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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/02/2026 · pág. 160

DOMCE 05/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3899

Art. 5° Ficam classificadas como vias locais as demais vias oficiais, inclusive as vias das sedes distritais, ou as que forem criadas em processo de loteamento, que se articulam com o Sistema Viário Básico de Várzea Alegre.

Art. 6° As vias que compõem o Sistema Viário Básico do Município de Várzea Alegre são as relacionadas nos anexos desta Lei e as que constam na Planta 03 PDPVA- "Sistema Viário Básico", parte integrante da presente Lei.

§ 1° As dimensões e o perfil transversal de cada tipo de via são constantes nos Anexos II e III.

§ 2° As dimensões das vias resultantes de novos parcelamentos do solo seguirão o modelo constante no Anexo I, parte integrante desta Lei.

§ 3° Serão admitidas vias com padrões dentro do intervalo entre seção reduzida e seção normal, de acordo com o disposto no Anexo I, nas áreas ocupadas e com parcelamento do solo consolidado, mediante estudos específicos de urbanização de áreas ou alinhamentos de vias.

Art. 7° As vias a serem abertas serão destinadas exclusivamente à circulação, não podendo ser computadas como áreas para estacionamento de uso público ou privado das unidades imobiliárias lindeiras a estas vias.

Art. 8° Caberá ao Poder Executivo após estudos técnicos, o disciplinamento do uso das vias de circulação no que concerne:

I - Ao estabelecimento de locais e horários adequados e exclusivos para carga e descarga e estacionamento de veículos;

II - Ao estabelecimento de rotas especiais para veículos de carga, de produtos perigosos ou não, e para veículos turísticos e de fretamento.

III - A criação de terminal para veículos que fazem o transporte de pessoas intraurbano e intramunicipal, ônibus, vans, caminhonetes, táxis e mototáxis;

IV - A construção de vias de circulação exclusiva para pedestres na área de requalificação urbanística do Centro;

V - A criação de áreas de estacionamento ao longo das vias e de equipamentos do tipo "paradas fáceis”, em pontos adequados ou zonas azuis. Parágrafo único. A implantação de atividades afins e correlatas às referidas no caput do artigo poderão ser realizadas em conjunto com órgãos de outras esferas governamentais.

Art. 9° O desenho geométrico das vias de circulação deverá obedecer às Normas Técnicas específicas pela ABNT.

CAPÍTULO II

DOS ANEXOS

Art. 10. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:

Anexo I - Tabela com Características Gerais das Vias;

Anexo II - Perfil transversal das Vias;

Planta Classificação do Sistema Viário - PDPVA 04.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática, o conteúdo desta Lei visando o acesso da população aos instrumentos de política urbana que orientam a produção e organização do espaço habitado. Art. 12 . As modificações que porventura vierem a ser feitas no sistema viário básico deverão considerar o zoneamento de uso e ocupação do solo vigente na área ou zona.

Art. 13. Será objeto de Plano Municipal a classificação e identificação de todas as estradas rurais de Várzea Alegre com fins dentre outras a correta e eficiente manutenção, qualidade e segurança da pista de rolamento e colocação de placas que oriente seus usuários. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre - Ceará em 04 de fevereiro de 2026.

FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO

Prefeito Municipal

ANEXO I

CARACTERÍSTICAS GERAIS DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO

VIAS PARA CIRCUL
AÇÃO DE VEÍCULOS * VIAS
PARA
CARACTERÍSTICAS ARTERIAL
COLETORA
LOCAL
CIRCULAÇÃO DE
SEÇÃO NORMAL SEÇÃO REDUZIDA SEÇÃO NORMAL SEÇÃO REDUZIDA SEÇÃO NORMAL SEÇÃO REDUZIDA PEDRESTES
LARGURA MÍNIMA 20,00 16,00 15,00 12,00 11,00 9,00 4,00
CAIXA CARROÇÁVEL MÍNIMA 2x6,00(3) 2x5,50(3) 2x5,00(3) 8,00(3) 7,00(3) 6,00 -
PASSEIO LATERAL MÍNIMO 2,50 2,00 2,00 2,00 2,00 1,50 -
CANTEIRO CENTRAL MÍNIMO 3,00(2) 1,00 1,00 - - - -
DECLIVIDADE MÁXIMA 8% 10% 10% 15% 15% 15% 15%
OU
ESCADA
E
RAMPA
DECLIVIDADE MÍNIMA 0,5% 0,5% 0,5% 0,5% 0,5% 0,5% 0,5%

OBSERVAÇÕES

– Canteiro central prevendo retorno e ciclovia

– Com ciclovia

– Permitido embarque e desembarque eventual

*Todas as medidas encontram-se em metro

ANEXO II

SEÇÃO DAS VIAS

VIA ARTERIAL

SEÇÃO NORMAL

SEÇÃO REDUZIDA

SEÇÃO NORMAL

ANEXO II

SEÇÃO DAS VIAS

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