DOMCE 02/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3896
IV. Orientar e compatibilizar, de forma integrada, sistêmica e inovadora, as ações de planejamento da Secretaria, Assessorias e Coordenadorias.
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Art. 61º - Compete ao Departamento da Vigilância Em Saúde:
I. Gerenciar técnica e administrativamente as ações de Vigilância a Saúde no município em articulação com as coordenações de Vigilância Epidemiológica, Vigilância Sanitária, Controle de Zoonoses, Assistência Farmacêutica, Coordenadoria das Ações Básicas e Coordenadoria dos Programas Estratégicas;
II. Assessorar o Secretário da Saúde e o Conselho Municipal nas questões ligadas às atividades do setor;
III. Dirigir, coordenar e orientar os seus subordinados para realização das atividades de Vigilância à Saúde do Sistema Local;
IV. Supervisionar as atividades desenvolvidas em sua área de abrangência;
V. Dar parecer em processos de sua alçada e encaminhar a quem de direito, ouvindo sempre o secretário da saúde;
VI. Participar de reuniões e encontros autorizados pelo Secretário da Saúde;
VII. Exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA OUVIDORIA DA SAÚDE
Art. 62º - Compete a Ouvidoria em Saúde:
I. Atuar como agente fiscalizador que, por iniciativa própria ou em razão de denúncia formal, reclamação ou mera informação, analisa e investiga quaisquer atos administrativos em atenção em saúde ou exigências lesiva aos interesses dos usuários do sistema municipal da saúde, propondo ação corretiva, quando for o caso;
II. Funcionar como crítico interno da Secretaria;
III. Encaminhar respostas aos usuários;
IV. Manter em sigilo os nomes dos seus usuários, tomando-os públicos somente quando estes assumirem os desejarem, ou por força de lei;
V. Fornecer constante feedback à Prefeitura e a Secretaria Municipal da Saúde sobre o nível de satisfação dos usuários do SUS na atenção Básica na Atenção Ambulatorial de Média Complexidade e da Atenção Hospitalar, visando a eliminação das fontes de insatisfação e a elevação do nível de credibilidade da Prefeitura;
VI. Propor ao Secretário Municipal da Saúde instauração de auditoria, sindicância e inquéritos administrativos, quando forem necessários;
VII. Propor, quando cabível, alteração, revogação ou anulação de atos normativos contrários aos preceitos de boa administração e conduta com vistas ao atendimento da excelência dos serviços públicos;
VIII. Elaborar, de sua própria iniciativa, estudos e propostas, sendo em vista os objetivos da excelência do serviço público;
IX. Coordenar os serviços de atendimento da demanda espontânea do SUS no Município;
X. Exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO V
DO DEPARTAMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
Art. 63º - Compete ao Departamento da Atenção Primária à Saúde:
I. Gerenciar técnica e administrativamente as ações básicas no âmbito municipal;
II. Planejar, controlar e avaliar as ações básicas de competência do município;
III. Estabelecer metas e exigir o cumprimento por quem de direito de acordo com os parâmetros propostos pelo MS/SESA/SMS;
IV. Analisar Sistema de Informações da Atenção Básica;
V. Assessorar o Secretário da Saúde nas tomadas de decisões ligadas as atividades do setor;
VI. Desenvolver estratégias para cumprimento da Atenção Básica de obrigação municipal;
VII. Participar de reuniões e encontros autorizados pelo Secretário e realizar outras atividades correlatas;
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