DOMCE 02/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3896
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres – CMDM será constituído por 12 (dozes) membros titulares e respectivos suplentes, divididos em:
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres – CMDM será composto por integrantes efetivas e suplentes, das quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada.
Art. 13. A representação do Poder Público será composta da seguinte forma:
I – 01 (uma) titular e uma suplente da Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, a serem indicadas pelo/a titular da Pasta;
II – 01 (uma) titular e uma suplente da Secretaria de Educação, a serem indicadas pelo/a titular da Pasta;
III – 01 (uma) titular e uma suplente da Secretaria de Saúde a serem indicadas pelo/a titular da Pasta; IV – 01 (uma) titular e uma suplente da Secretaria de Cultura, a serem indicadas pelo/a titular da Pasta;
V - 01 (uma) titular e uma suplente da Câmara Municipal de Barroquinha, Ceará, a serem indicados pela Presidência da Casa; VI – 01 (uma) titular e uma suplente da Secretaria de Administração e Planejamento, a serem indicadas pelo/a titular da Pasta;
Art. 14. A representação da sociedade civil organizada será eleita e composta por representantes titulares e respectivas suplentes das instâncias não governamentais, podendo estar legalmente constituídas ou não, e em funcionamento há pelo menos dois anos no âmbito do Município, ligadas à promoção e à proteção dos direitos das mulheres, ou por movimentos de mulheres que participam de ações e das lutas dos direitos das mulheres. Para tanto, serão oferecidas as seguintes vagas:
I – 01 (uma) titular e 01 (uma) suplente da Associação dos Agentes Comunitários de Saúde;
II – 01 (uma) titular e 01 (uma) suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barroquinha;
III – 01 (uma) titular e 01 (uma) suplente representante da Igreja Católica;
IV – 01 (uma) titular e 01 (uma) suplente representante das Igrejas Evangélicas;
V – 01 (uma) titular e 01 (uma) suplente da Colônia de Pescadores de Bitupitá - Z23;
VI – 01 (uma) titular e 01 (uma) suplente da Associação de Moradores do Assentamento Ilha do Xavier.
Art. 15. Poderão participar das reuniões do CMDM, com direito à voz, mas sem direito a voto:
I – representante do Ministério Público;
II – representante da Defensoria Pública;
III – outras instituições públicas ou privadas convidadas conforme a pauta.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres – CMDM poderá convidar para participar de suas reuniões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 16. Caberá, ao Poder Público Municipal, a indicação da composição governamental das representantes titulares e suplentes, no prazo a ser estabelecido pela Comissão Eleitoral.
Art. 17. O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres – CMDM reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de sua presidenta ou a requerimento da maioria das Conselheiras.
Art. 18. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres – CMDM deverá ser elaborado no prazo de 03 meses, a partir da eleição do Conselho.
Art. 19. O mandato das Conselheiras do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres – CMDM será de dois anos, permitida apenas uma única recondução de todas do mandato, por igual período.
Art. 20. O desempenho da função das Conselheiras do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres – CMDM não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, mas será considerado serviço relevante de interesse público, com seu exercício prioritário,
justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
Art. 21. A Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social e Direitos Humanos prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento de Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM.
Art. 22. O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres – CMDM deverá ser instalado em local destinado pelo Município, incumbindo ao Gabinete da Prefeita ou do Prefeito a adotar providências para tanto.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 23. Fica criado, vinculado à Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, de natureza contábil, com o objetivo de gerenciar recursos para a inserção e implementação de programas, projetos e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher no Município de Barroquinha, Ceará.
Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM visa garantir recursos necessários para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher, a implementação das políticas públicas voltadas ao incremento da equidade de gênero, à garantia e à realização dos direitos ao combate à violência contra a mulher.
Art. 24. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Barroquinha, Ceará, estabelecerá o percentual de utilização dos recursos orçados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, e conforme a disponibilidade de recursos, os aplicarão nas respectivas áreas, em consonância com as prioridades estipuladas no planejamento anual, e nas ações e projetos constantes do orçamento anual.
Art. 25. O Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres tem por objetivo:
I – financiar programas e ações voltadas à garantia dos direitos das mulheres no Município;
II – financiar ações de apoio ao desenvolvimento, estruturação e ampliação dos equipamentos públicos de atendimento à mulher em situação de violência;
III – subsidiar ações de aperfeiçoamento e qualificação dos atendimentos por parte dos profissionais da rede de atendimento à mulher em situação de violência no Município de Barroquinha, Ceará; IV – apoiar ações promovidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
V – financiar campanhas de conscientização social acerca dos direitos das mulheres, contra a violência de gênero e sobre os mecanismos de enfrentamento à violência contra a mulher.
Art. 26. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM:
I – dotação atribuída no orçamento municipal;
II – recursos provenientes dos Fundos Estadual e Federal dos Direitos da Mulher;
III – doações, auxílios e contribuições de terceiros feitos diretamente ao fundo;
IV – recursos financeiros oriundos do governo federal, estadual ou municipal, ou de outros órgãos públicos ou instituições privadas, nacionais ou estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas;
V – rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capital;
VI – outros recursos que lhe forem destinados legalmente.
§ 1º Poderão ser consignadas na Lei de Diretriz Orçamentária e na Lei Orçamentária Anual dotações orçamentárias próprias destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM.
§ 2º Os recursos arrecadados e/ou recebidos em transferência pelo Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM serão depositados em instituições oficiais, em conta específica e CNPJ sob denominação de Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 27. São atribuições dos gestores do Fundo:
I – administrar o Fundo e estabelecer as diretrizes para o plano de ação e aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM;
II – analisar e decidir, juntamente com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher -, sobre a realização de programas, projetos ou serviços de interesse da mulher;
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