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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/02/2026 · pág. 123

DOMCE 02/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3896

XIII. Proceder à análise e interpretação dos dados do banco de dados do cadastro único (CadÚnico) para Programas Sociais do Governo Federal, quando se fizer necessário;

XIV. Desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

CAPÍTULO XIV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

Art. 55º – A Secretaria Municipal da Saúde tem por missão promover, proteger e recuperar a saúde da população do município, garantindo acesso universal, integral e humanizado aos serviços de saúde, com foco na prevenção de doenças, na promoção da qualidade de vida e no fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 56º - À Secretaria da Saúde compete:

I. Coordenar a vigilância à saúde do município;

II. Planejar, executar, supervisionar, acompanhar e avaliar as ações de promoção, proteção e recuperação da saúde com realização da assistência integrada e atividades preventivas;

III. Promover ações de proteção à saúde da população, mediante o controle e o combate às doenças epidêmicas;

IV. Administrar a oferta de serviços ambulatoriais e hospitalares aos cidadãos do município;

V. Dimensionar a necessidade, selecionar e indicar prestadores privados de serviços ambulatoriais e hospitalares a serem conveniados ou contratados para prestar assistência em caráter complementar.

VI. Garantir condições para realização com qualidade das ações estratégicas mínimas da atenção básica: Controle da Tuberculose, Eliminação da Hanseníase, Controle da Hipertensão, Controle da Diabetes Melittus, Ações de Saúde Bucal, Ações de Saúde da Criança e Ações de Saúde da Mulher;

VII. Promover campanhas educativas de orientação à comunidade, visando a preservação das condições de saúde da população;

VIII. Identificar grupos expostos à saúde e prevenir agravos através de ações coletivas, e, quando necessários individuais;

IX. Exercer outras atividades correlatas.

Art. 57º - Integram o organograma da Secretaria Municipal da Saúde a seguinte estrutura:

I. Secretária da Saúde;

II. Departamento da Vigilância em Saúde;

III. Ouvidoria da Saúde;

IV. Departamento da Atenção Primária à Saúde;

V. Departamento da Assistência Farmacêutica;

VI. Departamento de Gestão Hospitalar;

VII. Departamento da Saúde Bucal;

SEÇÃO I

DO SECRETÁRIO DA SAÚDE

Art. 58º - O Secretário da Saúde do Município tem como missão o cumprimento das competências da Secretaria da Saúde, descritas no art. 56 desta lei, além daquelas fixadas na Lei Orgânica do Município.

SEÇÃO II

DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SAÚDE

Art. 59º - O Secretário Executivo tem como missão auxiliar o titular da pasta, em suas competências, bem como representá-lo, quando solicitado.

Art. 60º - O Secretário Executivo terá as seguintes competências:

I. Colaborar efetivamente na elaboração e implementação de planos, programas e projetos em Saúde;

II. Participar da elaboração do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e proposta orçamentária anual;

III. Produzir relatórios das atividades realizadas, junto às unidades de saúde, de forma a subsidiar as ações do titular da pasta;

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