DOMCE 25/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3912
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
Art. 1°. Este Decreto institui, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Tabela de Procedimentos Médico-Hospitalares e Diagnósticos do Programa “Irauçuba Mais Saúde”, instituído pela Lei Municipal nº 2.103, de 11 de agosto de 2025, a qual será adotada como referência para a complementação dos valores dos serviços de saúde realizados no âmbito do referido programa, bem como para a padronização dos critérios de remuneração dos profissionais, clínicas e unidades hospitalares credenciadas ou contratadas pelo Município de Irauçuba/CE.
Parágrafo único. A Tabela de que trata o caput tem por finalidade assegurar transparência, previsibilidade e tratamento isonômico aos usuários, garantindo a adequada remuneração dos prestadores de serviços, em observância aos princípios da universalidade, integralidade, equidade e eficiência que regem as ações e serviços públicos de saúde.
Art. 2°. O Programa “Irauçuba Mais Saúde” destina-se a ampliar o acesso gratuito da população às cirurgias eletivas e de urgência, bem como à realização de exames de média e alta complexidade, voltados a pacientes de baixa renda residentes no Município de Irauçuba/CE, observados os critérios de elegibilidade e seleção estabelecidos na Lei Municipal nº 2.103/2025 e na Resolução nº 006/2026 do Conselho Municipal de Saúde de Irauçuba/CE.
Parágrafo único. As ações do Programa possuem caráter complementar ao Sistema Único de Saúde – SUS, visando à redução da demanda reprimida por procedimentos assistenciais, assim como ao fortalecimento da capacidade de atendimento da rede pública municipal, sem prejuízo das estruturas, competências e fluxos de atendimento já instituídos no âmbito do SUS.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 3°. A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela coordenação geral do Programa "Irauçuba Mais Saúde", incluindo a gestão das filas de espera e a definição das prioridades de atendimento.
§1º. A responsabilidade descrita no caput corresponde a toda operacionalização do programa, desde a triagem e seleção dos beneficiários, tomando sempre por base nos critérios técnicos e sociais definidos na Lei Municipal n° 2.103/2025, assim como pela Resolução n° 006/2026, seguindo até o acompanhamento da execução dos procedimentos e a prestação de contas.
§2º. A fiscalização da execução do Programa “Irauçuba Mais Saúde” e da aplicação dos recursos públicos a ele destinados será exercida pelo Conselho Municipal de Saúde, no âmbito do controle social, assegurado o acesso às informações e documentos pertinentes, podendo requisitar esclarecimentos e recomendar medidas destinadas ao aprimoramento da gestão e ao cumprimento da legislação e dos princípios da Administração Pública.
CAPÍTULO III
DA TABELA MUNICIPAL DE PROCEDIMENTOS
Art. 4°. O presente Decreto estabelece formalmente a Tabela Municipal de Procedimentos Médico-Hospitalares e Diagnósticos, constante em seu Anexo Único, compreendendo os códigos, descrições e respectivos valores máximos de referência para os procedimentos autorizados no âmbito do Programa "Irauçuba Mais Saúde".
§1º. A tabela constante no Anexo Único representa um instrumento essencial para a gestão e fiscalização dos recursos públicos destinados à saúde, promovendo a clareza e a objetividade na remuneração dos serviços.
§2º. Os valores contidos na tabela são o somatório dos valores previstos na Tabela de Procedimentos do Sistema Único de Saúde - Tabela SUS e do complemento do Município de Irauçuba/CE, objeto do Programa "Irauçuba Mais Saúde", quando os valores da Tabela SUS forem considerados insuficientes para a adequada remuneração dos serviços prestados, conforme previsto na Resolução n° 006/2026 do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 5°. A Tabela Municipal poderá ser objeto de atualização anual, mediante deliberação fundamentada do Conselho Municipal de Saúde, em consonância com as diretrizes e necessidades da política de saúde local e condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Parágrafo único. Qualquer alteração nos valores ou inclusão de novos procedimentos deverá ser precedida de análise técnica e econômica, garantindo a sustentabilidade do programa e a adequação dos valores praticados às realidades do mercado e à complexidade dos serviços. CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS NÃO TABELADOS OU COM VALORES INSUFICIENTES
Art. 6°. Nos casos em que os valores previstos na Tabela SUS, ainda que acrescidos da complementação estabelecida na Tabela Municipal de que trata o art. 4º deste Decreto, não se revelem suficientes para assegurar a adequada remuneração do serviço, bem como nas situações em que não houver previsão do procedimento na referida Tabela Municipal, poderão ser adotadas providências excepcionais destinadas a garantir o acesso dos beneficiários ao tratamento necessário.
§1°. A autorização para a realização de procedimentos nas condições previstas no caput dependerá da instauração de Processo Administrativo devidamente instruído, contendo, obrigatoriamente, no mínimo, três cotações ou pesquisas de preços junto a prestadores de serviços legalmente habilitados à execução do procedimento.
§2°. A contratação, nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, será efetivada com o prestador que apresentar a proposta de menor valor global, desde que comprovado o atendimento de todas as exigências técnicas indispensáveis à execução do serviço, mediante análise e manifestação de profissional habilitado da Secretaria Municipal de Saúde, que atestará a qualidade e a segurança do procedimento.
§3°. Em situações de urgência, devidamente justificadas, poderá a Secretaria Municipal de Saúde instaurar procedimento de credenciamento emergencial, nos termos da legislação aplicável, com a finalidade de suprir a ausência de prestadores ou a insuficiência de oferta para procedimentos não contemplados ou inadequadamente remunerados pelas tabelas de referência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7°. As despesas decorrentes da execução deste Decreto e do Programa "Irauçuba Mais Saúde" correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no respectivo orçamento do Município de Irauçuba/CE, as quais poderão ser suplementadas, se necessário, mediante a observância das normas orçamentárias e financeiras aplicáveis.
Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita Municipal
ANEXO ÚNICO
| PROCEDIMENTOS | VALOR (R$) |
|---|---|
| ADENOIDECTOMIA | 2.300,00 |
| ALONGAMENTO / ENCURTAMENTO MIOTENDINOSO | 2.000,00 |
| AMIGDALECTOMIA | 2.300,00 |
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