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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/02/2026 · pág. 19

DOMCE 09/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3901

centavos) e o valor horário, a R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos).

§ 2º. Os servidores que recebem acima do mínimo legal não terão reajuste salarial, com exceção da categoria do Magistério Público, Servidores de Programas Específicos e demais Servidores Municipais que possuem requisitos em Lei específica.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada Secretaria e de seus respectivos fundos.

Art. 3°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, com seus efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026.

Gabinete da Prefeita Municipal de Ibaretama-CE., em 06 de Fevereiro de 2026.

ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ Prefeita Municipal de Ibaretama

Publicado por: Claudia Maria Soares Dos Santos Código Identificador: 9FA16142

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA LEI MUNICIPAL

LEI Nº 335/2026, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE IMUNIZAÇÃO EXTRAMUROS E EM UNIDADES ESCOLARES NO MUNICÍPIO DE IBARETAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Municipal de Ibaretama, Sra. Elíria Maria Freitas de Queiroz , no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso III, do art. 33 e art.38 e 45, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaretama aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Ibaretama, o Programa Municipal de Imunização Extramuros e nas Escolas, com a finalidade de ampliar o acesso aos serviços de imunização, aumentar as coberturas vacinais e fortalecer as ações de prevenção em saúde. Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Imunização nas Escolas: a realização de ações de imunização no ambiente escolar, destinadas aos alunos da educação infantil e do ensino fundamental das redes pública e privada de ensino;

II – Imunização Extramuros: a estratégia de imunização realizada fora das unidades tradicionais de saúde, tais como postos ou clínicas, caracterizada pelo deslocamento ativo das equipes do Poder Público até a população, com o objetivo de alcançar grupos de difícil acesso, incluindo, mas não se limitando a, escolas, comunidades rurais ou remotas, domicílios, empresas e outros espaços estratégicos definidos pela Administração Pública Municipal, facilitando o acesso e assegurando a imunização completa.

Parágrafo único. A imunização extramuros constitui instrumento de equidade, eficiência administrativa e efetividade das políticas públicas de saúde, consistindo na prestação do serviço diretamente ao cidadão.

Art. 3º - O Programa Municipal de Imunização Extramuros e nas Escolas será executado de forma intersetorial e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, contando com a participação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, da Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como de outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, de acordo com a natureza das ações desenvolvidas e o público-alvo atendido. Art. 4º - A execução do Programa dar-se-á mediante cronograma anual de imunização, elaborado de forma conjunta pelos órgãos mencionados no artigo anterior.

§ 1º - O cronograma anual de imunização deverá ser elaborado e aprovado no mês de janeiro de cada exercício, como instrumento formal de planejamento intersetorial.

§ 2º - A execução do cronograma ocorrerá nos meses subsequentes à sua aprovação, observando-se as diretrizes do Programa Nacional de

Imunizações (PNI), o calendário escolar e as necessidades epidemiológicas e sociais do Município.

Art. 5º - O cronograma anual de imunização deverá contemplar, no mínimo:

I – as unidades escolares públicas e privadas;

II – as áreas, comunidades e públicos-alvo das ações de imunização extramuros;

III – os períodos previstos para a execução das ações;

IV – os imunizantes a serem ofertados, conforme faixa etária e situação vacinal;

V – a logística operacional e a atuação integrada das equipes envolvidas.

Art. 6º - As equipes das unidades básicas de saúde articular-se-ão com as unidades escolares, os equipamentos da assistência social e as demais instituições envolvidas para a definição das datas, dos locais e das estratégias das ações de imunização.

Parágrafo único. Sempre que possível, será assegurada a realização de ao menos uma ação anual por unidade escolar, sem prejuízo de campanhas adicionais.

Art. 7º - A imunização será realizada mediante apresentação da carteira de vacinação, após avaliação da equipe de saúde quanto à situação vacinal.

§ 1º - Não serão imunizados aqueles que:

I – não apresentarem a carteira de vacinação;

II – possuírem contraindicação médica devidamente comprovada; III – apresentarem histórico de eventos adversos específicos relacionados a imunizantes, atestados por profissional habilitado.

§ 2º - As unidades escolares deverão comunicar previamente aos pais ou responsáveis, com antecedência mínima de cinco dias, sobre a realização das ações.

Art. 8º - As pessoas que não apresentarem a carteira de vacinação na data da ação serão orientadas a comparecer à unidade básica de saúde de referência para análise e eventual atualização da situação vacinal.

Parágrafo único: Persistindo o não comparecimento, poderão ser adotadas ações de busca ativa e visitas domiciliares, no âmbito da estratégia de imunização extramuros, com caráter educativo e preventivo, inclusive com apoio da rede socioassistencial.

Art. 9º - O referenciamento das unidades escolares, comunidades, domicílios e demais locais estratégicos às unidades básicas de saúde será definido pela Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com os demais órgãos participantes.

Art. 10º - As ações previstas nesta Lei não excluem outras campanhas ou estratégias de imunização promovidas pelo Município.

Art. 11º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada Secretaria e de seus respectivos fundos.

Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Ibaretama-CE., em 06 de Fevereiro de 2026.

ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ Prefeita Municipal de Ibaretama

Publicado por: Claudia Maria Soares Dos Santos Código Identificador: 894F0233

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA LEI MUNICIPAL

LEI Nº 336/2026, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

ATUALIZA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) NO MUNICÍPIO DE IBARETAMA-CE, NOS TERMOS DO § 9º DO ART. 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA, PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Municipal de Ibaretama, Sra. Elíria Maria Freitas de Queiroz , no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso III, do art. 33 e art.38 e 45, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a

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