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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/02/2026 · pág. 40

DOMCE 02/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3896

IV – melhorias na acessibilidade arquitetônica, digital, comunicacional e atitudinal;

V – apoio operacional e administrativo necessário ao funcionamento do CMDPCD;

VI – outras despesas correlatas aprovadas pelo CMDPCD.

Art. 22. A administração dos recursos do Fundo caberá à Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, sendo a movimentação financeira realizada em conjunto com o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 23. A aplicação dos recursos do Fundo deverá obedecer às deliberações do CMDPCD, que definirá prioridades, aprovará planos de ação, analisará prestações de contas e supervisionará sua execução. Art. 24. A Secretaria responsável pela gestão do Fundo encaminhará ao CMDPCD, trimestralmente ou sempre que solicitado, relatório detalhado da execução orçamentária e financeira.

Art. 25. Os demonstrativos financeiros do Fundo serão publicados em meio oficial de ampla divulgação, em formatos acessíveis, garantindo a transparência e o controle social.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA, Estado do Ceará, aos 30 dias do mês de Janeiro do ano de 2026.

JAIME VERAS SILVA FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Francisco Leandro de Sousa Costa Código Identificador: 1ED9252F

GABINETE

LEI MUNICIPAL Nº 756/2026, DE 30 DE JANEIRO DE 2026

CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR DO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA E SUAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO, INSTITUI A MODALIDADE DE AQUISIÇÃO CENTRALIZADA DE PRODUTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ATENDIMENTO DE DEMANDAS INSTITUCIONAIS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAROQUINHA , ESTADO DO CEARÁ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR

Art. 1º Fica criada a Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Município de Barroquinha e suas respectivas modalidades, com a finalidade de garantir a aquisição direta de produtos agropecuários e extrativistas in natura e beneficiados produzidos por agricultores ou suas organizações sociais rurais, por povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários da reforma agrária.

§ 1º Podem participar da Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Município de Barroquinha os agricultores familiares, os demais beneficiários e organizações que se enquadrem nas disposições da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como povos e comunidades tradicionais e os beneficiários da reforma agrária.

§ 2º A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita por meio da apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP ou por outros documentos definidos pelo órgão federal competente, em articulação com outros órgãos da administração pública federal, em suas respectivas áreas de negociação.

§ 3º As organizações fornecedoras somente poderão vender produtos provenientes de beneficiários fornecedores.

§ 4º Dentre as organizações aptas a participar do Programa, serão priorizadas as constituídas por mulheres, jovens, comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – Agricultura Familiar: a que é definida na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais – PRONAF;

II – Fornecedores: agricultores familiares assentados da reforma agrária, silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores artesanais, comunidades indígenas e integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e de demais povos e comunidades tradicionais, que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar – PRONAF – DAP Pessoa Física;

III – Organizações fornecedoras: cooperativas e outras organizações formalmente constituídas com pessoa jurídica de direito privado que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar – PRONAF – DAP Pessoa Jurídica;

IV – Consumidores: indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional e as entidades da rede socioassistencial, os equipamentos públicos de alimentação e nutrição e, em geral, as demais ações de alimentação e nutrição financiadas pelo Poder Público Municipal. Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Município de Barroquinha:

I – incentivar e fortalecer a agricultura familiar, promovendo inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao beneficiamento de alimentos e à geração de renda;

II – fomentar a organização e modernização da produção e melhorar o escoamento dos produtos da agricultura familiar;

III – estimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a prática de preços adequados e ampliação do mercado de consumo dos seus produtos;

IV – incentivar a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar e da pesca artesanal nas compras realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

V – incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional;

VI – promover o abastecimento da rede socioassistencial, dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição e do mercado governamental municipal;

VII – fortalecer as redes de comercialização dos produtos provenientes da agricultura familiar;

VIII – contribuir para a promoção e o fortalecimento dos sistemas públicos de segurança e abastecimento alimentar, priorizando pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social;

IX – promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável; X – gerar trabalho e renda;

XI – desenvolver técnicas de agricultura orgânica ou agroecológica; XII – apoiar a prática do associativismo e cooperativismo; XIII – melhorar a qualidade de vida da população rural;

XIV – promover cursos de capacitação, formação e treinamento para os agricultores e agricultoras familiares.

Art. 4º As aquisições de alimentos da Agricultura Familiar serão integradas ao Sistema de Compras da Administração Pública Municipal de Barroquinha, mediante articulação das ações referentes ao planejamento e à gestão de compras, visando propiciar maior agilidade e transparência na aquisição dos gêneros alimentícios para a Administração Pública Municipal, bem como o fortalecimento da agricultura familiar.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal informarão ao órgão gestor do Sistema de Compras a previsão de aquisição de gêneros alimentícios ofertados pelos beneficiários fornecedores.

Art. 5º Do total de recursos financeiros repassados pelo Município de Barroquinha para compra de gêneros alimentícios, no mínimo, 30% (trinta por cento) deverão ser destinados à aquisição da agricultura familiar, priorizando as mulheres, jovens, comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas para hospitais, unidades de saúde, escolas públicas municipais, instituições de amparo social, equipamentos de alimentação e nutrição e outras entidades mantidas ou apoiadas pelo Município.

Parágrafo único. A observância de reserva do percentual previsto no caput poderá ser dispensada nos seguintes casos:

I – não atendimento das chamadas públicas pelos Beneficiários Fornecedores;

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