Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/02/2026 · pág. 43

DOMCE 02/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3896

XI – auxiliar os órgãos competentes no monitoramento do cumprimento desta Lei, prestando informações sempre que solicitado. § 2º Para os fins deste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá contratar ou celebrar instrumento de parceria com órgãos ou entidades públicas federais, estaduais ou com consórcios públicos interfederativos, observada a legislação aplicável.

§ 3º O órgão municipal responsável pela política de desenvolvimento rural, em colaboração com os demais órgãos e entidades competentes, atuará no fomento à atividade econômica relacionada à agricultura familiar, contribuindo com a capacitação de beneficiários, a organização da produção e a ampliação da oferta, sem prejuízo de outras ações afetas às suas finalidades institucionais. Seção II

Da Demanda Institucional por Gêneros Alimentícios e Laticínios Art. 17. Para o atendimento de demanda institucional relativa à aquisição de gêneros alimentícios e laticínios, será observado o seguinte:

I – no caso de aquisições por órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, inclusive autarquias, fundações e empresas públicas municipais, caberá ao gestor:

a) reservar, no mínimo, o percentual previsto no caput do art. 14 desta Lei;

b) formalizar a demanda junto ao órgão central de que trata o art. 16 desta Lei; c) receber do órgão central a indicação dos produtores credenciados aptos a atender à demanda;

d) efetivar a contratação com base nos preços estabelecidos no credenciamento, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável;

e) comunicar formalmente a contratação ao órgão ou entidade municipal com o qual celebrou a parceria, para fins de monitoramento e controle.

II – no caso de aquisições realizadas por entidades privadas sem fins lucrativos da sociedade civil, que recebam recursos públicos municipais destinados à distribuição de alimentos ou preparação de refeições, deverá ser observado o seguinte:

a) reservar, no mínimo, o percentual previsto no caput do art. 14 desta Lei, considerando o montante de recursos previsto no instrumento de parceria para aquisição de alimentos;

b) formalizar a demanda junto ao órgão central de que trata o art. 16 desta Lei;

c) receber do órgão central a indicação dos produtores credenciados aptos a atender à demanda; d) efetivar a contratação com base nos preços estabelecidos no credenciamento, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável;

e) comunicar formalmente a contratação ao órgão ou entidade municipal com o qual celebrou a parceria, para fins de monitoramento e controle.

Parágrafo único. Os instrumentos de parceria mencionados no inciso II deste artigo deverão conter cláusula que estabeleça, expressamente, a obrigatoriedade de observância ao percentual mínimo previsto no caput do art. 14 e a adoção do procedimento centralizado de contratação previsto nesta Lei.

Seção III

Da Demanda Institucional de Serviços de Alimentação

Art. 18. Nos editais de processos licitatórios destinados à contratação de serviços de alimentação pelo Poder Executivo Municipal, deverá constar, expressamente, a exigência de que a contratada reserve e adquira, da agricultura familiar, gêneros alimentícios e laticínios, no percentual mínimo previsto no caput do art. 14 desta Lei.

§ 1º A aquisição mencionada no caput deste artigo será realizada, obrigatoriamente, com a intermediação do órgão central de que se refere o art. 16 desta Lei, observadas as regras do respectivo credenciamento, inclusive no que tange à definição dos preços de aquisição.

§ 2º A aquisição de gêneros alimentícios e laticínios fora do procedimento centralizado dependerá de autorização administrativa expressa, e somente será admitida na hipótese de comprovada indisponibilidade dos produtos ou de fornecedores credenciados. § 3º A verificação do cumprimento do percentual mínimo estabelecido no caput deste artigo será objeto de regulamentação específica, a qual definirá os critérios de apuração, os mecanismos de controle e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.

CAPÍTULO VII DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO, PRIORIZAÇÃO E DESEMPATE DAS PROPOSTAS DE FORNECIMENTO

Art. 19. O Edital de Chamada Pública poderá classificar os projetos de venda apresentados pelos agricultores familiares e suas organizações com base em critérios de representatividade territorial e prioridades sociais e produtivas, observada a legislação vigente. § 1º Para fins de seleção, os projetos de venda habilitados serão agrupados nos seguintes grupos:

I – Grupo de projetos de fornecedores locais do Município de Barroquinha;

II – Grupo de projetos das Regiões Geográficas Imediatas;

III – Grupo de projetos das Regiões Geográficas Intermediárias;

IV – Grupo de projetos do Estado do Ceará;

V – Grupo de projetos de abrangência nacional.

§ 2º Para efeito deste artigo:

I – Considera-se fornecedor local, no caso de DAP ou CAF Pessoa Física, aquele cujo município indicado na DAP ou CAF seja Barroquinha/CE;

II – Considera-se fornecedor local, no caso de DAP ou CAF Pessoa Jurídica, aquele que possua sede ou maior número absoluto de DAPs ou CAFs Pessoa Física vinculadas ao Município de Barroquinha. Art. 20. A ordem de prioridade entre os grupos de projetos será a seguinte:

I – Projetos de fornecedores locais do Município de Barroquinha; II – Projetos de fornecedores da Região Geográfica Imediata;

III – Projetos de fornecedores da Região Geográfica Intermediária; IV – Projetos de fornecedores do Estado do Ceará;

V – Projetos de fornecedores de âmbito nacional.

Art. 21. Os projetos de venda poderão ainda ser classificados de acordo com os seguintes critérios de prioridade, aplicáveis de forma cumulativa e hierárquica:

I – Propostas de agricultores familiares residentes no Município de Barroquinha;

II – Propostas de comunidades tradicionais, quilombolas ou indígenas; III – Propostas de assentamentos da reforma agrária;

IV – Propostas de grupos formais ou informais compostos majoritariamente por mulheres agricultoras familiares;

V – Propostas baseadas em produção ecológica, orgânica ou agroecológica, certificada ou cadastrada conforme legislação específica;

VI – Propostas de cooperativas e associações da agricultura familiar com maior percentual de agricultores familiares em seu quadro social. Parágrafo único. Não havendo quantitativo suficiente de propostas que atendam aos critérios estabelecidos neste artigo, poderão ser selecionadas propostas subsequentes, respeitada a ordem de classificação e a legislação aplicável, em especial as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.

Art. 22. Em caso de empate entre propostas classificadas no mesmo nível de prioridade, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:

I – Maior número de agricultores familiares com DAP ou CAF Pessoa Física válidas;

II – Maior participação de mulheres agricultoras familiares; III – Maior diversidade de gêneros alimentícios ofertados;

IV – Sorteio público, se persistir o empate. CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Município de Barroquinha, suplementadas se necessário.

Art. 24. O Poder Executivo Municipal poderá editar normas complementares necessárias à fiel execução desta Lei.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidando-se os atos anteriormente praticados em consonância com seus dispositivos.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA, Estado do Ceará, aos 30 dias do mês de Janeiro do ano de 2026.

JAIME VERAS SILVA FILHO Prefeito Municipal de Barroquinha

www.diariomunicipal.com.br/aprece 43