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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/02/2026 · pág. 2

DOMCE 23/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3910

virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.

Art. 2º - Constituem modalidades de benefícios eventuais:

I. Benefício eventual prestado em virtude de nascimento - Auxílio Natalidade;

II. Benefício eventual prestado em virtude de morte de membro familiar - Auxílio Funeral;

III. Benefício eventual prestado em virtude de vulnerabilidade temporária;

IV. Benefício eventual prestado em virtude de situação de emergência e/ou estado de calamidade pública.

Art. 3º - Os Benefícios Eventuais, na forma de Auxilio Natalidade, constituem-se uma prestação temporária não contributiva da Assistência Social e será concedido através de bem de consumo ou em pecúnia e terá como condições:

I. Atenção necessária ao nascituro.

II. Apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido; III. Apoio à família no caso de morte da mãe.

Art. 4º - O Benefício Natalidade, na forma de bens de consumo consiste no enxoval do recém-nascido, incluindo os itens: vestuário, utensílios para alimentação e higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e respeito à família beneficiada.

Art. 5º - O Benefício Eventual assegurado em pecúnia, deve ter como referência o valor das despesas, previstas no artigo anterior, sendo pago de forma temporária em parcela única.

Art. 6º - O requerimento do auxilio natalidade deve ser realizado até noventa dias após o nascimento da criança.

§1º - O benefício deverá ser realizado até 30 dias após o requerimento.

§2º - A morte da criança não inabilita a família a receber o auxílio natalidade.

Art. 7º - São documentos necessários para a concessão do benefício eventual prestado em virtude de nascimento:

I - Comprovante de residência;

II - Comprovante de renda de todos os membros familiares; III - Carteira de Identidade e CPF do beneficiado;

IV – Carta de referência emitida pela equipe do CRAS; V – Comprovação de inscrição junto ao CADÚNICO;

VI – Relatório e parecer técnico favorável emitido pelo técnico do SUAS.

§1º - Além dos documentos mencionados nos incisos acima, se o benefício for solicitado após o nascimento o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento.

Art. 8º - As situações de vulnerabilidade temporária, decorrentes de morte de membro da família, requerem a provisão do benefício eventual e destinam-se:

I - Ao apoio à família para enfrentar os riscos, as perdas ou os danos advindos da morte de um de seus provedores ou membros; II - Ao apoio e acolhimento à mãe, ao pai ou à família nos casos de falecimento de crianças após o nascimento;

III - Ao apoio e acolhimento à família, quando do falecimento da pessoa gestante ou da criança, no período da gestação ou do nascimento da(s) criança(s); e

IV - Ao sepultamento gratuito, digno e de qualidade, respeitando a liberdade de credo e religião.

Art. 9º - Os Benefícios Eventuais na forma de auxílio funeral, constituem-se em uma prestação temporária, não contributiva de assistência social, em pecúnia, em uma única parcela ou em prestação

de serviço para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

Art. 10º - O alcance do benefício funeral, preferencialmente será distinto em modalidade:

I. Custeio de despesas de urna funerária e de sepultamento; II. Custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um dos seus provedores ou membros;

Art. 11º - São documentos necessários para a concessão do benefício eventual prestado em virtude de morte de membro familiar:

I - Atestado de óbito e/ou guia de sepultamento parcial; II - Comprovante de residência da pessoa que faleceu e/ou teve membro amputado;

III - relatório com parecer social realizado por assistente social ou psicólogo, para comprovação da situação de vulnerabilidade da família do falecido e do requisitante;

IV - Carteira de Identidade e CPF do beneficiado; V – Comprovação de inscrição junto ao CADÚNICO;

Art. 12º - O benefício funeral na forma de prestação de serviços deve cobrir o custeio de despesas de urna funerária, sepultamento, incluindo transporte funerário, serviços estes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária e deverá ser concedido imediatamente em pronto atendimento, através de serviços de plantão 24 horas, determinados pelo Órgão Gestor da Proteção Social do Município.

Art. 13º - O benefício funeral assegurado em pecúnia, deve ter como referência o custo dos serviços prestados no artigo anterior e deverá ser pago imediatamente, sendo de pronto atendimento.

§ 1° - Em caso de ressarcimento das despesas previstas no artigo 12º, a família pode requerer o benefício até 30 dias após o funeral.

§ 2° - O benefício funeral, em caso de ressarcimento, será pago até 30 dias após o requerimento.

§ 3º - O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas no artigo 12º.

Art. 14º - Para fazer jus ao auxílio funeral, o beneficiário não poderá possuir convênio de assistência funeral.

Art. 15º - O benefício eventual prestado em virtude de vulnerabilidade temporária deve ser concedido na forma de pecúnia e/ou em bens de consumo, em caráter temporário, de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados no atendimento e no acompanhamento realizado pelas equipes de referência dos serviços socioassistenciais, por meio de requerimento para concessão do benefício eventual prestado em virtude de vulnerabilidade temporária.

Art. 16º - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de:

I. Riscos: Ameaça de sérios padecimentos; II. Perdas: Privação de bens e de segurança; e III. Danos: Agravos sociais e ofensa.

Parágrafo Único: Nessas circunstâncias os benefícios deverão ser concedidos em forma de bens de consumo/materiais e prestação de serviços, objetivando:

I. Garantir as condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;

II. Custear gastos para expedição de documentação pessoal, desde que não disponibilizado por sistemas oficiais facilitadores de documentação;

III. Assegurar a manutenção do domicilio através de:

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