolvam construção de novos eixos viários, pontes, duplicação de vias ou de reestruturação viária, deverão elaborar Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental – EIA RIMA.

Art. 2° Para efeito de aplicação desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I - ACESSO - é o dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres entre:

a) logradouro público e propriedade privada;

b) propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio;

c) logradouro público e espaço de uso comum em condomínio.

II - ACOSTAMENTO - é a parcela da área adjacente à pista de rolamento, objetivando:

a) permitir que veículos em início de processo de desgoverno retomem a direção correta;

b) proporcionar aos veículos acidentados, com defeitos, ou cujos motoristas fiquem incapacitados de continuar dirigindo, um local seguro para serem estacionados fora da trajetória dos demais veículos;

c) permitir o embarque e desembarque sem interrupção de fluxo de tráfego.

III - ALINHAMENTO - é a linha divisória entre o terreno e o logradouro público;
IV - CAIXA CARROÇÁVEL ou de ROLAMENTO - é a faixa da via destinada á circulação de veículos, excluídos os passeios, os canteiros centrais
e o acostamento;
V - CALÇADA ou PASSEIO - é a parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres e de bicicletas quando este for dotado de ciclofaixa,
segregada e em nível diferente à via, dotada quando possível de mobiliário urbano, sinalização e vegetação;
VI - CALÇADÃO - é a parte do logradouro público, destinado ao pedestre e equipado de forma a impedir o estacionamento e o trânsito de veículos,
exceto quando dotado de ciclofaixa, tendo por propósito oferecer condições adequadas à circulação e lazer da coletividade;
VII - CANTEIRO CENTRAL - é o espaço compreendido entre os bordos internos das pistas de rolamento, objetivando separá-las física,
operacional, psicológica e esteticamente;
VIII - CANTEIRO LATERAL - é o espaço compreendido entre os bordos externos das pistas expressas e o bordo interno da pista coletora
objetivando separá-las física, operacional, psicológica e esteticamente;
IX - CICLOFAIXA - é a faixa exclusiva para bicicletas nas calçadas, passeios e calçadões ou contíguas às vias de circulação;
X - CICLOVIA - é a via destinada. única e exclusivamente, à circulação de biciclos ou seus equivalentes, não motorizados;
XI - ESTACIONAMENTO - é o espaço público ou privado destinado à guarda ou estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e
circulação;
XII - FAIXA de DOMÍNIO de VIAS - é a área que compreende a largura ou caixa da via acrescida da área "non aedificandi";
XIII - "GRADE" - é a linha reguladora de uma via, composta de uma seqüência de retas com declividades permitidas, traçadas sobre o perfil
longitudinal do terreno;
XIV - LARGURA de uma VIA - é a distância entre os alinhamentos da via;
XV - LOGRADOURO PÚBLICO - é o espaço livre, reconhecido pela municipalidade, destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos
(rua, avenida, praça, largo,etc);
XVI - MEIO-FIO - é a linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rolamento ou do acostamento;
XVII - NIVELAMENTO - é a medida do nível da soleira de entrada ou do nível do pavimento térreo considerando o “_grade”_da via urbana;
XVIII - SEÇÃO NORMAL da VIA - é a largura total ideal da via incluindo caixa de rolamento, passeios, ciclovias e canteiros centrais -
XIX - SEÇÃO REDUZIDA da VIA - é a largura total mínima exigida da via incluindo caixa de rolamento, passeios, ciclovias e canteiros centrais;
XX – SISTEMA VIÁRIO BÁSICO - conjunto de vias que, de forma hierarquizada e articuladas com as vias locais, viabilizam a circulação de
pessoas, veículos e cargas;
XXI - VIA de CIRCULAÇÃO - é o espaço organizado para a circulação de veículos, motorizados ou não, pedestres e animais, compreendendo a
pista de rolamento, o passeio, o acostamento e canteiro central.
Art. 3°Considera-se sistema viário básico do Município de Várzea Alegre o conjunto de vias que, de forma hierarquizada e articulada com as vias
locais, viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas.
Art. 4°As vias do Sistema Viário Básico do Município de Várzea Alegre são classificadas, segundo a natureza da sua circulação e do zoneamento
do uso do solo, como segue:
I - Vias Arteriais - são as que, no interior da cidade, estruturam o sistema de orientação dos principais fluxos de tráfegos dentro do perímetro urbano,
bem como do tráfego de transposição à cidade e de interesse regional;
II - Vias Coletoras - são as que partem das vias arteriais e coletam o tráfego, distribuindo-o nas vias locais dos bairros;

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