DOMCE 06/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3900
contabilizado como despesa de pessoal, para fins de verificação dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Encaminhe-se a presente Recomendação aos destinatários, para ciência, adoção das providências cabíveis e registro nos autos administrativos pertinentes.
• Tal entendimento fundamenta-se no fato de que:
o não há substituição de servidores efetivos; o inexiste vínculo funcional direto; o a despesa possui natureza contratual de prestação de serviços, e não remuneratória de pessoal próprio.
III – DA EXECUÇÃO INDIRETA DE ATIVIDADE-FIM E DA EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL NA SAÚDE
Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser amplamente divulgada aos setores administrativos e financeiros da Administração Municipal.
Centro Administrativo José de Sá Barreto, Barbalha/CE, 05 de fevereiro de 2026.
DANIEL BRUNO FERREIRA ROLIM
Controlador Geral do Município de Barbalha
• A terceirização de mão de obra na atividade-fim da Administração Pública é, como regra, vedada, por afrontar o modelo constitucional de organização do serviço público.
• Excepcionalmente, a Constituição Federal admite a execução indireta de ações e serviços de saúde, nos termos dos arts. 197 e 199, § 1º, reconhecendo:
Publicado por: Romeu Alencar Dos Santos Código Identificador: 75C9D2AD
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA N.º 02.01.024/2026
ERRATA
- a relevância pública das ações de saúde;
• a possibilidade de participação complementar da iniciativa privada;
• a manutenção do dever estatal de planejar, regular, fiscalizar e controlar.
• O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 684.612, firmou entendimento no sentido de que:
• a execução indireta de serviços de saúde é constitucionalmente possível;
• desde que complementar, excepcional e devidamente justificada;
• não podendo substituir de forma generalizada a obrigação do ente público de estruturar seu quadro próprio.
ONDE SE LÊ:
PORTARIA N.º 02.01.024/2026 De 01de janeiro de 2026.
CRIA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR-PAD.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ, SR. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais;
Considerando os termos do art. 145 da Lei Complementar º 002/2022;
R E S O L V E:
- Nessas hipóteses, o gasto:
• deverá ser contabilizado como “Outras Despesas de Pessoal”, para fins de apuração dos limites da LRF, nos termos do art. 18, § 1º; • exige fundamentação administrativa expressa, demonstrando déficit, excepcionalidade e caráter transitório ou complementar.
IV – DAS DEMAIS HIPÓTESES DE TERCEIRIZAÇÃO NA ATIVIDADE-FIM
• Fora do permissivo constitucional específico da saúde:
• toda terceirização de mão de obra na atividade-fim deverá ser enquadrada como despesa de pessoal;
• poderá caracterizar irregularidade administrativa, sujeita a glosa, imputação de débito e responsabilização do gestor.
V – DAS PROVIDÊNCIAS RECOMENDADAS
-
Recomenda-se que:
-
os Secretários Municipais e Ordenadores de Despesas realizem análise prévia da natureza das atividades;
• a Procuradoria Geral do Município se manifeste quanto ao enquadramento constitucional;
• o Departamento de Contabilidade proceda ao correto enquadramento das despesas, especialmente distinguindo atividademeio e atividade-fim;
• contratos vigentes sejam reavaliados , quando necessário, para reenquadramento contábil e mitigação de riscos fiscais.
VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
• A presente Recomendação Técnica possui caráter orientativo, preventivo e pedagógico , devendo ser observada por toda a Administração Pública Municipal de Barbalha, sem prejuízo das competências do controle externo.
Art. 1.º - DESIGNAR para compor a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar- PAD , os seguintes representantes: Presidente: Silésia De Menezes Carvalho
CPF Nº. 847.xxx.xxx-34 Secretaria de Planejamento e Gestão
Membro: Karla Deyane de Carvalho Cortez CPF N.º 018.xxx.xxx-60 Secretaria de Planejamento e Gestão
Membro: Fernanda Parente Pinheiro Miranda
CPF N.º 363.xxx.xxx-49 Secretaria de Assistência Social
Art. 2.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a portaria nº 04.04.003/2025 .
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA (CE), em 02 de janeiro de 2026.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal
ONDE SE LEIA-SE:
PORTARIA N.º 02.01.024/2026 De 01de janeiro de 2026.
CRIA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR-PAD.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ, SR. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais;
Considerando os termos do art. 145 da Lei Complementar º 002/2022;
R E S O L V E:
Art. 1.º - DESIGNAR para compor a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar- PAD , os seguintes representantes: Presidente: Silésia De Menezes Carvalho CPF Nº. 874.xxx.xxx-34
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