DOMCE 24/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3911
Art. 2º - Os salários reajustados serão fixados conforme tabela a seguir:
PROFESSOR GRADUADO
20h – R$ 2.565,32 (dois mil quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos) 40h – R$ 5.130,63 (cinco mil cento e trinta reais e sessenta e três centavos)
PROFESSOR PÓS-GRADUADO
20h – R$ 2.873,15 (dois mil oitocentos e setenta e três reais e quinze centavos)
40 h – R$ 5.746,29 (cinco mil setecentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos)
PROFESSOR COM MESTRADO
20 h – R$ 3.053,04 (três mil e cinquenta e três reais e quatro centavos) 40h – R$ 6.435,81 (seis mil quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos)
Art. 3° - Os recursos necessários à cobertura das despesas geradas por esta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias específicas, e de repasses de recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, do Governo Federal, condicionado o pagamento aos repasses efetivamente realizados pela União.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de janeiro de 2026, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 20 dias de fevereiro de 2026.
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Jimmy Kendal Barros Monteiro Código Identificador: FDF16843
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 457, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026.
―AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER, POR MEIO DE PROGRAMA ESPECÍFICO E TEMPORÁRIO, DENOMINADO REFIS MUNICIPAL 2026, DESCONTOS PARA PAGAMENTO, À VISTA OU PARCELADO, DE CRÉDITOS EM FAVOR DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖
O EXCELENTÍSSIMO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE
UMARI, ESTADO DO CEARÁ, O SR. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei.
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Tributários e Não Tributários, denominado REFIS Municipal 2026, destinado a incentivar a regularização de débitos inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2025, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º - O Poder Executivo concederá, observadas as condições fixadas nesta Lei, os descontos para pagamento de créditos de natureza tributária em favor do Município, vencidos até 31 de dezembro de 2025, da seguinte forma:
I – 100% (cem por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios, para pagamento integral à vista, ou parcelado em até 06 (seis) vezes;
II – 85 % (oitenta e cinco por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios em 07 (sete) até 12 (doze) parcelas mensais, sucessivas e iguais;
§ 1º A dívida, objeto do parcelamento, será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos
incisos I e II do caput, não podendo as prestações mensais serem inferiores a:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais) no caso de pessoa física;
II – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) no caso de pessoa jurídica, como Micro Empresa Individual – MEI, Micro Empresa – ME, Empresa de Pequeno Porte – EPP, Empresas optantes pelo Simples Nacional, bem como as entidades sem fins lucrativos; e
III – R$ 200,00 (duzentos reais) no caso das demais pessoas jurídicas. § 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, aquela que, constituída desta forma, não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais e manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 3º- Serão devidos honorários advocatícios que serão calculados sobre o montante do valor integral do débito consolidado, levando em conta os descontos autorizados nesta lei,e poderão ser parcelados, nos mesmos termos e condições previstos neste artigo.
§ 4º- Consideram-se honorários advocatícios, nos termos do § 3º deste artigo, aqueles fixados nos termos da Lei Municipal Nº 334, de 17 de abril de 2020, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da dívida, bem como aqueles fixados em decisão judicial, ou no despacho inicial que determina a citação na ação executiva.
§ 5º- O pagamento integral e à vista ou o parcelamento de créditos previstos neste artigo importa o reconhecimento da dívida e a interrupção do prazo prescricional e a incondicional e definitiva desistência de eventual ação judicial, reclamação ou recurso administrativo correspondente ou relacionado a eles.
Art. 3º - Para pagamento dos créditos NÃO decorrentes de tributos municipais, tais como multas aplicadas pela Corte Estadual de Contas, ou multas decorrentes de atos próprios e diversos da administração municipal, conceder-se-á os respectivos descontos:
I – 100% (cem por cento) de desconto sobre as multas e juros moratórios para o pagamento à vista, ou parcelado entre 02 (duas) à 12 (doze) parcelas mensais;
II – 90% (noventa por cento) de desconto sobre as multas e juros moratórios para o pagamento parcelado entre 13 (treze) à 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;
III – 80% (oitenta por cento) de desconto sobre as multas e juros moratórios para o pagamento parcelado entre 25 (vinte e cinco) e 36 (trinta e seis) parcelas mensais.
Parágrafo Único – A concessão do parcelamento previsto neste artigo observará o valor mínimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por parcela, sendo vedado a concessão em valor inferior.
Art. 4º - A adesão ao Programa REFIS Municipal 2026 poderá ser feita até 31 de julho de 2026 para débitos provenientes de tributos municipais, e até 31 de dezembro de 2026 para os débitos previstos no art. 3º desta lei.
Parágrafo único - A redução de juros de mora e multas, inclusive moratória, previstas nesta lei, fica condicionada ao pagamento, exclusivamente, em moeda corrente ou através de outros meios disponibilizados pelo Ente Público, sendo vedada a compensação com precatórios ou quaisquer outros títulos.
Art. 5º - Os descontos previstos nesta Lei:
I – Aplicam-se aos créditos tributários e não tributários, preço público, dívidas contratuais, multas administrativas e penalidades aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa;
II – não se aplicam aos créditos objeto de transação;
III – não se aplicam aos créditos objeto de compensação.
Art. 6º - A adesão ao Programa REFIS Municipal 2026, de que trata esta Lei, fica condicionada:
www.diariomunicipal.com.br/aprece 79