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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/02/2026 · pág. 42

DOMCE 20/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3909

§ 3º – Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem manifestação, o silêncio do Prefeito importará em sanção tácita.

§ 4º – O veto será apreciado em votação única, em sessão pública, podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§ 5º – Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito para promulgação no prazo legal.

§ 6º – Esgotado sem deliberação o prazo estipulado no § 4º, o veto será incluído, com prioridade, na ordem do dia da sessão ordinária subsequente, sobrestando-se a deliberação de outras matérias até sua votação.

§ 7º – Se a lei não for promulgada pelo Prefeito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. SEÇÃO III DO PLENÁRIO E VOTAÇÕES

Art. 52. Todos os atos praticados pela Mesa Diretora, pela Presidência e pelas Comissões estarão sujeitos ao controle do Plenário, sempre que ultrapassarem os limites de suas atribuições legais, regimentais ou normativas.

Parágrafo único – O Plenário poderá avocar, mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros, qualquer matéria ou ato submetido à Mesa, à Presidência ou às Comissões, para deliberar sobre ele, conforme previsto no Regimento Interno.

Art. 53. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo as hipóteses em que a Constituição, a Lei Orgânica ou o Regimento Interno exijam quórum qualificado.

§ 1º – Dependerão de aprovação por maioria absoluta dos membros da Câmara as seguintes matérias:

VI – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

VII – Alteração de denominação de bens públicos;

VIII – Obtenção de empréstimos junto a entes públicos e particulares;

IX – Rejeição de veto do Prefeito.

§ 2º – Serão aprovadas por dois terços dos membros da Câmara as

seguintes matérias:

I – Leis de zoneamento urbano;

VII – Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;

IX – Destituição de membros da Mesa Diretora.

§ 3º – A votação será, como regra, pública e nominal, salvo disposição legal em sentido diverso ou decisão fundamentada do Plenário, conforme o Regimento Interno.

Art. 54. O Presidente da Câmara Municipal, ou seu substituto, somente votará:

I – na eleição da Mesa Diretora;

II – nos casos em que o voto seja exigido por maioria absoluta ou dois terços dos membros da Câmara; III – em caso de empate.

Art. 55. O voto dos Vereadores será sempre público, sendo obrigatoriamente nominal quando a deliberação exigir maioria absoluta ou dois terços dos membros da Câmara, ou quando assim for requerido por qualquer Vereador.

§ 1º – O Vereador que tiver interesse direto e pessoal na matéria em deliberação deverá declarar-se impedido de votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.

§ 2º – Os projetos de lei, emendas e destaques apresentados por Vereadores serão objeto de deliberação individual e nominal.

§ 3º – Nenhum projeto de lei será aprovado sem que tenha sido submetido a, no mínimo, duas discussões e respectivas votações em Plenário.

Art. 2º Fica revogado o Parágrafo Único do art. 50 da Lei Orgânica do Município de Frecheirinha. Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Frecheirinha, 05 de Dezembro de 2025.

MANOEL AURELIO ALVES DA ROCHA - AURELIO DO CAEIRAL Vereador Presidente pelo PcdoB

FRANCISCO EDVANDO DE ARAUJO - EDVANDO DA TOPIC Vereador Vice – Presidente pelo PSB

ANA MARIA PORTELA AGUIAR - ANINHA AGUIAR Vereadora Primeira Secretaria pelo PSB

MANOEL FRANCISCO DA SILVA - MANOEL CORREIA Vereador Primeiro Secretario pelo PSDB

JUSTIFICATIVA

A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica (PELOM) representa um esforço fundamental para a modernização, o aprimoramento técnico e, sobretudo, a adequação constitucional da norma mais importante do Município de Frecheirinha. As alterações propostas visam garantir a plena conformidade do ordenamento municipal com a Constituição Federal e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, conferindo maior segurança jurídica e eficiência à gestão pública.

As modificações foram agrupadas em eixos temáticos para facilitar a compreensão de sua necessidade e alcance:

1. Modernização da Técnica Legislativa e Clareza Textual: Em toda a sua extensão, a proposta busca substituir termos arcaicos ou imprecisos por uma linguagem técnica, clara e objetiva, como a troca de "desacato" por "afronta" (Art. 20) e a padronização de termos como "Mesa Diretora". Tais ajustes, embora pareçam simples, são essenciais para evitar ambiguidades e garantir a correta aplicação da lei.

2. Adequação à Constituição Federal e à Jurisprudência: Este é o pilar central da reforma. Diversos dispositivos da lei original encontravam-se em flagrante desacordo com a ordem constitucional, representando um grave risco jurídico. As principais correções são: Número de Vereadores (Art. 13):

A nova redação incorpora diretamente o texto do Art. 29, IV, da CF/88, estabelecendo um critério automático e objetivo para a fixação do número de cadeiras com base nos dados populacionais oficiais. Isso elimina a necessidade de deliberação a cada legislatura, conferindo estabilidade e prevenindo disputas políticas sobre o tema. Voto Aberto para Cassação (Art. 23, § 2º):

A supressão da expressão "por voto secreto" é uma das mais relevantes alterações. A jurisprudência do STF é pacífica ao exigir votação aberta e nominal para a cassação de mandatos, em estrita observância aos princípios da publicidade e da moralidade (CF, Art. 37). A manutenção do voto secreto seria um vício de inconstitucionalidade insustentável.

Regime de Subsídios (Arts. 26 e 27):

A proposta corrige múltiplos vícios:

Fim da Indexação (Art. 26):

Revoga-se a inconstitucional vinculação do reajuste dos subsídios a índices de outro ente federativo, prática vedada pelo Art. 37, XIII, da CF.

Princípio da Anterioridade (Art. 27, caput): A nova redação passa a prever corretamente que os subsídios são fixados em uma legislatura para vigorar na subsequente, alinhando-se ao Art. 29, VI, da CF.

Reeleição da Mesa Diretora (Art. 34, § 3º):

A alteração permite uma única reeleição para o mesmo cargo, alinhando-se ao entendimento do STF (ADI 6524) sobre o princípio republicano da alternância de poder, sem ferir a autonomia municipal. Aumento de Despesa por Emenda (Art. 50):

A revogação expressa do Parágrafo Único é medida imperativa. A permissão para que emendas parlamentares aumentem despesa em projetos de iniciativa reservada do Executivo viola frontalmente o Art.

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