DOMCE 05/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3899
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.581, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026.
Cria o Sistema Viário Básico do Município de Várzea Alegre - CE e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faço saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a regulação do Sistema Viário Básico de Várzea Alegre - CE, visando os seguintes objetivos:
I - Induzir o desenvolvimento pleno da Cidade e de seus núcleos urbanos, através de uma compatibilização coerente entre circulação e zoneamento de uso e ocupação do solo, face à forte relação existente entre o ordenamento do sistema viário e o estabelecimento das condições adequadas ao desenvolvimento das diversas atividades no meio urbano;
II - Adaptar a malha viária existente às melhorias das condições de circulação;
III - Hierarquizar as vias urbanas, bem como implementar soluções visando maior fluidez no tráfego de modo a assegurar segurança e conforto; IV - Eliminar pontos críticos de circulação, principalmente em locais de maiores ocorrências de acidentes;
V - Adequar os locais de concentração, acesso e circulação pública às pessoas portadoras de deficiências.
§ 1° O sistema de circulação e de transportes do Município de Várzea Alegre e sede distritais será objeto de plano específico, de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Lei, abrangendo circulação viária, transportes coletivos de carga e passageiros, aeroviário e circulação de pedestres, padronização de calçadas, área para estacionamento.
§ 2° Os projetos de grande porte que envolvam construção de novos eixos viários, pontes, duplicação de vias ou de reestruturação viária, deverão elaborar Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental – EIA RIMA.
Art. 2° Para efeito de aplicação desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - ACESSO - é o dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres entre:
a) logradouro público e propriedade privada;
b) propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio;
c) logradouro público e espaço de uso comum em condomínio.
II - ACOSTAMENTO - é a parcela da área adjacente à pista de rolamento, objetivando:
a) permitir que veículos em início de processo de desgoverno retomem a direção correta;
b) proporcionar aos veículos acidentados, com defeitos, ou cujos motoristas fiquem incapacitados de continuar dirigindo, um local seguro para serem estacionados fora da trajetória dos demais veículos;
c) permitir o embarque e desembarque sem interrupção de fluxo de tráfego.
| III - ALINHAMENTO - é a linha divisória entre o terreno e o logradouro público; |
|---|
| IV - CAIXA CARROÇÁVEL ou de ROLAMENTO - é a faixa da via destinada á circulação de veículos, excluídos os passeios, os canteiros centrais |
| e o acostamento; |
| V - CALÇADA ou PASSEIO - é a parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres e de bicicletas quando este for dotado de ciclofaixa, |
| segregada e em nível diferente à via, dotada quando possível de mobiliário urbano, sinalização e vegetação; |
| VI - CALÇADÃO - é a parte do logradouro público, destinado ao pedestre e equipado de forma a impedir o estacionamento e o trânsito de veículos, exceto quando dotado de ciclofaixa, tendo por propósito oferecer condições adequadas à circulação e lazer da coletividade; |
| VII - CANTEIRO CENTRAL - é o espaço compreendido entre os bordos internos das pistas de rolamento, objetivando separá-las física, |
| operacional, psicológica e esteticamente; |
| VIII - CANTEIRO LATERAL - é o espaço compreendido entre os bordos externos das pistas expressas e o bordo interno da pista coletora |
| objetivando separá-las física, operacional, psicológica e esteticamente; |
| IX - CICLOFAIXA - é a faixa exclusiva para bicicletas nas calçadas, passeios e calçadões ou contíguas às vias de circulação; |
| X - CICLOVIA - é a via destinada. única e exclusivamente, à circulação de biciclos ou seus equivalentes, não motorizados; |
| XI - ESTACIONAMENTO - é o espaço público ou privado destinado à guarda ou estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e circulação; |
| XII - FAIXA de DOMÍNIO de VIAS - é a área que compreende a largura ou caixa da via acrescida da área "non aedificandi"; XIII - "GRADE" - é a linha reguladora de uma via, composta de uma seqüência de retas com declividades permitidas, traçadas sobre o perfil longitudinal do terreno; |
| XIV - LARGURA de uma VIA - é a distância entre os alinhamentos da via; |
| XV - LOGRADOURO PÚBLICO - é o espaço livre, reconhecido pela municipalidade, destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos (rua, avenida, praça, largo,etc); |
| XVI - MEIO-FIO - é a linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rolamento ou do acostamento; XVII - NIVELAMENTO - é a medida do nível da soleira de entrada ou do nível do pavimento térreo considerando o “_grade”_da via urbana; XVIII - SEÇÃO NORMAL da VIA - é a largura total ideal da via incluindo caixa de rolamento, passeios, ciclovias e canteiros centrais - |
| XIX - SEÇÃO REDUZIDA da VIA - é a largura total mínima exigida da via incluindo caixa de rolamento, passeios, ciclovias e canteiros centrais; |
| XX – SISTEMA VIÁRIO BÁSICO - conjunto de vias que, de forma hierarquizada e articuladas com as vias locais, viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas; |
| XXI - VIA de CIRCULAÇÃO - é o espaço organizado para a circulação de veículos, motorizados ou não, pedestres e animais, compreendendo a pista de rolamento, o passeio, o acostamento e canteiro central. |
| Art. 3°Considera-se sistema viário básico do Município de Várzea Alegre o conjunto de vias que, de forma hierarquizada e articulada com as vias |
| locais, viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas. |
| Art. 4°As vias do Sistema Viário Básico do Município de Várzea Alegre são classificadas, segundo a natureza da sua circulação e do zoneamento |
| do uso do solo, como segue: |
| I - Vias Arteriais - são as que, no interior da cidade, estruturam o sistema de orientação dos principais fluxos de tráfegos dentro do perímetro urbano, bem como do tráfego de transposição à cidade e de interesse regional; |
| II - Vias Coletoras - são as que partem das vias arteriais e coletam o tráfego, distribuindo-o nas vias locais dos bairros; |
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