DOMCE 23/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3910
a) Aquisição de materiais para construção, elétricos, hidráulicos para evitar ou diminuir riscos e danos e oferecer segurança para a família e sua vizinhança promovendo pequenos reparos na moradia;
b) Aquisição de materiais para alojamento, moradias provisórias, prestação para aluguel temporário;
c) Aquisição de materiais de limpeza e desinfecção na ocorrência de calamidades.
IV. Enfrentamento da situação de abandono ou da impossibilidade abrigo de garantir aos filhos;
V. Enfrentamento da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares e a presença de violências físicas ou psicológicas da família ou de situações de ameaça a vida;
VI. Atendimento a vítima de desastres calamidade pública;
VII. Enfrentamento de outras situações que comprometam a sobrevivência;
Art. 17º - São benefícios eventuais de vulnerabilidade temporária:
I - Auxílio Transporte;
II - Auxílio Alimentação; III - Auxílio Documento; IV - Auxílio Aluguel Social.
Art. 18º - O auxílio transporte consiste na concessão de passagens para realização de viagem intermunicipal e interestadual em razão de doença ou falecimento de parente consanguíneo de até segundo grau; chamado para assumir vaga de trabalho em outra localidade; necessidade de obtenção de documentos pessoais no local de origem ou em órgãos competentes em outras localidades e para retorno à cidade de origem de população itinerante.
§1º - O auxílio transporte interestadual a pessoas idosas, com 60 anos ou mais, só será concedido, em caso de não atendimento do disposto na Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), analisada a situação pela equipe do Setor de Benefícios.
§2º - O auxílio transporte para obtenção de documento em outra localidade só será concedido se não for possível obtê-lo por outro meio.
§3º - Nos casos em que se trate de assumir vaga de trabalho em outra localidade, deverão ser comprovados, mediante contrato e/ou documento válido, e só será concedido quando atender os critérios de vulnerabilidade.
Art. 19º - O auxílio alimentação consiste na concessão de alimentação básica para famílias em situação de vulnerabilidade social que comprometa a sobrevivência de seus membros integrantes, sobretudo criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência, gestante e nutriz.
§1º - O auxílio de que trata o caput será concedido mediante parecer técnico social elaborado por Assistente Social ou Psicólogo, que compõe as equipes de referência dos equipamentos sociais – CRAS e CREAS – e/ou Proteção Social, responsável pela concessão dos benefícios eventuais.
§ 2° - O auxílio alimentação consiste no fornecimento de cestas básicas pelo órgão gestor da Política de Proteção Social.
§ 3° - A concessão de auxílio alimentação é suplementar e temporária embasada em parecer social por técnico responsável em casos de extrema vulnerabilidade social.
§ 4° - A família em situação de vulnerabilidade alimentar temporária deve ser encaminhada para o acompanhamento pelo CRAS.
Art. 20º - O auxílio documento consiste na concessão de pagamento de taxas para emissão de segunda via de certidões, tais como de nascimento, casamento, óbito e congêneres.
Parágrafo único - A taxa de emissão de certidão só será paga em caso de absoluta impossibilidade de isenção (gratuidade), conforme estabelece a legislação pertinente.
Art. 21º - O auxílio aluguel consiste no pagamento por tempo determinado de aluguel de imóvel em virtude de perda total do domicílio por desabamento, incêndio, desocupação do local por riscos eminentes comprovados por especialistas, e desalojamento por abandono, ruptura de vínculos e situações de violência intrafamiliar e/ou ameaças externas que exijam a saída do domicílio, bem como em razão de situação de extrema vulnerabilidade do assistido.
§ 1° - O auxílio de que trata o caput será concedido mediante parecer técnico social, elaborado por Assistente Social ou Psicólogo, que compõe as equipes de referência dos equipamentos sociais – CRAS e CREAS – e/ou Proteção Social, responsável pela concessão dos benefícios eventuais.
§ 2° - A família em situação de vulnerabilidade habitacional temporária deve ser encaminhada para o acompanhamento pelo CRAS.
§ 3° - O aluguel social de que trata o caput deste artigo, será concedido por um período de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, caso não cesse a situação de vulnerabilidade e/ou risco social.
Art. 22º - Poderão ser concedidos outros benefícios eventuais de vulnerabilidade social, na condição de excepcionalidade, desde que pertinentes à política de assistência social, para salvaguardar a sobrevivência familiar e/ou de seus membros, tendo analisada a sua pertinência pela equipe técnica do Setor de Benefícios e pela equipe técnica do CRAS.
§ 1° - São documentos essenciais para o auxílio em situações de vulnerabilidade temporária:
I - Comprovante de residência; II - Comprovante de renda de todos os membros familiares; III - Carteira de identidade e CPF; IV – Comprovação de inscrição junto ao CADÚNICO; V – Relatório e parecer técnico do órgão gestor da proteção social.
§ 2º - O auxilio em situações de vulnerabilidade temporária será concedido a partir de estudo e/ou parecer técnico, elaborado por assistente social ou psicólogo que compõe as equipes de referência dos equipamentos sociais – CRAS ou CREAS, ou por assistente social responsável pela concessão dos benefícios eventuais.
Art. 23º - O valor máximo do Aluguel Social será de até R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo resguardado que na hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor máximo estipulado, o pagamento limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado.
Art. 24º - Este Decreto será executado em consonância com a Política Nacional de Assistência Social-PNAS e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 25º - Os recursos financeiros necessários ao cumprimento deste Decreto serão oriundos do Orçamento Municipal e de transferências constitucionais.
Art. 26º - Em caso de ausência dos documentos pessoais, estes serão supridos pela apresentação do Boletim de Ocorrência, devidamente emitido e assinado pela autoridade competente, observando-se, inclusive, o prazo de validade do referido B.O.
Art. 27º - As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios, diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais, não se incluem na modalidade dos Benefícios Eventuais da Assistência Social.
Art. 28º - O critério de renda para concessão de cada benefício previsto neste decreto será de:
§1º - Até um quarto de salário mínimo vigente.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 3