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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/02/2026 · pág. 106

DOMCE 02/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3896

I. Colaborar efetivamente na elaboração e implementação de planos, programas e projetos da pasta;

II. Participar da elaboração do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e proposta orçamentária anual.

III. Produzir relatórios das atividades realizadas, de forma a subsidiar as ações do titular da pasta.

IV. Orientar e compatibilizar, de forma integrada, sistêmica e inovadora, as ações de planejamento da Secretaria, Assessorias e Coordenadorias.

V. Substituir o Secretário em casos de ausência ou impedimento.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DA SUA ORGANIZAÇÃO

Art. 9º - A Administração Pública Municipal compreende:

I. A administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Governo e Articulação Política, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, da Controladoria Geral do Município e Ouvidoria e das demais Secretarias Municipais; e

II. A administração indireta, que abrange as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

a. Autarquias;

b. Fundações públicas; e

c. Sociedades de economia mista.

Parágrafo Único - As entidades compreendidas na administração indireta vinculam-se às Secretarias em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

Art. 10º - Os órgãos da Prefeitura Municipal de Abaiara-CE, diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo, estão classificados em:

I. Órgãos de assessoramento direto - são aqueles que têm a responsabilidade de assistir ao Chefe do Poder Executivo Municipal no planejamento, monitoramento e avaliação das decisões estratégicas e atividades que demandam a execução de seu Plano de Governo e o cumprimento de suas atribuições institucionais;

II. Órgãos de assessoramento intermediário - são aqueles que têm a responsabilidade de planejar, coordenar, executar e avaliar os processos de apoio financeiro e administrativo que são necessários para o funcionamento do conjunto da Administração Municipal, em especial os requeridos para a geração, com eficiência, eficácia e oportunidade, dos serviços e atividades para o cumprimento da missão institucional do Município;

III. Órgãos de gestão missional - tem a seu cargo as responsabilidades de planejar, executar e avaliar a formulação de planos, programas, projetos, políticas públicas e serviços prestados pelo Poder Público Municipal que visem ao cumprimento de sua missão institucional, a resolução dos problemas e necessidades da população e o aproveitamento das potencialidades e oportunidades de desenvolvimento integral do Município. Estes órgãos apresentam missões sociais, econômicas e territorial-ambientais.

Art. 11º - A Prefeitura Municipal de Abaiara-CE, para execução de suas atribuições, missões e responsabilidades, em observância ao disposto no artigo 7º, desta Lei, é constituída dos seguintes órgãos:

I. Órgãos de assessoramento direto :

a. Secretaria Municipal de Governo e Articulação Política;

b. Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

c. Controladoria Geral do Município e Ouvidoria.

II. Órgão de assessoramento intermediário:

a. Secretaria Municipal de Finanças;

III. Órgão de gestão missional:

a. Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;

b. Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transportes;

c. Secretaria Municipal da Educação;

d. Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

e. Secretaria Municipal da Proteção Social;

f. Secretaria Municipal da Saúde;

g. Secretaria Municipal de Esportes e Juventude;

h. Secretaria Municipal da Cultura e Turismo;

i. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Inovação.

§1º - São subordinados diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por linha de autoridade integral, os órgãos de administração direta de assessoramento e gestão missional previstos nos incisos I, II e III, deste artigo, não havendo qualquer hierarquia ou subordinação direta entre as Secretarias Municipais, independentemente das atribuições dispostas nesta Lei.

§2º - A composição detalhada e a forma de funcionamento administrativo dos órgãos constantes nos incisos I, II e III, deste artigo, serão estabelecidas por meio de Estrutura Regimental, que será editada e publicada através de Decretos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo.

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