DOMCE 02/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3896
XIII. Proceder à análise e interpretação dos dados do banco de dados do cadastro único (CadÚnico) para Programas Sociais do Governo Federal, quando se fizer necessário;
XIV. Desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
CAPÍTULO XIV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
Art. 55º – A Secretaria Municipal da Saúde tem por missão promover, proteger e recuperar a saúde da população do município, garantindo acesso universal, integral e humanizado aos serviços de saúde, com foco na prevenção de doenças, na promoção da qualidade de vida e no fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 56º - À Secretaria da Saúde compete:
I. Coordenar a vigilância à saúde do município;
II. Planejar, executar, supervisionar, acompanhar e avaliar as ações de promoção, proteção e recuperação da saúde com realização da assistência integrada e atividades preventivas;
III. Promover ações de proteção à saúde da população, mediante o controle e o combate às doenças epidêmicas;
IV. Administrar a oferta de serviços ambulatoriais e hospitalares aos cidadãos do município;
V. Dimensionar a necessidade, selecionar e indicar prestadores privados de serviços ambulatoriais e hospitalares a serem conveniados ou contratados para prestar assistência em caráter complementar.
VI. Garantir condições para realização com qualidade das ações estratégicas mínimas da atenção básica: Controle da Tuberculose, Eliminação da Hanseníase, Controle da Hipertensão, Controle da Diabetes Melittus, Ações de Saúde Bucal, Ações de Saúde da Criança e Ações de Saúde da Mulher;
VII. Promover campanhas educativas de orientação à comunidade, visando a preservação das condições de saúde da população;
VIII. Identificar grupos expostos à saúde e prevenir agravos através de ações coletivas, e, quando necessários individuais;
IX. Exercer outras atividades correlatas.
Art. 57º - Integram o organograma da Secretaria Municipal da Saúde a seguinte estrutura:
I. Secretária da Saúde;
II. Departamento da Vigilância em Saúde;
III. Ouvidoria da Saúde;
IV. Departamento da Atenção Primária à Saúde;
V. Departamento da Assistência Farmacêutica;
VI. Departamento de Gestão Hospitalar;
VII. Departamento da Saúde Bucal;
SEÇÃO I
DO SECRETÁRIO DA SAÚDE
Art. 58º - O Secretário da Saúde do Município tem como missão o cumprimento das competências da Secretaria da Saúde, descritas no art. 56 desta lei, além daquelas fixadas na Lei Orgânica do Município.
SEÇÃO II
DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SAÚDE
Art. 59º - O Secretário Executivo tem como missão auxiliar o titular da pasta, em suas competências, bem como representá-lo, quando solicitado.
Art. 60º - O Secretário Executivo terá as seguintes competências:
I. Colaborar efetivamente na elaboração e implementação de planos, programas e projetos em Saúde;
II. Participar da elaboração do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e proposta orçamentária anual;
III. Produzir relatórios das atividades realizadas, junto às unidades de saúde, de forma a subsidiar as ações do titular da pasta;
www.diariomunicipal.com.br/aprece 123