DOMCE 02/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3896
Art. 11. Fica instituída, no âmbito do Município de Barroquinha, a modalidade de aquisição centralizada de alimentos da agricultura familiar, com o objetivo de fortalecer a agricultura familiar, fomentar a produção sustentável e promover a transição agroecológica. § 1º Para os fins desta Lei, consideram-se demandas institucionais aquelas relacionadas à aquisição de alimentos destinados ao atendimento de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, com as quais o Município possua vínculo de parceria formal, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º Compete ao órgão ou entidade da Administração Municipal responsável pela política de desenvolvimento rural ou agricultura familiar a coordenação geral da modalidade instituída por este Capítulo, incumbindo-lhe a promoção das ações e articulações interinstitucionais necessárias ao cumprimento de seus objetivos, podendo, para esse fim, expedir normas complementares, em conjunto com outros órgãos públicos municipais. Seção II Das Diretrizes
Art. 12. São diretrizes da modalidade de aquisição centralizada prevista neste Capítulo:
I – centralização logística e operacional na aquisição de produtos da agricultura familiar mediante a interlocução com órgãos ou entidades que assegurem a eficiência dos processos, em conformidade com a legislação vigente, especialmente com a legislação federal e estadual aplicável e com esta Lei;
II – promoção de uma gestão pública democrática e participativa voltada ao fomento da agricultura familiar e da transição agroecológica;
III – garantia de preços justos para os produtos oriundos da agricultura familiar, especialmente os vinculados a empreendimentos de economia solidária;
IV – promoção da equidade e da justiça social;
V – promoção da participação da sociedade civil na execução das políticas de segurança alimentar e nutricional voltadas às populações em situação de vulnerabilidade;
VI – valorização da produção da agricultura familiar, com ênfase em práticas orgânicas e agroecológicas;
VII – fortalecimento da governança e da transparência nos processos de aquisição e destinação institucional dos produtos da agricultura familiar;
VIII – estímulo à gestão colaborativa entre entes públicos e organizações da sociedade civil como instrumentos de eficiência na execução das políticas públicas;
IX – utilização da aquisição institucional como estratégia transversal de inclusão produtiva, desenvolvimento local e promoção de direitos sociais;
X – oferta de suporte técnico, organizacional e gerencial aos agricultores familiares, de forma a promover sua qualificação para participação nos processos de aquisição institucional. Seção III Dos Objetivos Art. 13. São objetivos da modalidade de aquisição centralizada prevista neste Capítulo:
I – estruturar, de forma centralizada, um modelo eficiente, transparente e contínuo de aquisição e distribuição institucional de produtos da agricultura familiar, para atendimento de demandas de relevante interesse público municipal;
II – promover a inclusão econômica e social dos agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais e demais beneficiários definidos na legislação pertinente;
III – ampliar o acesso à alimentação adequada e saudável, com respeito às especificidades culturais, sociais e regionais; IV – fortalecer os processos de aquisição institucional de produtos oriundos da agricultura familiar;
V – fomentar práticas produtivas ambientalmente sustentáveis e socialmente responsáveis;
VI – simplificar e otimizar a inserção da agricultura familiar nas aquisições institucionais, por meio da centralização e da cooperação interinstitucional, garantindo previsibilidade e escalas produtivas adequadas às demandas;
VII – integrar ações públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável, à promoção da segurança alimentar e nutricional e ao combate à fome;
VIII – estabelecer um sistema organizacional que consolide e aperfeiçoe os mecanismos de aquisição institucional de produtos da agricultura familiar.
CAPÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO CENTRALIZADA Seção I
Disposições Gerais
Art. 14. Os recursos empregados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal de Barroquinha na aquisição de gêneros alimentícios, produtos de origem animal e laticínios, no mínimo, 30% (trinta por cento) deverão ser provenientes da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, as comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres, observado o disposto no art. 5º desta Lei e na legislação federal e estadual aplicável.
§ 1º O percentual mínimo previsto no caput também se aplica a:
I – contratação de serviços de alimentação para o atendimento de demandas institucionais, aos quais esteja prevista a disponibilização de laticínios e gêneros alimentícios;
II – aquisição de gêneros alimentícios e de laticínios, ou à contratação de serviços de alimentação, por entidades da sociedade civil que recebam recursos públicos municipais em decorrência de parceria com o Poder Executivo Municipal, destinados à distribuição de alimentos ou à preparação de refeições.
§ 2º Decreto do Poder Executivo Municipal poderá ampliar o percentual previsto no caput deste artigo.
Art. 15. Nos processos licitatórios promovidos pelo Poder Executivo Municipal para a aquisição de laticínios e gêneros alimentícios, poderá o edital especificar item e exigir do licitante vencedor, caso já não integrante da agricultura familiar, que, no mínimo, 30% (trinta por cento) do produto a ser entregue seja proveniente da agricultura familiar, salvo se inexistente fornecedor para a quantidade necessária, com a garantia de preço mínimo e justo, conforme disposto na legislação pertinente.
§ 1º Os quantitativos a serem adquiridos, de um mesmo produto, poderão ser provenientes de mais de um fornecedor, observada a sazonalidade da produção da agricultura familiar.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente nos casos em que o licitante vencedor necessite adquirir, total ou parcialmente, os produtos, in natura, de terceiros, devendo o percentual estabelecido no caput incidir sobre a quantidade a ser adquirida.
§ 3º Decreto do Poder Executivo Municipal poderá ampliar o percentual previsto no caput deste artigo.
Art. 16. A aquisição de gêneros alimentícios e de laticínios a que se referem os arts. 14 e 15 desta Lei, inclusive quando integrados a serviços de alimentação, será operacionalizada de forma centralizada, com a intermediação de órgão ou entidade municipal ou consórcio público com competência legal para esse fim.
§ 1º Caberá ao órgão municipal responsável pela política de desenvolvimento rural ou agricultura familiar, como órgão central de que trata o caput:
I – promover o credenciamento de agricultores familiares e suas organizações representativas, para o fornecimento de produtos nas aquisições institucionais;
II – definir critérios objetivos e públicos para habilitação, controle e fiscalização da qualidade dos produtos;
III – estabelecer preço de referência justo para aquisição dos produtos, considerando os valores praticados na agricultura familiar, observadas as disposições desta Lei e da legislação correlata;
IV – manter cadastro público atualizado e acessível dos produtos e fornecedores credenciados;
V – receber as demandas institucionais de aquisição de produtos e articular-se com os fornecedores para atendimento;
VI – indicar aos contratantes os fornecedores aptos a atender as demandas, observando critérios objetivos de distribuição;
VII – prestar apoio logístico nas etapas de aquisição, armazenamento e distribuição dos alimentos;
VIII – manter o credenciamento de fornecedores permanentemente aberto;
IX – estimular a participação dos agricultores familiares no processo de aquisição institucional de gêneros alimentícios e laticínios; X – prestar apoio aos produtores da agricultura familiar para cumprimento das exigências legais relativas à contratação pública;
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