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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/02/2026 · pág. 124

DOMCE 02/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3896

IV. Orientar e compatibilizar, de forma integrada, sistêmica e inovadora, as ações de planejamento da Secretaria, Assessorias e Coordenadorias.

SEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Art. 61º - Compete ao Departamento da Vigilância Em Saúde:

I. Gerenciar técnica e administrativamente as ações de Vigilância a Saúde no município em articulação com as coordenações de Vigilância Epidemiológica, Vigilância Sanitária, Controle de Zoonoses, Assistência Farmacêutica, Coordenadoria das Ações Básicas e Coordenadoria dos Programas Estratégicas;

II. Assessorar o Secretário da Saúde e o Conselho Municipal nas questões ligadas às atividades do setor;

III. Dirigir, coordenar e orientar os seus subordinados para realização das atividades de Vigilância à Saúde do Sistema Local;

IV. Supervisionar as atividades desenvolvidas em sua área de abrangência;

V. Dar parecer em processos de sua alçada e encaminhar a quem de direito, ouvindo sempre o secretário da saúde;

VI. Participar de reuniões e encontros autorizados pelo Secretário da Saúde;

VII. Exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO IV

DA OUVIDORIA DA SAÚDE

Art. 62º - Compete a Ouvidoria em Saúde:

I. Atuar como agente fiscalizador que, por iniciativa própria ou em razão de denúncia formal, reclamação ou mera informação, analisa e investiga quaisquer atos administrativos em atenção em saúde ou exigências lesiva aos interesses dos usuários do sistema municipal da saúde, propondo ação corretiva, quando for o caso;

II. Funcionar como crítico interno da Secretaria;

III. Encaminhar respostas aos usuários;

IV. Manter em sigilo os nomes dos seus usuários, tomando-os públicos somente quando estes assumirem os desejarem, ou por força de lei;

V. Fornecer constante feedback à Prefeitura e a Secretaria Municipal da Saúde sobre o nível de satisfação dos usuários do SUS na atenção Básica na Atenção Ambulatorial de Média Complexidade e da Atenção Hospitalar, visando a eliminação das fontes de insatisfação e a elevação do nível de credibilidade da Prefeitura;

VI. Propor ao Secretário Municipal da Saúde instauração de auditoria, sindicância e inquéritos administrativos, quando forem necessários;

VII. Propor, quando cabível, alteração, revogação ou anulação de atos normativos contrários aos preceitos de boa administração e conduta com vistas ao atendimento da excelência dos serviços públicos;

VIII. Elaborar, de sua própria iniciativa, estudos e propostas, sendo em vista os objetivos da excelência do serviço público;

IX. Coordenar os serviços de atendimento da demanda espontânea do SUS no Município;

X. Exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO V

DO DEPARTAMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE

Art. 63º - Compete ao Departamento da Atenção Primária à Saúde:

I. Gerenciar técnica e administrativamente as ações básicas no âmbito municipal;

II. Planejar, controlar e avaliar as ações básicas de competência do município;

III. Estabelecer metas e exigir o cumprimento por quem de direito de acordo com os parâmetros propostos pelo MS/SESA/SMS;

IV. Analisar Sistema de Informações da Atenção Básica;

V. Assessorar o Secretário da Saúde nas tomadas de decisões ligadas as atividades do setor;

VI. Desenvolver estratégias para cumprimento da Atenção Básica de obrigação municipal;

VII. Participar de reuniões e encontros autorizados pelo Secretário e realizar outras atividades correlatas;

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