DOMCE 11/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3903
LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES Prefeito Municipal
Publicado por:
Cicero Rubens Ferreira de Souza Código Identificador: 55CB87FF
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS
GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 004, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS, A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 15.235, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE QUOTAS DA CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE) E A TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA INSCRITAS NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL (CADÚNICO), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, Dra. Giordanna Silva Braga Mano , no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelo art. 64, inciso II da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 15.235, de 8 de outubro de 2025, que instituiu benefícios tarifários na conta de energia elétrica para famílias de baixa renda;
CONSIDERANDO a competência do Município para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo os de caráter social, conforme o art. 30, V, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o fluxo operacional para a concessão dos benefícios no âmbito municipal, garantindo que as famílias elegíveis tenham acesso aos seus direitos,
DECRETA:
CAPÍTULO I DO OBJETO
Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Nova Russas, os procedimentos para a aplicação dos benefícios da Tarifa Social de Energia Elétrica e da isenção de quotas da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), nos termos da Lei Federal nº 15.235, de 8 de outubro de 2025.
CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS E CRITÉRIOS
Art. 2º. Terão direito à isenção do pagamento das quotas anuais da CDE, a partir de 1º de janeiro de 2026, as famílias que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - Estar devidamente inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
II - Possuir renda familiar mensal per capita superior a 1/2 (meio) e igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo;
III - O benefício incidirá sobre uma única unidade consumidora, para a faixa de consumo mensal de até 120 kWh (cento e vinte quilowattshora).
Art. 3º. A Tarifa Social de Energia Elétrica será concedida aos consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda, com os seguintes descontos:
I - 100% (cem por cento) para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 80 kWh/mês (oitenta quilowatts-hora por mês);
II - 0% (zero por cento) para a parcela do consumo superior a 80 kWh/mês.
Art. 4º. As famílias indígenas e quilombolas inscritas no CadÚnico, residentes no Município de Nova Russas, terão direito ao desconto de 100% (cem por cento) na tarifa de energia elétrica, até o limite de consumo de 80 kWh/mês (oitenta quilowatts-hora por mês), custeado pela CDE.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E PROCEDIMENTOS
Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, na qualidade de gestora do Cadastro Único no município:
I - Manter a base de dados do CadÚnico atualizada, conforme as diretrizes do Governo Federal;
II - Encaminhar, de forma periódica e em formato compatível, a relação de famílias que se enquadram nos critérios de elegibilidade à concessionária de distribuição de energia elétrica que atende o Município;
III - Orientar os cidadãos sobre os critérios e procedimentos para inscrição e atualização no CadÚnico, visando ao acesso aos benefícios tarifários.
Art. 6º. A concessão dos benefícios de que trata este Decreto será realizada de forma automática pela concessionária de energia elétrica, a partir do cruzamento de dados entre a base de clientes e a lista de beneficiários do CadÚnico fornecida pelo Município.
Parágrafo único. As famílias que se enquadrem nos critérios e não forem contempladas automaticamente deverão procurar a Secretaria Municipal de Assistência Social para verificar sua situação cadastral.
Art. 7º. A concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica deverá aplicar os descontos e isenções diretamente nas faturas dos consumidores que constem na base de dados fornecida pelo Município, em conformidade com as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026, em conformidade com a Lei Federal nº 15.235/2025.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ , aos 10 de fevereiro de 2026.
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO Prefeita Municipal
Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador: 353DF630
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A SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E FINANCAS, torna público que realizará as 10:00, do dia 20 de fevereiro de 2026, no endereço eletrônico compras.m2atecnologia.com.br, Dispensa nº SAF-DL001/2026. Objeto: CONTRATAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO INTEGRADO, COMPREENDENDO OS
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