DOMCE 25/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3912
GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 1.000/2026, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO PLANTIO DE NIM INDIANO ( AZADIRACHTA INDICA ), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALTANEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° . Fica proibido o plantio da espécie vegetal Nim Indiano (Azadirachta Indica) em todo o âmbito do território do município de Altaneira-CE, para fins de arborização e/ou reflorestamento.
Art. 2º . O objetivo da presente lei é proibir a descaracterização do bioma original, provocado pelo plantio dessa espécie exótica e invasora.
Art. 3º . Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente responsável pela divulgação, conscientização da população e fiscalização.
Art. 4º . Recomenda-se a substituição das árvores dessa espécie já existentes no Município por outras espécies nativas.
Art. 5º . As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Altaneira - CE, em 20 de fevereiro de 2026.
ANA KESIA DE ALCANTARA SOARES Prefeita Municipal
Publicado por: Salmaharraya Ferreira Brizola da Silva Código Identificador: 0C03324D
GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 1.001/2026, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026.
INSTITUI O SELO EMPRESA AMIGA DA JUVENTUDE DE ALTANEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito de Altaneira/CE, o selo "Empresa Amiga da Juventude", com a finalidade de incentivar empresas instaladas neste município a proporcionarem condições de acessibilidade ao primeiro emprego aos jovens matriculados na rede pública de ensino de Altaneira.
Art. 2° O Selo Empresa Amiga da Juventude tem como principais objetivos:
I - prevenir e erradicar o trabalho infantil;
II - garantir o acesso e a permanência à educação aos filhos dos funcionários da empresa certificada;
III - investir em ações que melhorem a qualidade de vida dos jovens e suas famílias; e
IV - proporcionar aos jovens acesso a estágios ou ao primeiro emprego.
Art. 3° Fará jus ao "Selo Empresa Amiga da Juventude" aquela empresa que, cumulativamente, cumprir ao menos cinco incisos abaixo discriminados:
I - não empregar menores de 16 (dezesseis) anos de idade, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos de idade;
II - não empregar menores de 18 (dezoito) anos em atividades noturnas, perigosas ou insalubres;
III - assegurar e auxiliar, com ações comprovadas, seus funcionários a matricularem seus filhos menores de 18 (dezoito) anos no ensino fundamental e ensino médio, empreendendo esforços para que todos frequentem a escola;
IV - fazer investimento social compatível com o porte da empresa na juventude da cidade;
V - alertar seus fornecedores, por meio de cláusula contratual ou outro instrumento, que se houver contra si denúncia comprovada de trabalho infantil poderá causar rompimento da relação comercial;
VI - manter estagiários remunerados ou aprendizes em seu quadro de funcionários;
VII - efetivar como funcionário de sua empresa ao menos um estagiário ou aprendiz no período de 12 (doze) meses, retroativos à data de cadastro ao requerimento do selo.
VIII - contribuir com o FIA - Fundo da Infância e Adolescência de Altaneira, através da destinação do imposto de renda devido.
§ 1° Os incisos I, II e III do caput deste artigo são de cumprimento obrigatório.
§ 2° A empresa que efetivar, nos termos do inciso VII do caput deste artigo, mais de um estagiário ou aprendiz, poderá ser beneficiado, a critério do Poder Público e a título de premiação, além do Selo, com a dedução de um percentual em tributos municipais.
Art. 4° A certificação será requerida bianualmente, no primeiro semestre de cada ano, mediante comprovação dos termos do art. 3° desta lei.
Art. 5° O Selo Empresa Amiga da Juventude terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos nesta lei.
Art. 6° A certificação do Selo previsto nesta Lei não concede ao outorgado nenhum tipo de benefício de ordem administrativa e de competência da Prefeitura Municipal de Altaneira.
Art. 7° Como benefício o Selo Empresa Amiga da Juventude poderá ser utilizado livremente pelo período em que lhe for concedido, em embalagens, anúncios publicitários, merchandising ou peças de publicidade.
§ 1° É vedada a descaracterização da programação gráfica do referido Selo.
§ 2° A qualquer tempo poderá ser cassado o direito de uso do Selo Empresa Amiga da Juventude à empresa que, comprovadamente, descumprir um dos requisitos necessários à obtenção do mesmo.
Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Altaneira - CE, em 20 de fevereiro de 2026.
ANA KESIA DE ALCANTARA SOARES Prefeita Municipal
Publicado por: Salmaharraya Ferreira Brizola da Silva Código Identificador: DC8CD857
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