DOMCE 27/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3914
XII - Regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, considerando as normas gerais do CNAS, as diretrizes da Política Estadual de Assistência Social, as proposições da Conferência Municipal de Assistência Social e os padrões de qualidade para a prestação de serviços;
XIII - Elaborar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
XIV – Acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social;
XV - Aprovar a proposta orçamentária dos recursos desatinados às ações finalísticas de Assistência Social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;
XVI - Aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;
XVII - Propor ao CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social cancelamento de inscrição de entidades e organizações de Assistência Social, que incorrem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º, da Lei Federal nº 8.742/1993 e em irregularidades na aplicação de recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;
XVIII - Aprovar o Relatório Anual de Gestão;
XIX - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social de âmbito municipal;
XXX – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXXI – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de confinanciamento;
XXXII – orientar e fiscalizar o FMAS;
XXXIII – divulgar, em meio de comunicação disponível, todas as suas decisões na forma de Resolução, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXXIV- receber apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXXV – estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e conselhos de direitos;
XXXVI – realizar a inscrição das entidade ou organizações de assistência social;
XXXVII – notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXXVIII – fiscalizar as entidades e organização de assistência social;
XIX – emitir resolução quanto às deliberações;
XL – registrar em ata as reuniões;
XX – Acompanhar, avaliar e fiscalização a gestão de programa Bolsa Família – PBF;
XXI – normatizar as ações e regular a prestação de ser viços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social de âmbito local;
XXII – apreciar e aprovar informações do órgão municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informações referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de conta;
XXIII – apreciar os dados e informações inseridas pelo do órgão municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XXIV – alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XXV – zelar pela efetivação da participação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;
XXVI – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XXVII – estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XXVIII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XXIX – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGD-SUAS;
XLI – instituir comissões e convidar especialistas sempre que fizerem necessários;
XLII – avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.
Seção II Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 36º - A conferência municipal deve observar as seguintes diretrizes:
I - Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - Garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - Publicidade de seus resultados;
V - Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
VI - Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 37º - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a Cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 38º - O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
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