DOMCE 02/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3896
b) 02 (dois) representante de instituição de ensino superior, centro de estudo ou congêneres, com atuação comprovada na defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
c) 01 (um) representante de entidade especializada em acessibilidade física, arquitetônica, digital ou comunicacional; d) 01 (um) representante de outras entidades que comprovem possuir políticas permanentes de atendimento e promoção dos direitos da pessoa com deficiência ou de direitos humanos.
§ 1º Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência terá um suplente.
§ 2º Os membros do CMDPCD e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 3º Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, mediante nova indicação ou eleição, conforme o caso.
§ 4º Os titulares dos órgãos ou entidades governamentais indicarão seus representantes, podendo substituí-los a qualquer tempo, mediante nova indicação.
§ 5º As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público.
§ 6º Caberá às entidades eleitas indicar seus representantes ao Prefeito Municipal no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.
Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais. § 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso. § 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa com deficiência. Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá apenas o voto de desempate.
Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I – extinção de sua base territorial de atuação no Município; II – irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho; III – aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas; Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; II – faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; III – apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V – for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
§ 1º O Conselheiro será destituído, mediante o devido processo legal, com direito à ampla defesa e ao contraditório, por solicitação do Presidente do CMDPCD ou da maioria do colegiado, após apreciação pelo Plenário.
§ 2º O Presidente do Conselho requisitará a indicação de outro representante governamental ou não governamental ao órgão ou entidade de origem do substituído, o qual deverá ser providenciado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, remetendo em seguida o nome do indicado para nomeação pelo Prefeito Municipal.
§ 3º Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 10. Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência serão públicas, precedidas de ampla divulgação da pauta, local e horário de realização.
Parágrafo único. Fica determinada a obrigatoriedade de divulgação dos relatórios de atividades e das deliberações do Conselho em meios acessíveis à população, fortalecendo a transparência e a prestação de contas.
Art. 14. A Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social e Direitos Humanos proporcionará o apoio técnico-administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.
Art. 16. O CMDPCD deverá promover capacitações periódicas para os seus membros, visando o aprimoramento contínuo em temas relacionados aos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 17. O CMDPCD estabelecerá mecanismos que incentivem a participação ativa da sociedade civil, tais como consultas públicas e audiências temáticas.
CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – FMDPCD
Art. 18. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPCD, instrumento de captação, gerenciamento e aplicação de recursos destinados ao financiamento de políticas, programas, projetos e ações voltadas à promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da pessoa com deficiência no âmbito do Município de Barroquinha, Ceará.
Art. 19. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será vinculado administrativamente à Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPCD.
Art. 20. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I – dotações consignadas nas leis orçamentárias anuais e créditos adicionais;
II – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes celebrados com órgãos e entidades de outras esferas de governo; III – doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV – transferências voluntárias de instituições públicas ou privadas; V – rendimentos provenientes de aplicações financeiras realizadas com recursos do Fundo;
VI – multas e indenizações resultantes de decisões judiciais ou administrativas relacionadas aos direitos da pessoa com deficiência; VII – outras receitas destinadas ao Fundo.
Art. 21. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão aplicados em:
I – programas, projetos e ações voltadas à promoção e defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
II – apoio à realização de cursos, campanhas educativas, capacitações e pesquisas relacionadas à acessibilidade e inclusão;
III – aquisição de equipamentos, materiais permanentes e de tecnologia assistiva;
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