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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/02/2026 · pág. 86

DOMCE 12/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3904

Art. 7º . O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.

Art. 8º. As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros.

Art. 9º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 10. As sessões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto.

Art. 11. A Secretaria de Assistência Social e Juventude, por intermédio de sua Secretária, prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como local e infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

Parágrafo único: A Secretaria de Assistência Social e Juventude custeará o deslocamento, a alimentação e a permanência dos Conselheiros para o exercício de suas funções, assim como para o deslocamento de comissões de trabalho e, ainda, as despesas dos Delegados representantes do Poder Público e dos Delegados representantes da sociedade civil organizada, eleitos na Conferência Estadual de Igualdade Racial, para viabilizar a presença dos mesmos na Conferência Nacional de Igualdade Racial.

Art. 12 . Fica criado o Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – FUNPPIR, administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento das ações de promoção da igualdade racial, assim constituído:

I - dotação a ele consignada no orçamento do Estado/Município; II - recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR;

III - recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial – CNPIR;

IV - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

V - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

VI - outros recursos que forem destinados;

Art. 13. Para a pronta instalação do Conselho, os representantes da sociedade civil organizada serão indicados em assembleia especialmente convocada para este fim, cujo mandato será automaticamente extinto quando de nova escolha durante a realização da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 14 . As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo.

Art. 15 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro-CE, 11 de fevereiro de 2026.

ART. 1º – CRIAÇÃO E NATUREZA

Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA de Saboeiro/CE, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e normativo, integrante do Sistema Municipal do Meio Ambiente de Saboeiro/CE, vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Saboeiro/CE, ou órgão equivalente.

§1º O CMMA de Saboeiro/CE, tem por finalidade assessorar, propor e deliberar sobre políticas, planos, programas e ações voltadas à proteção, conservação e recuperação do meio ambiente no território municipal.

§2º Deverá observar as seguintes diretrizes: Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais; Participação popular; Promoção da saúde pública e ambiental;

Adequação as políticas do meio ambiente nacional e estadual; Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo;

Continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental; Transparências dos dados pertinentes as condições e ações ambientais; Prevalência do interesse público sobre o provado; e

Reparação do ano ambiental, independentemente, de outras sanções CIVIS ou penais;

ART. 2º – COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente:

I – Propor, acompanhar e avaliar a execução da Política Municipal de Meio Ambiente;

II – Emitir pareceres e recomendações sobre projetos e empreendimentos de impacto ambiental local;

III – Propor normas e diretrizes complementares à legislação ambiental;

IV – Deliberar sobre a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

V – Manifestar-se sobre licenciamento ambiental municipal; VI – Estimular a educação ambiental e a participação comunitária; VII – Convocar e organizar audiências públicas;

VIII – Promover articulação entre o poder público e a sociedade civil; IX – Acompanhar o cumprimento das metas da política ambiental municipal;

X – Exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade.

ART. 3º – COMPOSIÇÃO

O Conselho Municipal do Meio Ambiente será composto de forma paritária, por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, conforme definido em Regimento Interno.

§ 1º Cada membro titular terá um suplente, indicado pelas respectivas entidades.

§ 2º Os representantes exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução.

§ 3º A função de conselheiro será não remunerada, considerada de relevante interesse público.

§ 4º A presidência será exercida por um dos membros, eleito em plenária, com mandato de 2 (dois) anos.

§ 5º O Conselho pode manter estreito intercambio com órgãos das administrações municipal, estadual e federal para receber e fornecer subsídios ali técnicos a defesa do meio ambiente.

ART. 4º – FUNCIONAMENTO

ANTONIO FRANCISCO DE LIMA

Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: C42BA207

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 762/2026

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – CMMA DE SABOEIRO/CE, REVOGA DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

ANTONIO FRANCISCO DE LIMA , Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei:

Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

I – O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado;

II – As deliberações serão tomadas por maioria simples, com quórum mínimo de metade mais um dos conselheiros;

III – O Regimento Interno detalhará a organização, competências e funcionamento do Conselho.

Parágrafo único: As sessões do Conselho serão públicas e os atos e documentos ali elaborados serão amplamente divulgados.

ART. 5º – APOIO ADMINISTRATIVO

O Poder Executivo garantirá ao Conselho os recursos humanos, materiais e logísticos necessários ao exercício de suas atividades. ART. 6º – DISPOSIÇÕES FINAIS

O Conselho Municipal de Meio Ambiente será instalado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, mediante nomeação de seus membros por ato do Prefeito Municipal. Art. 7ª – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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