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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/02/2026 · pág. 41

DOMCE 02/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3896

II – impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente pelo Beneficiário Fornecedor;

III – inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos Beneficiários Fornecedores;

IV – incidência de pragas ou acidente natural que resulte na perda da produção dos Beneficiários Fornecedores;

V – condições higiênico-sanitárias inadequadas. CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO

Art. 6º A Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Município de Barroquinha será executada nas seguintes modalidades:

I – Compra com Doação Simultânea;

II – Compra Direta;

III – Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite;

IV – Apoio à Formação de Estoques;

V – Compra Institucional.

CAPÍTULO III

DA AQUISIÇÃO E DESTINAÇÃO DE ALIMENTOS

Art. 7º As aquisições de alimentos deverão ser realizadas com dispensa do procedimento licitatório, por meio de Chamada Pública, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:

I – os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Comitê Gestor da Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar e coordenada pelo órgão gestor do Sistema de Compras;

II – os beneficiários fornecedores comprovem sua qualificação, na forma indicada no § 2º do art. 1º;

III – seja respeitado o valor máximo anual ou semestral para aquisições de alimentos, por unidade familiar, ou por organização da agricultura familiar;

IV – os alimentos adquiridos devem ser de produção própria dos agricultores familiares e cumprir os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes, próprios para consumo humano, incluindo alimentos perecíveis e característicos de hábitos alimentares locais, que poderão estar ―in natura‖ ou beneficiados.

§ 1º Para a elaboração dos preços de aquisição dos gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes fontes oficiais: I – cotações de preços praticados no mercado local ou regional, prioritariamente;

II – preços praticados no âmbito de programas federais ou estaduais de aquisição de alimentos, quando aplicáveis;

III – banco de melhores preços ou instrumento equivalente mantido pelo Município de Barroquinha ou por órgãos oficiais.

§ 2º Os produtos agroecológicos e orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Comitê Gestor da Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar.

§ 3º O Edital da Chamada Pública deverá ser publicado na imprensa oficial do Município, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, devendo também seu resultado ser publicado na mesma forma. CAPÍTULO IV

DA GESTÃO E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 8º Fica instituído o Comitê Gestor da Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Município de Barroquinha, com o objetivo de orientar e acompanhar a execução, normatização e operacionalização da Política, por meio das seguintes atribuições:

I – promover a integração da Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar ao Sistema de Compras da Administração Pública Municipal;

II – realizar o controle quanto à verificação da certificação de enquadramento dos Agricultores Familiares e Empreendimentos Familiares Rurais, nos termos do § 2º do art. 1º desta Lei;

III – auxiliar os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Compras do Município em suas atividades, especialmente na gestão dos fornecedores da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;

IV – auxiliar o órgão gestor do Sistema de Compras do Município na organização do planejamento das compras por meio de Chamada Pública;

V – identificar, em conjunto com os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Compras do Município, públicos específicos que podem ser destinatários de produtos e serviços originários de beneficiários da Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar;

VI – propor ao órgão gestor do Sistema de Compras do Município procedimentos administrativos a serem adotados, com vistas ao atendimento dos objetivos e diretrizes da Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar;

VII – propor ao órgão gestor do Sistema de Compras do Município especificações técnicas de produtos e serviços que formatarão a gestão do catálogo de bens, materiais e serviços, com vistas ao atendimento aos objetivos e diretrizes da Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar;

VIII – propor ao órgão gestor do Sistema de Compras do Município a adequação dos procedimentos para obtenção do certificado de registro cadastral dos fornecedores da Agricultura Familiar, com vista à sua simplificação;

IX – propor ao órgão gestor do Sistema de Compras do Município a adequação da sistemática de pesquisa de mercado, inclusive quanto à metodologia de levantamento das informações, com vista ao atendimento dos objetivos e diretrizes desta Política;

X – solicitar aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Compras do Município informações com a finalidade de acompanhar periodicamente as contratações de produtos e beneficiários fornecedores desta Política;

XI – expedir resoluções e outros atos normativos complementares para executar suas atividades;

XII – convocar os seus integrantes para reuniões ordinárias e/ou extraordinárias.

Art. 9º O Comitê Gestor desta Política será composto por representantes titulares e respectivos suplentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal diretamente relacionados à agricultura, abastecimento, planejamento, assistência social, saúde, educação, fazenda e compras públicas, bem como por representantes da sociedade civil, assegurada a participação de organizações da agricultura familiar e de entidades com atuação em segurança alimentar e nutricional, na forma do regulamento.

§ 1º Os integrantes do Comitê Gestor desta Política serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos e entidades que o compõem, na forma do regulamento.

§ 2º O Comitê Gestor desta Política terá Regimento Interno contendo disposições sobre a sua coordenação, estrutura e modo de funcionamento.

§ 3º O Comitê Gestor desta Política será coordenado pelos titulares indicados pelos órgãos e entidades descritos no caput, alternadamente, pelo período de um ano cada, escolhidos na forma de seu Regimento Interno.

§ 4º O Comitê Gestor desta Política contará com uma Secretaria Executiva, cujo funcionamento será regulamentado pelo próprio Comitê, com o objetivo de disponibilizar os meios necessários à sua operacionalização.

§ 5º O Comitê Gestor desta Política poderá solicitar a participação de outros órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, em pautas específicas, bem como solicitar informações a outros órgãos públicos e privados, por escrito, sobre assuntos relacionados ao seu objeto.

§ 6º A função de membro do Comitê Gestor desta Política será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada. Art. 10. O regulamento desta Lei indicará as instâncias e os processos de controle social para acompanhamento e fiscalização da Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Município de Barroquinha.

Parágrafo único. No controle social a que se refere o caput será assegurada, quando existentes, a participação dos conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional, de desenvolvimento rural ou de políticas afins.

CAPÍTULO V

DA MODALIDADE MUNICIPAL DE AQUISIÇÃO CENTRALIZADA DE PRODUTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ATENDIMENTO DE DEMANDAS INSTITUCIONAIS Seção I Das Disposições Gerais

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