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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/02/2026 · pág. 71

DOMCE 10/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3902

configurando compromisso formal de futura contratação nas condições registradas.

Uma vez homologado o certame e assinada a Ata, a proposta torna-se irretratável , não podendo ser desfeita por erro interno do licitante. No mais, o alegado erro operacional é de natureza interna, sendo considerado erro inescusável , típico risco empresarial, e não justifica a revisão ou cancelamento da Ata.

Os pontos principais sobre a natureza vinculativa e a irretratabilidade da proposta são:

Vínculo do Fornecedor: O fornecedor registrado é obrigado a cumprir a ata. Se o órgão público solicitar a contratação dentro do prazo de validade, o fornecedor não pode recusar a assinatura do contrato ou o fornecimento, sob pena de sanções.

Irretratabilidade da Proposta: A proposta que resulta na ARP é considerada inalterável durante a vigência do registro. O fornecedor não pode, de forma unilateral, desistir da proposta para evitar a contratação, exceto se demonstrar a ocorrência de fato imprevisível que desequilibre a equação econômico-financeira (teoria da imprevisão), o que não ocorreu no caso em análise.

Natureza "Obrigacional" para o Fornecedor: Embora não seja um contrato em si, a ARP é um "compromisso obrigacional" que vincula o fornecedor à futura contratação, podendo o fornecer, em caso de recusa, sofrer sanções.

Natureza da Administração (Parcialmente Vinculada): A ARP não obriga a Administração pública a contratar. Ela gera uma "expectativa de direito" para o fornecedor. A Administração pública só é obrigada a contratar se surgir a necessidade e não houver justificativa para adquirir por outro meio.

Consequências da Desistência (Recusa): Se o fornecedor, após ter a proposta registrada e ser convocado, recusar-se a assinar o contrato ou descumprir as condições da ata, estará sujeito às sanções administrativas previstas no edital e na Lei 14.133/21, como multas, suspensão de licitar e/ou declaração de inidoneidade para licitar.

2. Da inaplicabilidade da teoria da imprevisão e do reequilíbrio econômico-financeiro

A teoria da imprevisão, que permite a revisão de contratos administrativos para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, é inaplicável quando o desequilíbrio é causado por erro do licitante (culpa exclusiva do contratado) na elaboração de sua proposta, e não por um fato superveniente, extraordinário e imprevisível. A Requerente fundamenta seu pedido na inviabilidade econômica , entretanto:

• N o o orr u fato superveniente externo , como inflação abrupta ou quebra de cadeia logística; trata-se de falha interna, algo conformado pela própria requerente: “(...) a falha decorreu de erro humano na condução dos lances, cometido por colaborador que já não integra seus quadros” . !?

• O rt. 124, , “d” da Lei nº 14.133/2021, que trata do reequilíbrio econômico-financeiro, exige álea extraordinária e extracontratual, inexistente no caso.

• Assim o esequilíbrio alegado não pode ser imputado à Administração Pública , configurando risco próprio da empresa.

Portanto, erros internos do licitante, como falhas de planejamento ou omissão de custos na proposta, não configuram fato imprevisível e, por conseguinte, não justificam a aplicação da teoria da imprevisão.

3. Do princípio da isonomia e da competitividade

Os princípios da isonomia (igualdade) e da competitividade são pilares das licitações, garantindo que a Administração Pública trate todos os licitantes de forma igualitária (isonomia) e promova uma disputa ampla, sem restrições desnecessárias (competitividade), para obter a proposta mais vantajosa e eficiente, conforme o art. 5º da Lei 14.133/2021.

Permitir o cancelamento baseado em erro interno:

Fere a isonomia (Art. 5º da Lei nº 14.133/2021), prejudicando outros licitantes que formularam lances com diligência;

• Subv rt o obj tivo o pr g o qu é s l ion r propost mais vantajosa para a Administração;

• G r r pr juízos in ir tos o r rio o obrigar a convocação de remanescentes com preços possivelmente superiores ou quiçá licitar novamente o objeto já licitado.

4. Da obrigatoriedade de manutenção da Ata e das sanções administrativas

A obrigatoriedade de manutenção da Ata de Registro de Preços (ARP) e a aplicação de sanções administrativas na Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) conferem maior rigor ao Sistema de Registro de Preços.

O fornecedor vencedor, ao assinar a ata, assume um compromisso obrigacional vinculante, tornando-se obrigatória a manutenção das condições de habilitação e dos preços registrados, sob pena de punições.

A desistência sem motivo justo:

• Constitui infração administrativa nos termos do Art. 155, V, da Lei nº 14.133/2021;

• A bo -fé e a comunicação prévia do erro podem apenas atenuar a penalidade , mas não eximem a responsabilidade ;

• O n l m nto mig v l sem sanções não encontra amparo legal, pois a Administração não pode renunciar ao dever de aplicar sanções .

III. CONCLUSÃO

Pelo exposto, a Procuradoria Municipal opina pelo INDEFERIMENTO TOTAL do pedido de cancelamento amigável da empresa R. B. S. Medicamentos LTDA , pelos seguintes fundamentos:

a) O cancelamento por erro interno configura risco exclusivo do licitante , não sendo justificativa legal.

b) A Ata de Registro de Preços é vinculativa , devendo ser mantida nas condições pactuadas.

c) O deferimento do pedido comprometeria a isonomia, a competitividade e a segurança jurídica do certame.

d) O descumprimento futuro de ordens de fornecimento ensejará abertura de Processo Administrativo Sancionador , com aplicação das penalidades previstas na Lei nº 14.133/2021 e no edital. Meruoca/Ce, 30 de janeiro de 2026.

OREILLY GABRIEL DO NASCIMENTO

Procurador-Geral do Município de Meruoca Port. 02.01.014/2025 – OAB/CE n. 25.533

Publicado por: Oreilly Gabriel do Nascimento Código Identificador: 8B7C09DD

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PLANEJAMENTO E GESTÃO EXTRATO DE CONTRATO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0909.01-2025 - CONTRATO Nº 0909.001-2025-004 - ORIGEM: Pregão Nº 0909.01-2025CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MERUOCA - CONTRATADA(O).....: HTEC PRIME SERVICOS DE MANUTENCAO E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI. OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA-CE - VALOR TOTAL: R$ 86.455,87 (oitenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) - PROGRAMA DE TRABALHO: 0301.04.122.0037.2.010 - Manut. das Ações da Sec. Adm. Planej. e Gestão, R$ 86.455,87 no elemento de despesa 33903000: Material de Consumo, Material de Consumo - Material de Consumo, Material de Consumo - VIGÊNCIA: de 12 meses - DATA DA ASSINATURA: 09 de janeiro de 2026.

FRANCISCO ALDIR LIMA PEREIRA – Pregoeiro.

Publicado por: Francisco Aldir Lima Pereira Código Identificador: ACDC10C2

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