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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/02/2026 · pág. 37

DOMCE 02/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3896

III – submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo e o relatório das atividades relacionadas;

IV – encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mensais de receita e de despesa do Fundo;

V – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente empenhos, liquidação e pagamentos de despesas e recebimento de receitas.

Art. 28. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, integrará a dotação orçamentária da Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.

Art. 29. Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos da

Mulher - FMDM:

I – Disponibilidade monetária em bancos ou aplicações financeiras oriundas das receitas; II – Direitos que porventura vierem constituir;

II – Bens imóveis e móveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos programas e projetos do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher.

Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher. Art. 30. Constituem passivos do Fundo, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha assumir, de comum acordo com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher para a manutenção e a implementação dos programas, projetos e serviços municipais de promoção, proteção e defesa dos Direitos da Mulher Barroquinha, Ceará.

Art. 31. A Contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação.

Art. 32. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

§ 1º Em obediência ao princípio da unidade, o orçamento do Fundo Municipal dos Diretos da Mulher - FMDM, integrará a lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento do Município.

§ 2º Serão observados, na elaboração e execução do orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, os padrões e normas estabelecidas pela legislação pertinente.

Art. 33. As despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, constituirão de:

I – Financiamento total ou parcial de programas de atendimento e projetos constantes no Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher; II – Aquisição de material permanente e outros suprimentos necessários à implantação do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher;

III – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher;

IV – Desenvolvimento de programa de estudos, pesquisas, captação e aperfeiçoamento de recursos necessários à execução do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher;

V – Financiamento total ou parcial de programas de atendimento desenvolvidos por entidades conveniadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Barroquinha, Ceará.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA, Estado do Ceará, aos 30 dias do mês de Janeiro do ano de 2026.

JAIME VERAS SILVA FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Francisco Leandro de Sousa Costa Código Identificador: 03303DFC

GABINETE

LEI MUNICIPAL Nº 754/2026, DE 30 DE JANEIRO DE 2026.

CRIA OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA, ESTADO DO CEARÁ DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA

ALIMENTAR - SISAN, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAROQUINHA , ESTADO DO CEARÁ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei n° 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos n° 6.272 e n° 6.273, de 2007, e o Decreto n° 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.

Art. 2º. A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.

§ 1º. A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.

§ 2º. É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.

Art. 3º. A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada.

Art. 4º. A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:

I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;

II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;

III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;

IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas alimentares e estilos de vida saudáveis;

V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;

VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Estado;

VII - a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação,

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