Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/02/2026 · pág. 16

DOMCE 06/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3900

contabilizado como despesa de pessoal, para fins de verificação dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Encaminhe-se a presente Recomendação aos destinatários, para ciência, adoção das providências cabíveis e registro nos autos administrativos pertinentes.

• Tal entendimento fundamenta-se no fato de que:

o não há substituição de servidores efetivos; o inexiste vínculo funcional direto; o a despesa possui natureza contratual de prestação de serviços, e não remuneratória de pessoal próprio.

III – DA EXECUÇÃO INDIRETA DE ATIVIDADE-FIM E DA EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL NA SAÚDE

Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser amplamente divulgada aos setores administrativos e financeiros da Administração Municipal.

Centro Administrativo José de Sá Barreto, Barbalha/CE, 05 de fevereiro de 2026.

DANIEL BRUNO FERREIRA ROLIM

Controlador Geral do Município de Barbalha

• A terceirização de mão de obra na atividade-fim da Administração Pública é, como regra, vedada, por afrontar o modelo constitucional de organização do serviço público.

• Excepcionalmente, a Constituição Federal admite a execução indireta de ações e serviços de saúde, nos termos dos arts. 197 e 199, § 1º, reconhecendo:

Publicado por: Romeu Alencar Dos Santos Código Identificador: 75C9D2AD

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA N.º 02.01.024/2026

ERRATA

• a possibilidade de participação complementar da iniciativa privada;

• a manutenção do dever estatal de planejar, regular, fiscalizar e controlar.

• O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 684.612, firmou entendimento no sentido de que:

• a execução indireta de serviços de saúde é constitucionalmente possível;

• desde que complementar, excepcional e devidamente justificada;

• não podendo substituir de forma generalizada a obrigação do ente público de estruturar seu quadro próprio.

ONDE SE LÊ:

PORTARIA N.º 02.01.024/2026 De 01de janeiro de 2026.

CRIA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR-PAD.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ, SR. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais;

Considerando os termos do art. 145 da Lei Complementar º 002/2022;

R E S O L V E:

• deverá ser contabilizado como “Outras Despesas de Pessoal”, para fins de apuração dos limites da LRF, nos termos do art. 18, § 1º; • exige fundamentação administrativa expressa, demonstrando déficit, excepcionalidade e caráter transitório ou complementar.

IV – DAS DEMAIS HIPÓTESES DE TERCEIRIZAÇÃO NA ATIVIDADE-FIM

• Fora do permissivo constitucional específico da saúde:

• toda terceirização de mão de obra na atividade-fim deverá ser enquadrada como despesa de pessoal;

• poderá caracterizar irregularidade administrativa, sujeita a glosa, imputação de débito e responsabilização do gestor.

V – DAS PROVIDÊNCIAS RECOMENDADAS

• a Procuradoria Geral do Município se manifeste quanto ao enquadramento constitucional;

• o Departamento de Contabilidade proceda ao correto enquadramento das despesas, especialmente distinguindo atividademeio e atividade-fim;

• contratos vigentes sejam reavaliados , quando necessário, para reenquadramento contábil e mitigação de riscos fiscais.

VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

• A presente Recomendação Técnica possui caráter orientativo, preventivo e pedagógico , devendo ser observada por toda a Administração Pública Municipal de Barbalha, sem prejuízo das competências do controle externo.

Art. 1.º - DESIGNAR para compor a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar- PAD , os seguintes representantes: Presidente: Silésia De Menezes Carvalho

CPF Nº. 847.xxx.xxx-34 Secretaria de Planejamento e Gestão

Membro: Karla Deyane de Carvalho Cortez CPF N.º 018.xxx.xxx-60 Secretaria de Planejamento e Gestão

Membro: Fernanda Parente Pinheiro Miranda

CPF N.º 363.xxx.xxx-49 Secretaria de Assistência Social

Art. 2.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a portaria nº 04.04.003/2025 .

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA (CE), em 02 de janeiro de 2026.

GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal

ONDE SE LEIA-SE:

PORTARIA N.º 02.01.024/2026 De 01de janeiro de 2026.

CRIA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR-PAD.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ, SR. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais;

Considerando os termos do art. 145 da Lei Complementar º 002/2022;

R E S O L V E:

Art. 1.º - DESIGNAR para compor a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar- PAD , os seguintes representantes: Presidente: Silésia De Menezes Carvalho CPF Nº. 874.xxx.xxx-34

www.diariomunicipal.com.br/aprece 16