DOMCE 27/02/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3914
IV - Secretaria Executiva.
§1º. A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).
§2º. A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Assistência Social, eleita pela maioria absoluta dos votos da Plenária para mandato de dois anos, permitida uma única recondução, é composta pelos seguintes cargos:
I - Presidente;
Secretaria Executiva, a serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Subseção III Do Funcionamento
Art. 32º - A Plenária reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, que definirá, também, o quorum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões e para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
II - Vice-Presidente;
III - Secretário Executivo
§3.º A composição da Mesa Diretora deverá obedecer aos princípios da paridade e da alternância governamental e sociedade civil respeitada as seguintes condições:
I - Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o/a vice- presidente assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão a constar no Regimento Interno do Conselho;
II - Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar contempladas no Regimento Interno;
§4º. As Comissões Temáticas serão criadas por resoluções, aprovadas em Assembleia Geral, conforme a necessidade da demanda, integradas por conselheiros (as) titulares e suplentes e poderão participar como colaboradores (as), os (as) representantes de outras entidades, outros representantes dos(as) usuários(as) ou de organizações de usuários(as), ou pessoas de notório saber, homologadas pelo CMAS, sem direito a voto, sendo obrigatória a designação das seguintes Comissões:
I - visitas, fiscalização e acompanhamentos de entidades;
II - orçamento e financiamento da Assistência Social.
§5º. O CMAS poderá instituir grupos de trabalho de caráter temporário, composto por conselheiros titulares e suplentes, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo, inclusive, convidar para participar destes grupos de trabalho representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e de outros poderes, sem direito a voto.
§6º . As ações de capacitação dos/as Conselheiros/as deverão ser programadas, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação, a ser previsto no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
§7º. A Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico administrativo do Conselho, será composta por, no mínimo, um Secretário Executivo de nível superior, dentre as categorias que compõe a NOB/SUAS-RH, além de um Agente Administrativo, designados para o assessoramento do CMAS, cuja competência será definida em Regimento Interno.
§8º - A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do CMAS para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações.
§9º - A Secretaria Executiva subsidiará a Plenária com assessoria técnica e poderá se valer de consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao Conselho.
§10º - Compete ao gestor responsável pela execução da política municipal de assistência social organizar o quadro de pessoal do CMAS, respeitando o disposto no §7º do presente artigo para compor a
Art. 33º - O CMAS tem autonomia de se autoconvocar, devendo esta previsão constar do Regimento Interno, e suas reuniões serão abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas respeitando o prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 34º - A cada nova gestão será realizado o Planejamento Estratégico do CMAS, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo todos (as) os (as) Conselheiros (as), titulares e suplentes, e os(as) técnicos(as) do Conselho.
Subseção IV Das Competências
Art. 35º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, de acordo com a Lei Federal nº 8.742/1993 e NOB/SUAS:
I – Convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
II - Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
III - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com o órgão gestor municipal de assistência social resguardando-se as respectivas competências;
IV - Aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a Assistência Social de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB- SUAS) e de Recursos Humanos (NOB/ SUAS-RH);
V - Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei Federal nº 8.742/1993 e explicitar os indicadores de acompanhamento;
VI - Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;
VII - Divulgar e promover a defesa dos direitos sócioassistenciais;
VIII - Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
IX – Acompanhar, avaliar, fiscalizar e emitir parecer sobre a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços socioassistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal;
X - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a PNAS – Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;
XI - Zelar pela efetivação do SUAS, tendo por base as especificidades no âmbito municipal;
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