DOMCE 24/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3911
à lactose e outras alergias e intolerâncias alimentares, cuja composição esteja em observância aos demais artigos desta Lei.
Art. 11 – Ficam proibidas as doações e a comercialização no ambiente escolar de alimentos ultraprocessados, preparações e bebidas com altos teores de calorias, gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal, com adição de adoçantes, tais como:
I – balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados, chocolates, algodão doce, chup-chup, suspiros, maria-mole, churros, marshmallow , sorvetes de massa, picolés de massa com cobertura e confeitos em geral;
II – cereais açucarados, salgadinhos industrializados e biscoitos salgados tipo aperitivo;
III – frituras em geral;
IV – salgados assados que tenham em seus ingredientes gordura hidrogenada (empadas, pastel de massa podre, etc.);
VIII – promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil; e IX – promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil.
Das ações de fiscalização e controle social
Art. 16 – Fica estabelecida a criação de um fórum permanente de acompanhamento e implementação do disposto desta Lei e regulamentações em âmbito estadual e/ou municipal, integrado pelos setores saúde, educação, representantes de escolas privadas, estabelecimentos comerciais e outros interessados.
Art. 17 – Cabe aos órgãos de vigilância sanitária, de defesa do consumidor e de educação, com a colaboração das Associações de Pais e Mestres (APM) e da comunidade escolar, o acompanhamento das ações realizadas e a fiscalização do disposto nesta Lei, respeitadas as respectivas competências.
V – pipoca industrializada e pipoca com corantes artificiais;
VI – bebidas formuladas industrialmente, que contenham açúcar ou adoçantes em seus ingredientes, tais como refrigerantes, néctares, refrescos, chás prontos para o consumo, água de coco industrializada, bebidas esportivas, bebidas lácteas, bebidas achocolatadas bebidas alcoólicas, cerveja sem álcool e bebidas energéticas;
VII – embutidos (presunto, apresuntado, mortadela, blanquete, salame, carne de hambúrguer, empanados, bacon, linguiça, salsicha, salsichão e patê desses produtos);
VIII – alimentos que contenham adoçantes e antioxidantes artificiais (observada a rotulagem nutricional disponível nas embalagens);
IX – outros alimentos processados e ultraprocessados que contenham:
-
mais de 100 mg (cem miligramas) de sódio em 100 kcal (cem quilocalorias) do produto (≥ 1 mg de sódio por 1 kcal);
-
mais de 1g de açúcar livre em 100kcal (≥ 10% de total de energia proveniente de açúcares livres);
-
mais de 1g de gordura saturada em 100 kcal (≥ 10% do total de energia proveniente de gorduras saturadas);
-
mais de 3g de gordura total em 100 kcal (≥ 30% de total de energia proveniente do total de gordura);
-
qualquer quantidade de ácidos graxos trans adicionados pelo fabricante;
X– alimentos que contenham rotulagem nutricional frontal, com base na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 429/2020 e na Instrução Normativa (IN) nº 75/2020 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Art. 12 – Para as escolas de educação infantil que atendem crianças menores de dois anos, fica proibida a oferta de preparações ou produtos que contenham açúcar, incluindo os sucos naturais, conforme as diretrizes oficiais do Ministério da Saúde.
Das ações de comunicação mercadológica de alimentos no ambiente escolar
Art. 13 – É vedado, na unidade escolar, qualquer tipo de comunicação mercadológica de alimentos, preparações e/ou bebidas cuja oferta e comercialização seja proibida por esta Lei.
Art. 14 – Para efeitos desta lei, a comunicação mercadológica abrange a promoção comercial direta ou indireta, incluindo-se aquelas realizadas no espaço físico da escola e também no contexto de atividades extracurriculares.
Art. 15 – É vedada, no ambiente escolar, a prática do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança dos produtos tratados nesta Lei, sendo considerada circunstância agravante a utilização, dentre outros, dos seguintes recursos:
I – linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores; II – trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança;
III – representação de criança;
IV – pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil;
V – personagens ou apresentadores infantis;
VI – desenho animado ou de animação;
Art. 18 – Qualquer cidadão pode denunciar o não cumprimento desta Lei ao Sistema de Ouvidoria do município e/ou estado ou outros canais de atendimento disponibilizado.
Das disposições finais
Art. 19 – O descumprimento das disposições contidas neste regulamento constitui infração administrativa, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 20 – Os estabelecimentos comerciais de que trata o parágrafo único, Art. 3º terão um período de transição de 6 (seis) meses para se adequar ao disposto nesta Lei, a contar da data de publicação.
Art. 21 – Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar, naquilo que couber, por meio de decreto, os termos da presente lei.
Art. 22 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 20 dias de fevereiro de 2026.
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Jimmy Kendal Barros Monteiro Código Identificador: E728FFE0
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 456, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
―CONCEDE REAJUSTE SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UMARI, CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖
O EXCELENTÍSSIMO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE UMARI-CE, o Sr. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA E PROMULGA a seguinte lei.
CONSIDERANDO a Medida Provisória Nº 1.334, de 21 de janeiro de 2026, que alterou a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para dispor sobre o Piso Salarial Profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, encaminha para apreciação desta Augusta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei.
Art. 1º - Fica reajustado o salário base dos profissionais do magistério no âmbito do Município de Umari, Ceará, aplicando-se o reajuste linear de 5,40 (cinco virgula quarenta centésimos porcento) à categoria.
VII – bonecos ou similares;
www.diariomunicipal.com.br/aprece 78