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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/02/2026 · pág. 14

DOMCE 06/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3900

I – registrar formalmente a ocorrência e preservar evidências; II – comunicar imediatamente à SME;

III – propor medidas corretivas e, quando cabível, providências de apuração administrativa;

IV – acionar o Controle Interno, conforme a gravidade e a necessidade de verificação independente;

V – adotar medidas preventivas para evitar recorrência (reforço de controles, reorganização de guarda, redefinição de responsáveis).

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35 . A SME poderá expedir comunicados e orientações complementares para padronização de prazos, calendários e fluxos internos, sem alterar o núcleo de controles e rastreabilidade previsto nesta Instrução Normativa.

Art. 36 . Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação, ouvida a área de controle interno quando necessário.

Art. 37 . Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Centro Administrativo José de Sá Barreto, Barbalha/CE, em 05 de fevereiro de 2026.

DANIEL BRUNO FERREIRA ROLIM

Controlador Geral do Município de Barbalha

Publicado por: Romeu Alencar Dos Santos Código Identificador: 9BEAEFE2

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECOMENDAÇÃO Nº 01/2026 - CGM

RECOMENDAÇÃO Nº 01/2026 - CGM

Assunto: Recomendações acerca da execução, controle e prestação de contas dos recursos oriundos de emendas parlamentares federais, estaduais e municipais, à luz da Resolução nº 010/2025 do TCE/CE e da jurisprudência do STF.

O CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE BARBALHA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições consoantes com a Lei Municipal nº 2.856/2024, na Instrução Normativa nº 001/2017 do extinto Tribunal de Contas dos Municípios – TCM/CE e nos artigos 30, 31 e 74 da Constituição Federal, visando evitar/prevenir eventual responsabilidade pública-administrativa, e salvaguardar o patrimônio público e social, promovendo a transparência pública e considerando o dever de zelar pela regularidade dos atos administrativos, pelo cumprimento das normas legais e pela implementação de boas práticas de governança pública,

CONSIDERANDO:

I – DO CONTEXTO NORMATIVO

A edição da Resolução nº 010/2025 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará representa um marco regulatório relevante no aperfeiçoamento da fiscalização e do acompanhamento da execução de emendas parlamentares estaduais e municipais, inserindo-se em um contexto nacional de fortalecimento da transparência, da rastreabilidade e da conformidade constitucional dessas transferências.

Referida Resolução estabelece diretrizes objetivas para assegurar que os recursos provenientes de emendas parlamentares sejam aplicados estritamente em consonância com sua finalidade pública, observandose o planejamento orçamentário, a formalização administrativa adequada e a plena rastreabilidade financeira e contábil.

Paralelamente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar diversas ações envolvendo a execução de emendas parlamentares — notadamente aquelas relacionadas às chamadas transferências especiais (emendas “PIX”) — firmou entendimento no sentido de que não há espaço para execução orçamentária dissociada de

transparência, controle e finalidade pública, sendo inafastável o dever de fiscalização pelos entes executores.

II – DAS PREMISSAS FIXADAS PELA RESOLUÇÃO Nº 010/2025 DO TCE/CE

A Resolução nº 010/2025 do TCE/CE consolida, entre outras, as seguintes premissas obrigatórias para os entes executores:

I – transparência ativa e qualificada, com identificação do parlamentar autor, do objeto, do valor, do instrumento jurídico e do exercício da emenda;

II – rastreabilidade integral dos recursos, desde o ingresso até a liquidação e pagamento da despesa;

III – vinculação estrita à finalidade aprovada, vedado o desvio de objeto ou a aplicação genérica dos recursos;

IV – formalização de processo administrativo próprio para cada emenda parlamentar;

V – atuação efetiva do controle interno, de forma preventiva, concomitante e documental;

VI – responsabilização dos agentes públicos em caso de omissão, desvio de finalidade ou fragilização dos mecanismos de controle.

III – DAS RECOMENDAÇÕES AOS ÓRGÃOS E UNIDADES ENVOLVIDAS

Diante do exposto, a Controladoria Geral do Município de Barbalha RECOMENDA:

1. Aos Secretários Municipais e Ordenadores de Despesas:

a) assegurar que toda execução de recursos oriundos de emendas parlamentares esteja precedida de processo administrativo formal e específico;

b) verificar a compatibilidade do objeto da emenda com o PPA, LDO e LOA;

c) zelar pela aplicação dos recursos exclusivamente na finalidade aprovada, vedada qualquer forma de desvio ou reprogramação informal.

d) Juntar aos processos administrativos de despesas comprovações, conforme já prescritas no âmbito da Instrução Normativa nº 004/2022, desta Controladoria Geral do Município.

2. À Procuradoria Geral do Município:

a) promover a análise jurídica prévia dos instrumentos, planos de trabalho e atos administrativos relacionados à execução de emendas; b) orientar quanto aos riscos jurídicos decorrentes do descumprimento da Resolução nº 010/2025 do TCE/CE e da jurisprudência do STF, sempre que requisitado.

c) apoiar a Administração na adoção de medidas corretivas, quando identificadas impropriedades, incluindo sua regular apuração.

3. À Comissão de Licitação / Compras Governamentais:

a) observar rigorosamente a vinculação do objeto licitado à finalidade da emenda parlamentar, mencionando-as nos procedimentos licitatórios e aditivos.

b) assegurar a correta identificação da fonte de recursos nos procedimentos licitatórios e contratações diretas;

c) evitar fracionamentos, adaptações indevidas ou contratações dissociadas do plano de aplicação aprovado.

4. À Tesouraria Municipal:

a) adotar controles que assegurem a segregação e a rastreabilidade financeira dos recursos oriundos de emendas parlamentares, utilizando-se de contas bancárias específicas para gestão dos recursos financeiros.

b) evitar movimentações que dificultem a identificação da origem e da destinação dos recursos;

c) manter registros claros e auditáveis das movimentações financeiras.

5. Ao Departamento de Contabilidade:

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