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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/02/2026 · pág. 12

DOMCE 27/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3914

Seção III Participação dos Usuários

Art. 39º - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.

Parágrafo único – O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

III - proibição de vinculação a contribuições prévias e condicionalidades;

IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS e com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

V - garantia de planejamento e organização para a provisão de benefícios eventuais às(aos) usuárias(os), com prontidão e qualidade na concessão, bem como espaços para manifestação e defesa de seus direitos;

VI – garantia da provisão do benefício eventual com referenciamento da(o) beneficiária(o) aos serviços socioassistenciais;

Seção IV

Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do SUAS

Art. 40º - O Município é representado nas Comissões IntergestoresBipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.

CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. Seção I Dos Benefícios Eventuais

Art. 41º - Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias da política pública da Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e são prestados a indivíduos e famílias que se encontram em insegurança e desproteção social decorrentes de vulnerabilidade temporária.

§1º - Os benefícios eventuais constituem provisões socioassistenciais a serem preferencialmente garantidas em forma de pecúnia, podendo ocorrer também em forma de bens e, excepcionalmente, como prestação de serviço.

§2º O município deve observar as vivências de situações de vulnerabilidade temporária são decorrentes ou agravadas por contingências que causam danos, perdas e riscos pessoais e sociais, desprotegendo, comprometendo a sobrevivência e fragilizando ou rompendo o convívio familiar e comunitário.

Art.42ª - Os benefícios eventuais devem ser providos de forma integrada com os serviços socioassistenciais, visando garantir a segurança de acolhida, convívio, sobrevivência e autonomia aos indivíduos e às famílias que vivenciam situações de vulnerabilidades temporárias, conforme disposto no art. 6º, inciso VI, da Lei n° 8.742/1993.

Parágrafo único. As situações de insegurança e de desproteção social podem ser de natureza material e relacional, assim como expressam as vivências de vulnerabilidade temporária.

Art. 43º - Os seguintes princípios devem ser observados no processo de regulamentação e de provisão de benefícios eventuais, visando a efetivação das funções de proteção social, defesa e garantia de direitos e vigilância de desproteção social das (os) beneficiárias (os):

I - integração à rede de serviços socioassistenciais, visando a efetivação de proteção social;

II - constituição de provisão adequada, primando por procedimentos simples e ágeis, para enfrentar com presteza os eventos que gerem vulnerabilidades temporárias;

VII - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;

VIII - afirmação dos benefícios eventuais como direito de cidadania;

IX - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e

X - desvinculação de comprovações de renda complexas, vexatórias e discriminatórias, que estigmatizam beneficiárias(os) e a política de assistência social.

Parágrafo Único: São vedadas exigências que causem constrangimento, opressão, discriminação ou quaisquer outras formas de violação de direitos humanos das(dos) beneficiárias(os) para a comprovação dos critérios de acesso.

Subseção I

Da Caracterização dos Benefícios Eventuais e dos critérios de Recebimento

Art. 44º Constituem características dos benefícios eventuais:

I - a eventualidade e a emergência que caracterizam a situação vivenciada pelos indivíduos e pelas famílias; e

II - a periodicidade para manutenção do benefício.

Art. 45º Não constitui critério para concessão de benefícios eventuais a exigência de cadastramento prévio no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico ou inserção de informações em outros cadastros e aplicativos complexos, sob pena de não alcançar o objetivo de proteção social às famílias.

Parágrafo único. A falta de documentação por parte de pessoas em situação de rua ou que residam em territórios afetados por desastres, ou ainda por migrantes, refugiadas(os) ou apátridas sem documentação de identificação nacional não constitui impedimento para a concessão de benefícios eventuais.

Art. 46º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente considerando as diferentes condições e necessidades geradas pelas desproteções sociais.

§ 1º Benefícios eventuais distintos podem ser concedidos à mesma (ao mesmo) beneficiária (o) concomitantemente.

§ 2º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente com programas de transferência de renda ou benefícios assistenciais e de outras políticas públicas, observadas as necessidades das pessoas beneficiárias.

Art. 47º Os benefícios eventuais devem ser garantidos a todas as pessoas, famílias, grupos e comunidades, de áreas urbanas ou rurais, grupos populacionais tradicionais específicos, respeitando as diferentes configurações familiares, modos de vida, pertencimentos culturais, crenças e tradições.

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