DOMCE 24/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3911
VI - Integrar-se aos demais órgãos de segurança estaduais, federais e da sociedade civil organizada;
VII - Planejar, regular, operar e fiscalizar o trânsito e a circulação no Município, em articulação com os órgãos do Código de Trânsito Brasileiro; VIII - Implantar e manter programas de educação para o trânsito, engenharia de tráfego, controle e análise estatística de sinistros, conforme art. 24 do CTB.
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública:
I - Assessorar a Prefeita e os demais órgãos da Administração em assuntos de segurança e defesa social;
II - Elaborar planos, programas e projetos relacionados à segurança pública municipal;
III - Coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da Guarda Civil Municipal;
IV - Realizar ações integradas com órgãos estaduais e federais de segurança, Ministério Público e Poder Judiciário;
V - Promover a fiscalização e vigilância de logradouros, bens e serviços públicos municipais;
VI - Desenvolver programas de capacitação e treinamento em segurança pública;
VII - Estabelecer convênios e parcerias para execução de ações e projetos voltados à proteção do cidadão;
VIII - Implantar e gerenciar o sistema municipal de defesa civil;
IX - Exercer, quando delegado, o poder de polícia administrativa em matérias de sua competência;
X - Praticar todos os demais atos necessários ao cumprimento de sua finalidade institucional;
XI - Exercer as atribuições municipais no âmbito do trânsito previstas no art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro, tais como estruturar o órgão executivo de trânsito municipal, implantar sinalização viária, autuar e aplicar penalidades por infrações de circulação, estacionamento e parada, organizar a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) etc.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A Secretaria Municipal de Segurança Pública terá a seguinte estrutura básica:
I - Direção Superior:
a) Secretário(a) Municipal de Segurança Pública;
b) Secretário(a) Adjunto(a) de Segurança Pública.
II - Órgãos de Execução Programática:
a) Comando da Guarda Civil Municipal;
b) Coordenadoria de Planejamento e Operações;
c) Coordenadoria de Administração e Inteligência;
d) Coordenadoria de Desenvolvimento, Treinamento;
e) Célula de Administração;
f) Direção de Trânsito e Mobilidade Urbana;
g) Núcleo de Engenharia de Tráfego, Fiscalização e Educação de Trânsito;
CAPÍTULO IV DOS CARGOS
Art. 5º Ficam criados os seguintes cargos em comissão, integrantes da estrutura da Secretaria Municipal de Segurança Pública, com quantidade e remuneração constantes no Anexo Único desta Lei.
§1º Os cargos em comissão previstos neste artigo serão de livre nomeação e exoneração pela Prefeita Municipal.
§2º Os ocupantes de cargos efetivos nomeados para cargos em comissão poderão optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo em comissão, acrescida da gratificação de representação.
Art. 6º Ficam criadas 10 (dez) vagas de provimento efetivo para o cargo de Guarda Municipal, integrantes da estrutura da Secretaria Municipal de Segurança Pública, a serem providas mediante concurso público, observadas as disposições legais aplicáveis.
§1º O ingresso nos cargos previstos no caput deste artigo dar-se-á por meio de concurso público de provas ou provas e títulos, a ser regulamentado por ato do Poder Executivo.
§2º Os cargos criados por este artigo constarão da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual subsequente, com dotação suficiente para a remuneração e encargos legais.
CAPÍTULO V
DA OUVIDORIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 7º Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Pública, a Ouvidoria da Segurança Pública , órgão de natureza independente e caráter permanente, com a finalidade de promover a mediação entre o cidadão e os órgãos que integram a Secretaria, em especial a Guarda Civil Municipal e a Direção de Trânsito e Mobilidade Urbana.
Art. 8º Compete à Ouvidoria da Segurança Pública:
I - Receber, registrar e acompanhar denúncias, reclamações, sugestões, críticas e elogios relativos à atuação da Secretaria e de seus servidores; II - Promover a apuração preliminar de fatos e encaminhar relatórios às instâncias competentes;
III - Zelar pela observância dos direitos humanos e pela ética no exercício das funções de segurança pública;
IV - Propor medidas para aprimoramento da gestão, da transparência e da qualidade dos serviços prestados;
V - Elaborar relatórios periódicos sobre as demandas recebidas e as providências adotadas;
VI - Garantir o sigilo das informações e a proteção da identidade do denunciante, quando solicitada.
Art. 9º A Ouvidoria será dirigida por um(a) Ouvidor(a) , designado(a) pela Prefeita Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, devendo possuir idoneidade moral, reputação ilibada e experiência em gestão pública ou área afim.
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