DOMCE 05/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3899
Art. 5° Ficam classificadas como vias locais as demais vias oficiais, inclusive as vias das sedes distritais, ou as que forem criadas em processo de loteamento, que se articulam com o Sistema Viário Básico de Várzea Alegre.
Art. 6° As vias que compõem o Sistema Viário Básico do Município de Várzea Alegre são as relacionadas nos anexos desta Lei e as que constam na Planta 03 PDPVA- "Sistema Viário Básico", parte integrante da presente Lei.
§ 1° As dimensões e o perfil transversal de cada tipo de via são constantes nos Anexos II e III.
§ 2° As dimensões das vias resultantes de novos parcelamentos do solo seguirão o modelo constante no Anexo I, parte integrante desta Lei.
§ 3° Serão admitidas vias com padrões dentro do intervalo entre seção reduzida e seção normal, de acordo com o disposto no Anexo I, nas áreas ocupadas e com parcelamento do solo consolidado, mediante estudos específicos de urbanização de áreas ou alinhamentos de vias.
Art. 7° As vias a serem abertas serão destinadas exclusivamente à circulação, não podendo ser computadas como áreas para estacionamento de uso público ou privado das unidades imobiliárias lindeiras a estas vias.
Art. 8° Caberá ao Poder Executivo após estudos técnicos, o disciplinamento do uso das vias de circulação no que concerne:
I - Ao estabelecimento de locais e horários adequados e exclusivos para carga e descarga e estacionamento de veículos;
II - Ao estabelecimento de rotas especiais para veículos de carga, de produtos perigosos ou não, e para veículos turísticos e de fretamento.
III - A criação de terminal para veículos que fazem o transporte de pessoas intraurbano e intramunicipal, ônibus, vans, caminhonetes, táxis e mototáxis;
IV - A construção de vias de circulação exclusiva para pedestres na área de requalificação urbanística do Centro;
V - A criação de áreas de estacionamento ao longo das vias e de equipamentos do tipo "paradas fáceis”, em pontos adequados ou zonas azuis. Parágrafo único. A implantação de atividades afins e correlatas às referidas no caput do artigo poderão ser realizadas em conjunto com órgãos de outras esferas governamentais.
Art. 9° O desenho geométrico das vias de circulação deverá obedecer às Normas Técnicas específicas pela ABNT.
CAPÍTULO II
DOS ANEXOS
Art. 10. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
Anexo I - Tabela com Características Gerais das Vias;
Anexo II - Perfil transversal das Vias;
Planta Classificação do Sistema Viário - PDPVA 04.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática, o conteúdo desta Lei visando o acesso da população aos instrumentos de política urbana que orientam a produção e organização do espaço habitado. Art. 12 . As modificações que porventura vierem a ser feitas no sistema viário básico deverão considerar o zoneamento de uso e ocupação do solo vigente na área ou zona.
Art. 13. Será objeto de Plano Municipal a classificação e identificação de todas as estradas rurais de Várzea Alegre com fins dentre outras a correta e eficiente manutenção, qualidade e segurança da pista de rolamento e colocação de placas que oriente seus usuários. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre - Ceará em 04 de fevereiro de 2026.
FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO
Prefeito Municipal
ANEXO I
CARACTERÍSTICAS GERAIS DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO
| VIAS PARA CIRCUL |
AÇÃO DE VEÍCULOS * | VIAS PARA |
|||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| CARACTERÍSTICAS | ARTERIAL |
COLETORA |
LOCAL |
CIRCULAÇÃO DE |
|||
| SEÇÃO NORMAL | SEÇÃO REDUZIDA | SEÇÃO NORMAL | SEÇÃO REDUZIDA | SEÇÃO NORMAL | SEÇÃO REDUZIDA | PEDRESTES | |
| LARGURA MÍNIMA | 20,00 | 16,00 | 15,00 | 12,00 | 11,00 | 9,00 | 4,00 |
| CAIXA CARROÇÁVEL MÍNIMA | 2x6,00(3) | 2x5,50(3) | 2x5,00(3) | 8,00(3) | 7,00(3) | 6,00 | - |
| PASSEIO LATERAL MÍNIMO | 2,50 | 2,00 | 2,00 | 2,00 | 2,00 | 1,50 | - |
| CANTEIRO CENTRAL MÍNIMO | 3,00(2) | 1,00 | 1,00 | - | - | - | - |
| DECLIVIDADE MÁXIMA | 8% | 10% | 10% | 15% | 15% | 15% | 15% OU ESCADA E RAMPA |
| DECLIVIDADE MÍNIMA | 0,5% | 0,5% | 0,5% | 0,5% | 0,5% | 0,5% | 0,5% |
OBSERVAÇÕES
– Canteiro central prevendo retorno e ciclovia
– Com ciclovia
– Permitido embarque e desembarque eventual
*Todas as medidas encontram-se em metro
ANEXO II
SEÇÃO DAS VIAS
VIA ARTERIAL
SEÇÃO NORMAL
SEÇÃO REDUZIDA
SEÇÃO NORMAL
ANEXO II
SEÇÃO DAS VIAS
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