DOMCE 24/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3911
I – A inclusão de todos os valores inscritos em dívida ativa ou, no mínimo, referente a um exercício financeiro completo, em nome do contribuinte, constante de documento a ser emitido pelo departamento de arrecadação e tributação que informará o débito com regularização incentivada, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento; II – à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei; e
III – à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor ou de seu representante legal.
§ 1° Considera-se formalizada a adesão ao Programa REFIS Municipal 2026 com:
I – a apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores, quando exigido; II – o pagamento à vista ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela; e
III – a assinatura do Termo de Confissão Irretratável de Dívida e, IV – Quanto aos créditos ajuizados, a adesão ao Programa REFIS Municipal 2026 fica condicionada ainda à atualização de dados cadastrais realizada junto ao órgão competente, ora denominada recadastramento.
a) considera-se recadastramento, a atualização de dados cadastrais perante o Fisco Municipal, mediante apresentação de documentação idônea, das partes que constam no polo passivo da referida ação executiva, tal como:
b) no caso de pessoas jurídicas, apresentação de endereço completo atualizado, CPF e nome completo de todos os sócios administradores, bem como endereço atualizado em que a pessoa jurídica se encontra em funcionamento;
c) no caso de pessoas físicas, apresentação do CPF, nome completo e endereço atualizado; § 2º No caso de falecimento da parte constante no polo passivo, deverá ser exigido: I – a certidão de óbito do de cujus;
II – CPF, nome e completo e endereço atualizado do cônjuge/companheiro e de todos os filhos do de cujus; III – a indicação do inventariante se houver;
IV – não havendo inventário, a indicação do herdeiro ou herdeiros que se encontram na posse e administração dos bens do de cujus;
§ 3º Caso o sujeito aderente ao acordo seja terceiro não interessado ou juridicamente interessado na extinção da dívida, não sendo parte da ação executiva, a Procuradoria poderá dispensar a realização do recadastramento, quando se verifique que esta exigência inviabilizará a realização do acordo, sempre objetivando o interesse público na satisfação dos créditos tributários e não tributários;
Art. 7º - As parcelas previstas no inciso II do art. 2º são mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único. A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida de multa de mora de:
I – 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso até o limite de 10% (dez por cento); e II – juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 8º - O devedor será excluído do parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de:
I – inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei; II – falta de pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento.
§ 1º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue a dívida de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a perda do direito aos benefícios constantes desta Lei, relativamente às parcelas não pagas.
§ 2º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dar-se-á automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.
§ 3º A exclusão do devedor do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade da dívida confessada e não paga, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos que lhe deram origem.
Art. 9º - As pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que não comprovarem os requisitos previstos no § 2º do art. 2º desta Lei, terão os parcelamentos cancelados e a restauração do valor original dos créditos, bem como das multas e juros sobre eles incidentes, abatendo-se os valores já pagos.
Art. 10 - Os benefícios concedidos por esta Lei não geram direito à compensação ou à restituição de quaisquer quantias pagas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 11 - Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que for necessário.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 20 DE FEVEREIRO DE 2026.
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Jimmy Kendal Barros Monteiro Código Identificador: F6C01E50
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 001/2025/SMS
INSTITUI O GRUPO DE TRABALHO INTERSETORIAL MUNICIPAL – GTI-M DO PROGRAMA SAÚDE NA ESCOLA – PSE, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA , PREFEITO MUNICIPAL DE UMARI no ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Lei Orgânica Municipal e conforme Termo de Compromisso firmado com os Ministérios de Estado da Educação e Saúde,
CONSIDERANDO:
O DECRETO FEDERAL nº 6.286 , 5 de dezembro de 2007, que institui o Programa Saúde na Escola (PSE), com a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde;
A PORTARIA INTERMINISTERIAL nº 1.055 , DE 25 DE ABRIL DE 2017 que redefine as regras e os critérios para adesão ao Programa Saúde na Escola - PSE por estados, Distrito Federal e municípios e dispõe sobre o respectivo incentivo financeiro para custeio de ações. RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Grupo de Trabalho Intersetorial Municipal – GTI-M, com objetivo de implantar, implementar e monitorar o Programa Saúde na Escola.
Art. 2° - O Grupo de Trabalho Intersetorial Municipal – GTI-M tem por finalidade desenvolver ações articuladas e integradas permanentes da educação e da saúde, proporcionando melhoria da qualidade de vida, contribuindo para a formação integral dos estudantes por meio de ações de promoção, prevenção e atenção à saúde, com vistas ao enfrentamento das vulnerabilidades que comprometem o pleno desenvolvimento de crianças e jovens da rede pública de ensino.
Art. 3° - Compete ao GTI-M do PSE:
Apoiar a implantação dos princípios e diretrizes do PSE no planejamento, monitoramento, execução, avaliação e gestão dos recursos financeiros;
Articular a inclusão dos temas relacionados às ações do PSE nos projetos políticos pedagógicos das escolas;
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