DOMCE 16/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3906
I – o desconto em folha, com o fito de ressarcir o erário, em razão da aplicação de multas resultantes de infração de trânsito, ao final do processo administrativo que assegurou o amplo direito de defesa; II – notificar o departamento contábil do ressarcimento ao erário; §1° Em caso de exoneração do servidor público, a pedido ou resultante de Processo Administrativo, o valor referente à multa deverá ser computado na rescisão.
§2° Na impossibilidade de efetuar o desconto previsto nesta lei, deverá comunicar o responsável pela Secretaria de Transporte e Frota ou equivalente e identificar o motivo.
Art. 10 - O desconto em folha de pagamento do servidor será feito nos seguintes termos:
I – processado no mês seguinte à apuração do Processo Administrativo;
II - o valor da multa a ser descontado na folha de pagamento do servidor poderá ser pago de forma integral ou parcelada em até 10 (dez) vezes, mediante requerimento;
III - se o desconto na folha de pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias, contados da data do pagamento da multa, seu valor será atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
IV - haverá o desconto da importância integral ou o que dela restar, em caso de parcelamento anterior, sobre eventuais valores rescisórios decorrentes de qualquer das formas de desligamento do servidor da Prefeitura Municipal.
V – no caso de saldo insuficiente para o desconto referido no inciso II, o servidor poderá efetuar o pagamento através de boleto a ser expedido pelo Setor de Tributos e Arrecadação com a identificação atribuída pelo sobredito setor.
VI – a falta de quitação do débito no prazo anotado no documento, implicará a sua inscrição em dívida ativa. Art. 11 - O valor da multa será recolhido pela Prefeitura, independentemente e sem prejuízo da interposição de recurso por parte do motorista.
Parágrafo único - Interposto o recurso, sendo este deferido, a restituição do valor recolhido será feita em nome do servidor, caso já tenha sido efetivamente descontado todo o valor em folha de pagamento, cabendo ao mesmo a restituição, caso contrário a restituição será feita em nome do referido Município.
Art. 12 - É de inteira responsabilidade do condutor do veículo oficial informar Secretaria de Transporte e Frota ou equivalente qualquer eventualidade relacionada à Carteira Nacional de Habilitação, em especial nos casos de extravio, roubo, furto, prazo de validade ou suspensão, assim como encaminhar cópia da CNH quando da renovação ou alteração de categoria daquela.
Art. 13 - Fica a critério do infrator a apresentação de defesa ou a pagamento da multa diretamente ao órgão de trânsito competente, mediante comprovação junto ao responsável pela Secretaria de Transporte e Frota.
Art. 14 - Havendo recusa por parte do servidor em opor sua assinatura em qualquer notificação de que cuida esta Lei, tal fato será registrado no próprio termo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, devidamente identificadas que presenciaram o fato, tornando o termo apto a produzir os seus efeitos legais.
Art. 15 - Os procedimentos previstos nesta Lei também poderão ser adotados nos casos de a multa ser aplicada diretamente em nome do motorista infrator, quando da condução de veículo municipal.
Art. 16 - O não cumprimento dos termos desta lei pelos motoristas, condutores e servidores públicos em geral, implicará em sanções civis e administrativas, conforme dispositivos legais.
Art. 17 - O procedimento de ressarcimento de que trata esta Lei, não exclui a possibilidade de instauração de devido processo legal para apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil e/ ou criminal do servidor público.
Art. 18 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias inseridas no orçamento vigente. Art. 19 – As demais disposições ausente(s) nessa lei poderão ser reguladas por meio de Decreto. Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, 13 de fevereiro de 2026.
JOSÉ CEFAS PONTES MELO Prefeito Municipal
Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador: 133A73DD
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.672 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre a denominação da Praça Pública OLINDO ALVES CORREIA, e dá outras previdências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE / CE , no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte lei:
Art.1º - Fica denominada de OLINDO ALVES CORREIA, a Praça Pública, situada na localidade de Alegre.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, 13 de fevereiro de 2026.
JOSÉ CEFAS PONTES MELO Prefeito Municipal
Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador: 6915DA56
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 27 /2026
EXONERA SERVIDOR (A) EM VIRTUDE DE APOSENTADORIA DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO MUNICIPIO.
O ESTADO DO CEARÁ, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE no uso de suas atribuições e tendo em vista o , disposto que lhe confere o art. 61, incisos VI e IX da Lei Orgânica do Município de Guaraciaba do Norte-CE;
CONSIDERANDO a concessão de aposentadoria ao servidor (a) público municipal, abaixo mencionado (a), pelo Regime Geral de Previdência – INSS;
CONSIDERANDO o artigo 44, inciso IV, da Lei 850/2006, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, prevê a vacância do cargo público em caso de aposentadoria do servidor;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.302.501, cujo acórdão foi publicado no dia 25/08/2021, firmou Tese de Repercussão Geral (Tema nº 1150) no sentido de que: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”;
CONSIDERANDO o disposto no Art.37, §14 da Constituição Federal:
§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). RESOLVE:
Art. 1º Exonerar a partir de 02 de fevereiro de 2026, em virtude de aposentadoria, a Servidora Municipal MARIA PEREIRA DA SILVA , ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços, matricula nº 1254, pertencente ao Quadro Efetivo, lotada na Secretaria de Saúde. Art. 2º. – Os proventos a que a servidora tem direito serão pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, eis que, com o advento da
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